Ferramentas e Simuladores

Calculadora Segurança Social Trabalhadores Independentes 2019

Ferramentas e Simuladores

Calculadora Segurança Social Trabalhadores Independentes 2019

Atualizámos a nossa calculadora de segurança social, para os trabalhadores independentes e empresários em nome individual, de acordo com o novo código contributivo 2019 publicado no Diário da República.

Dados para a simulação

Atividade
Isenções
Rendimento trimestral
Rendimento anual

Resultado da simulação

Sem dados
Insira valores acima para ver os resultados da simulação
Erro de processamento

Rendimento Relevante {[{ result.rr | currency: '€' }]}
Base de Incidência Mensal {[{ result.base | currency: '€' }]}
Taxa {[{ result.taxa ? (result.taxa * 100 | number: '2') + '%' : 'isento'}]}
Contribuição {[{result.contribuicao ? (result.contribuicao | currency: '€') : 'isento'}]}

Valores alternativos de contribuição
Percentagem Contribuição alternativa
{[{ alt.variacao }]} {[{ alt.valor | currency : '€'}]}

Esta ferramenta é um simulador para cálculo da base de incidência contributiva para a Segurança Social dos trabalhadores independentes, tendo em conta as alterações significativas no regime de recibos verdes, introduzidas em Janeiro do ano corrente.

Quais são as alterações para quem trabalha a recibos verdes?

São várias as mudanças que ocorreram para quem trabalha a recibos verdes. O rendimento relevante passou a considerar os rendimentos do trimestre anterior, acabaram os escalões, a taxa contributiva reduziu e os trabalhadores independentes passam a ter de preencher uma declaração de rendimentos trimestral.

Quais são os dados necessários para a simulação?

  • Se é trabalhador independente ou empresário em nome individual;
  • Se o regime é simplificado ou contabilidade organizada;
  • Se tem isenções (se sim, quais são);
  • O seu rendimento trimestral.

Garanta o preenchimento correto de todos os campos para o cálculo correto da sua segurança social. Após introduzir toda a informação, esta ferramenta vai lhe apresentar o rendimento relevante, a base de incidência mensal, a percentagem da taxa aplicada, o respetivo valor contributivo e ainda os valores alternativos de contribuição.

Portanto, se é trabalhador independente, é do seu interesse apurar esta informação antecipadamente, para que assim possa fazer uma melhor gestão das suas finanças e, posteriormente, ver a possível poupança que pode fazer.

Outras ferramentas Doutor Finanças:

Partilhe este artigo
Tem dúvidas sobre o assunto deste artigo?

No Fórum Finanças Pessoais irá encontrar uma grande comunidade que discute temas ligados à Poupança e Investimentos.
Visite o fórum e coloque a sua questão. A sua pergunta pode ajudar outras pessoas.

Ir para o Fórum Finanças Pessoais
Deixe o seu comentário

Indique o seu nome

Insira um e-mail válido

473 comentários em “Calculadora Segurança Social Trabalhadores Independentes 2019
  1. Bom a tarde tudo bem?

    Uma advogada me informou o seguinte em relação ao meu pagamento da SS:

    Seg.Social (salário) 189070%21.4% = 283,12€ ( a pagar à Segurança Social quando começar a pagar SS em 2020)

    Ou seja, em Janeiro de 2020 terei de pagar a SS referente aos 3 meses anteriores (Outubro Novembro e Dezembro de 2019)
    283,12€ x 3 = 849,36€

    Esses 849.36 é o total que terei de pagar, correto?

    Muito obrigada pela ajuda

    1. Olá, Patrícia.

      Mais ou menos. Os valores batem certo com a calculadora (recordo que os valores a inserir correspondem ao rendimento trimestral).

      Os 282,12€ são pagos mensalmente e não de uma vez. São calculados em janeiro, sim (admitindo que abriu atividade só no início deste ano). Com base nos valores do trimestre anterior calcula-se o valor da contribuição mensal a pagar durante o trimestre seguinte.

      Assim, em janeiro, deverá indicar os rendimentos que obteve em outubro, novembro e dezembro para saber quanto pagar referente aos meses de janeiro, fevereiro e março (e como a contribuição é paga no mês seguinte àquele a que diz respeito, serão os valores a pagar em fevereiro, março e abril).

      Espero que tenha ficado mais esclarecida agora.

      1. Ah detalhe: Abri atividade em Novembro de 2018, mas não emiti nota.
        Eu comi bola, e não abri atividade na SS, pois não sabia. Ja que avisara que eu estava isenta. Vou abrir atividade agora e resolver isso.

        Achas que irei pagar multa?
        Será que realmente consigo pedir isenção do primeiro ano de atividade? (Out/2018-Out/2019) ?

        Muito obrigada pela resposta imediata

      2. A abertura de atividade junto das Finanças é comunicada oficiosamente à Segurança Social, pelo que não é preciso fazer mais nada. O enquadramento no regime contributivo dos trabalhadores independentes será feito ao fim dos 12 meses de atividade, só se quiser passar a contribuir mais cedo é que o deve comunicar à Segurança Social.

      3. Sou estrangeira. E peloq ue informam para nós +e que precisamos nos inscrever na SS e depois pedir a isenção do primeiro ano… ai tão confuso.

      4. A minha esposa é canadiana. Abriu atividade por conta própria há mais ou menos um ano. Passado uns meses recebeu uma carta da segurança social a pedir a confirmação de alguns dados justamente por ser estrangeira.
        Entretanto, no início deste ano, quando começaram as confusões com as declarações trimestrais, liguei para a linha de atendimento da segurança social a perguntar se ela precisava de fazer alguma coisa e, em caso afirmativo, que ia precisar do número da segurança social para poder entrar na segurança social direta; responderam-nos que ela teria de aguardar até fazer os 12 meses e nessa altura receberia o número e começaria a obrigação de contribuir.

  2. Boa tarde, é possível esclarecer-me?
    Com empresa aberta, a pagar contabilidade organizada e respectivos descontos para gerência, encontrei esta calculadora que me deu ideias e possibilidade de me tornar trabalhador independente sem contabilidade organizada. Qual a opção mais vantajosa? Área de arquitectura qual a melhor opção por causa das facturas?
    Obrigada desde já

    1. Olá, Gama.

      Sem ter uma ideia do volume de negócios, dos custos com a atividade, etc, é praticamente impossível responder devidamente a essa pergunta – quem está melhor qualificado para o fazer é mesmo o seu contabilista.

      Apenas uma nota – não se esqueça que, para além das contribuições para a Segurança Social também a forma de cálculo do IRS é afetada. Em vez da base de cálculo ser o lucro tributável, no regime simplificado o imposto é calculado sobre uma percentagem do rendimento (de acordo com o nº 1 do art. 31º do Código do IRS). Por exemplo, admitindo que realize uma atividade que se enquadre na tabela de atividade previstas no Código do IRS, 75% da sua faturação serviria de base ao cálculo do imposto (adicionada ao resto dos seus rendimentos tributáveis sobre os quais é depois aplicada a taxa de imposto correspondente ao seu escalão).

  3. Boa tarde! Tenho visto várias informações contraditórias sobre este assunto e gostaria de esclarecer uma questão. Se abrir atividade este ano (pela primeira vez), pago taxa mensal de 20€? Ou não tenho de pagar nada até ao fim do 1° ano?

    1. Olá, Luísa.

      A minha interpretação do art. 145º (e 146º) do Código Contributivo é que só começa a contribuir após 12 meses da abertura da atividade.

      No entanto, recomendo confirmar esta interpretação junto da Segurança Social, para uma opinião oficial… Em caso de dúvida, chamando a atenção para o referido artigo.

  4. Boa tarde, vou terminar o meu subsidio de desemprego em Agosto 2019.O meu marido também está desempregado pelo que planeamos abrir actividade nas finanças para trabalhar por conta própria a vender produtos. Ainda não consegui perceber bem como o fazer. Vou ter de reabrir actividade nas finanças pois já usufrui da insenção há uns anos atrás, mas a minha dúvida está na simulação da calculadora. Qual a diferença entre a prestação de serviço e as vendas? enquanto não entregar a declaração trimestral terei de pagar mensalmente à S. Social o montante de 20 euros por casa um de nós certo? Seremos ambos trabalhadores independentes ou teremos de abrir firma?tendo em conta que venderei produtos, os meus clientes pedirão facturas…terei de fazer retenção na fonte??? Ainda estou muito baralhada com isto e não sei bem o que fazer.

    1. Olá, Marta.

      Eu diria que a diferença é que no caso das vendas, está a receber dinheiro em troca de um produto (que parece ser o seu caso), enquanto que na prestação de serviços não há um produto envolvido, mas sim um serviço (por exemplo: reparação de computadores; obras; explicações; etc).

      Confirmo relativamente à questão dos 20€, dado que se trata de um reinício de atividade.

      Se prevêm faturar menos de 10.000€ por ano, podem não fazer isenção na fonte, ao abrigo da alínea a) do nº 1 e do nº 2 do art. 101º-B do Código do IRS.
      Mas mesmo que não seja o vosso caso, se as vossas vendas forem a particulares, também não terão que fazer retenção na fonte, uma vez que esta obrigação, de acordo com o artigo 101º só se aplica a quem tem contabilidade organizada (o que não será o caso dos vosso clientes, certamente).

      Quanto à questão de abrir uma firma, parece-me que ainda não estão nesse ponto. Também não foi claro para mim se vão abrir atividade os dois ou apenas um – por exemplo, se ele nunca tiver aberto atividade, e for o único a abri-la agora, ainda terá direito ao primeiro ano de isenção de contribuição (ficam é os dois sem proteção da Segurança Social durante esse ano); ou então, pode abrir atividade a Marta e ele pedir para ser abrangido pela Segurança Social na qualidade de cônjuge de trabalhador independente (podem usar a calculadora para ver que situação compensa mais, em termos de Segurança Social. Em termos de IRS não me ocorre nenhuma diferença, para além do facto de terem os dois de submeter o anexo B, em vez de apenas um – mas as contas finais deverão ser idênticas).

      Finalmente, e porque referiu que estão a chegar ao fim do subsídio de desemprego, pode avaliar se cumpre os requisitos para ter acesso ao subsídio social de desemprego subsequente.
      Obviamente que o ideal é estar empregado e a contribuir, mas como o início de uma atividade de vendas normalmente é complicado, e a abertura de atividade é incompatível com esta opção, pode querer avaliar bem as suas opções de forma informada, antes de decidir pela abertura de atividade…

      1. Caríssimo. Mt obrigada pelo esclarecimento, ambos pretendemos abrir actividade. Mas vou tentar pedir o sbsidio de desemprego subsequente para mim, e se me for concedido, por enquanto abre o meu marido actividade sozinho

  5. A boa tarde !! Uma dúvida estou com bastante medo de pagar muito . Se eu declarar 600 euros mensais quanto irei pagar por mês ? PS ainda estou no ano de isenção mas gostaria de saber obrigada

    1. Olá, Daniela.

      Está com problemas a usar a calculadora? Em caso afirmativo, pode explicar com mais detalhes que tipo de problemas?

      1. Sim na calculadora o valor que me dá é de 89 euros mensais . Eu gostaria de saber se realmente está correto . Declarando 600 mensais á segurança social.

      2. Sim. Se não for empresária em nome individual, estiver no regime simplificado e se esses 1800€ trimestrais disserem respeito a prestação de serviços (em vez de vendas, por exemplo), os 89,88€ serão o valor da contribuição a pagar mensalmente…

        De notar que pode optar por subir ou descer esse valor até 25% em cada direção (com as consequências que daí advêm)

  6. Uma dúvida: Existe ou não a isenção durante 12 meses? tenho um caso em que a Seg Social comunicou obrigação de contribuir ao fim de 9 meses

    1. O que o artigo 145º do Código Contributivo diz é o seguinte:

      1 – No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, este só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade.
      3 – No caso de reinício de atividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício.
      4 – Em caso de cessação de atividade no decurso dos primeiros 12 meses, a contagem do prazo previsto no n.º 1 é
      suspensa, continuando a partir do 1.º dia do mês do reinício da atividade, caso este ocorra nos 12 meses seguintes à cessação.
      6 – No caso de requerimento apresentado por cônjuge de trabalhador independente, o enquadramento produz efeitos no mês seguinte ao da apresentação do requerimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
      7 – A produção de efeitos do enquadramento previsto no número anterior depende da prévia produção de efeitos do enquadramento do trabalhador independente.

      A interpretação que faço do ponto 1 é que para quem abriu atividade pela primeira vez, se aplica a isenção de 12 meses sim.
      Será que esse caso se enquadrava numa das outras alíneas? Mas sem detalhes, não posso comentar muito mais…

  7. Bom dia, a minha dúvida é a seguinte, o cônjuge do trabalhador independente, que tenha atingido o máximo de tempo de recebimento de subsídio de doença (365 dias), mas que continue de baixa, embora não receba subsídio, também tem de pagar segurança social enquanto estiver de baixa, ou não? levanto esta questão porque, os senhores da S.S. no mês de Janeiro cobraram-me, o valor correcto e dai para cá, não mais apareceu qualquer valor para eu pagar, embora para o meu marido tudo está correcto.
    Obrigado pela atenção

    1. Olá, Maria Lurdes.

      Recomendo colocar a questão à Segurança Social (pode fazê-lo através da área de Contactos disponível a partir do seu Perfil).

      Eles têm acesso a todo o seu historial contributivo e de recebimentos e poderão dar a melhor resposta para o seu caso concreto…

  8. Boa tarde!
    Não sei se ainda vou a tempo de obter a vossa ajuda…
    Iniciei actividade no fim de fevereiro. Acontece que apenas em março passei recibos. Contudo tenho pago 20€ todos os meses. Só hoje me apercebi desta situação da entrega da declaração! No site da ss, tenho a declaração a zeros e não me permite alterar valores. No mês de março declarei 550€. E é só.

    O que me aconselham a fazer?

    Desde já obrigada!
    Cumprimentos
    Vanessa Almeida

    1. Olá, Vanessa.

      Em primeiro lugar, tem pago 20€ com base em quê? Foi notificada para o fazer?

      Suponho que se trate de um reinício de atividade, portanto?
      Posso perguntar-lhe também onde está a fazer essa declaração?

      No mês de março não havia declaração a fazer. Esta apenas é submetida nos meses de janeiro, abril, julho e outubro.

  9. Boa tarde, vou iniciar atividade agora em Maio. No primeiro ano pago apenas 20€ mensais de SS? Ou pago o valor normal? Fiquei com dúvidas sobre o valor. Obrigada

    1. Olá, Ana Rita.

      Se nunca teve atividade aberta antes, durante o primeiro ano está isenta de contribuições para a Segurança Social (não paga nada, nem tem de submeter as declarações).
      Se se trata de um reinício de atividade, então paga 20€ até entregar a primeira declaração trimestral. Nessa altura será calculado um novo valor mensal de contribuição.

      1. Obrigada. Tinha lido na segurança social que mesmo no primeiro ano, a partir de 2019, começávamos logo a entregar as declarações trimestrais.

      2. Eu prefiro basear-me neste outro artigo do Código Contributivo:

        Artigo 145.º Produção de efeitos
        1 – No caso de primeiro enquadramento no regime dos trabalhadores independentes, este só produz efeitos no primeiro dia do 12.º mês posterior ao do início de atividade.
        3 – No caso de reinício de atividade, o enquadramento produz efeitos no 1.º dia do mês do reinício.

        Mas também não perde nada em esclarecer a informação junto da Segurança Social…

Fique a par das novidades

Receba uma seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser para receber a seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser
Obrigado pela subscrição

Queremos ajudá-lo a gerir melhor a saúde da sua carteira.

Não fique de fora

Esta seleção de artigos vai ajudá-lo a gerir melhor a sua saúde financeira.