Ferramentas e Simuladores

Calculadora Segurança Social Trabalhadores Independentes 2019

Ferramentas e Simuladores

Calculadora Segurança Social Trabalhadores Independentes 2019

Atualizámos a nossa calculadora de segurança social, para os trabalhadores independentes e empresários em nome individual, de acordo com o novo código contributivo 2019 publicado no Diário da República.

Dados para a simulação

Atividade
Isenções
Rendimento trimestral
Rendimento anual

Resultado da simulação

Sem dados
Insira valores acima para ver os resultados da simulação
Erro de processamento

Rendimento Relevante {[{ result.rr | currency: '€' }]}
Base de Incidência Mensal {[{ result.base | currency: '€' }]}
Taxa {[{ result.taxa ? (result.taxa * 100 | number: '2') + '%' : 'isento'}]}
Contribuição {[{result.contribuicao ? (result.contribuicao | currency: '€') : 'isento'}]}

Valores alternativos de contribuição
Percentagem Contribuição alternativa
{[{ alt.variacao }]} {[{ alt.valor | currency : '€'}]}

Esta ferramenta é um simulador para cálculo da base de incidência contributiva para a Segurança Social dos trabalhadores independentes, tendo em conta as alterações significativas no regime de recibos verdes, introduzidas em Janeiro do ano corrente.

Quais são as alterações para quem trabalha a recibos verdes?

São várias as mudanças que ocorreram para quem trabalha a recibos verdes. O rendimento relevante passou a considerar os rendimentos do trimestre anterior, acabaram os escalões, a taxa contributiva reduziu e os trabalhadores independentes passam a ter de preencher uma declaração de rendimentos trimestral.

Quais são os dados necessários para a simulação?

  • Se é trabalhador independente ou empresário em nome individual;
  • Se o regime é simplificado ou contabilidade organizada;
  • Se tem isenções (se sim, quais são);
  • O seu rendimento trimestral.

Garanta o preenchimento correto de todos os campos para o cálculo correto da sua segurança social. Após introduzir toda a informação, esta ferramenta vai lhe apresentar o rendimento relevante, a base de incidência mensal, a percentagem da taxa aplicada, o respetivo valor contributivo e ainda os valores alternativos de contribuição.

Portanto, se é trabalhador independente, é do seu interesse apurar esta informação antecipadamente, para que assim possa fazer uma melhor gestão das suas finanças e, posteriormente, ver a possível poupança que pode fazer.

Outras ferramentas Doutor Finanças:

Partilhe este artigo
Tem dúvidas sobre o assunto deste artigo?

No Fórum Finanças Pessoais irá encontrar uma grande comunidade que discute temas ligados à Poupança e Investimentos.
Visite o fórum e coloque a sua questão. A sua pergunta pode ajudar outras pessoas.

Ir para o Fórum Finanças Pessoais
Deixe o seu comentário

Indique o seu nome

Insira um e-mail válido

473 comentários em “Calculadora Segurança Social Trabalhadores Independentes 2019
  1. Boa noite,
    o meu conjugue (união de facto) é trabalhador dependente mas também tem actividade aberta pois dá aulas em diferentes escolas de artes.
    Tenho direito a requerer que me seja fixado um rendimento relevante inferior até 20 %?
    Reiniciei actividade no mês de Julho e verifiquei agora no porta da SS Directa que tenho de pagar 20€, este valor surge porque não existem valores para calculo nos meses anteriores em que não tinha actividade aberta?
    O resultado da calculadora é o valor a pagar por trimestre ou mensalmente (ou seja, se o resultado forem 100€, pagarei 100€ o 300€?)?

    Muito obrigado e parabéns por esta ferramenta e toda a informação disponibilizada!
    Hugo Henriques

    1. Olá, Hugo.

      Em primeiro lugar uma pequena nota – se estão em união de facto, não lhe chame cônjuge porque esse termo só se aplica em caso de casamento e pode dar direito a confusões (embora não neste caso concreto).

      O direito a que seja fixado um rendimento relevante inferior até 20% previsto no artigo 166º do Código Contributivo, parece-me a mim que apenas se aplica aos casos em que o trabalhador é enquadrado por força da sua qualidade de cônjuge de trabalhador independente (art. 133º, 1 c), art 134º e art 144º)

  2. Boa tarde
    Gostaria de saber, qual a consequência, no caso de optar pela fixação de um rendimento inferior, de acordo com o estipulado no art. 164º.
    Obrigada

    1. Olá, Dulce.

      As prestações eventualmente pagas pela Segurança Social (parentalidade, desemprego, doença, reforma, etc) são calculadas em função do rendimento sobre o qual desconta. Ou seja, se optar por um rendimento inferior, também irá depois receber menos da Segurança Social.

  3. Sou trabalhador por conta de outrem e este mês tive um rendimento independente para o qual irei passar um Ato Isolado. Nesse caso tenho que preencher a declaração trimestral da Segurança Social?
    Em caso afirmativo, qual o valor que devo considerar do meu salário por conta e outrem? Salário liquido? Incluindo subsidio de férias e todos os outros?
    Obrigado

    1. Olá, Sérgio.

      Não, a declaração trimestral só se aplica aos casos dos trabalhadores com atividade aberta e que estejam ao abrigo do regime de trabalhadores independentes.

      Apenas tem de entregar a declaração de ato isolado nas finanças e pagar o respetivo IVA, se for caso disso.

  4. Boa tarde,
    Estou a pensar mudar de actividade profissional, e passar a ser trabalhadora independente.
    Gostava de saber abrindo actividade, utilizando recibos verdes (primeira vez), sendo o meu cliente estrangeiro (UE), se há alguma diferença no tipo de taxas que tenho de pagar (IRS/IVA/outras se houver).
    Sempre trabalhei por conta de outrem, nāo sei bem como funcionam os recibos verdes, e obrigaçōes.
    Obrigada pela atençāo.
    Cumprimentos,
    CG

    1. Olá, Cátia.

      Espero que algumas das respostas aos comentários mais recentes deste tópico já ajudem a ficar com uma ideia…

  5. Boa tarde, para uma prestação de serviços de 1600,00 euro por mês ou seja 4800,00 trimestrais, a calculadora diz que o valor da segurança social é de 21,40% o que dá uma quantia de 239,68. A minha dúvida é se a percentagem é de 21,40 como refere na simulação ou se é de 29,60%, isto para a segurança social, e para o IRS e IVA, qual a percentagem a aplicar?? Quanto vou pagar de impostos mensais para uma prestação de 1600,00 euros mensais??

    1. Olá, Sandra.

      A taxa de contribuição é de 21,4% sim. Os 29,6% estavam em vigor até ao ano passado, mas entretanto este ano entrou em vigor a nova fórmula de cálculo e mudou isso tudo.

      Relativamente ao IVA, este é calculado sobre o valor faturado (admitindo a taxa geral de 23%, quer dizer que teria de cobrar 1600€ + 368€ = 1968€.
      (a menos, claro, que o valor tenha sido acordado já com o IVA incluído – nesse caso o valor bruto é de 1300,81€ e é sobre este que deve calcular as contribuições para a segurança social e o IRS).

      Relativamente ao IRS a taxa geral de retenção na fonte varia entre 11,5% e 25%, dependendo do seu caso concreto.

  6. Ola Paulo,

    Obrigado pela ajuda e paciencia.

    Estou de momento a trabalhar fora mas a ponderar trabalhar em PT para uma empresa da EU e gostaria de saber se os meus calculos estao correctos. O cenario e que estarei a trabalhar como trabalhador independente (e igual a recibos verdes certo?). Se receber 3000 brutos ao mes a app da uma contribuicao de 449,40€ mensais para a SS. Ja agora abrir a isencao SS no primeiro ano aplica-se se trabalhei por conta de outrem no passado?

    Em relacao ao IRS aplica-se ao valor bruto antes da SS e a 75% desse valor? E aplica-se 25% retencao na fonte (se sou eng. informaico)? No exemplo anterior ficaria 3000 0.75 * 0.25.

    Obrigado

    1. Olá, Sérgio.

      Relativamente à isenção nos primeiros 12 meses esta aplica-se desde que nunca tenha aberto atividade por conta própria no passado. O trabalho por conta de outrem não é relevante para este efeito.

      Relativamente ao IRS, sendo uma empresa não portuguesa, creio que não
      é aplicável o conceito de retenção na fonte (o que não quer dizer que não tenha de pagar IRS – o acerto de contas é sempre feito após submeter a declaração de IRS).
      Mas recomendo confirmar esta informação junto das Finanças…

  7. Bom dia,

    Dados exemplo: 250€/dia
    Empresa estrangeira da comunidade europeia (importante para efeitos de IVA(?))
    CAE 63110 – trabalhadores independentes que não estão previstos na tabela de atividades profissionais do artigo 151.º do CIRS (para Retenção da fonte)
    Seg Social – 21,40% de 70%* 250€* nº dias trabalhados no mês – correcto?
    Contab Organizada (?)

    A minha questão é qual o valor liquido com que devo contar num mês?

    A calculadora dá-me um valor de 1119,03 € mas não entendi como chegaram a este valor (isto é so referente a descontos da SS, certo?)

    Obrigado.

    1. Olá, Diogo.

      Esta calculadora destina-se apenas a obter o valor da contribuição a pagar à Segurança Social.

      No caso de trabalhadores independentes, é mais complicado falar em salário líquido do que nos trabalhadores por conta de outrem, devido a uma série de variantes.

      Por exemplo, em muitos casos não há lugar a retenção na fonte de IRS (mas isso não quer dizer que não haja imposto a pagar depois no ano seguinte, ao submeter a declaração de IRS). Dois trabalhadores independentes, com mais ou menos o mesmo nível de rendimento bruto, podem receber valores bastante díspares porque um faz retenção na fonte e o outro não – acabarão por pagar mais ou menos o mesmo imposto e ficar com o mesmo dinheiro, simplesmente um só paga imposto no ano seguinte e outro vai pagando em cada mês.

      Há ainda outras despesas que se aplicam aos trabalhadores independentes (como o seguro contra acidentes de trabalho, ou despesas com a atividade propriamente dita: compra de matéria prima, materiais de trabalho, etc) que também frequentemente não são levadas em conta e talvez devessem ser – quem vende uma obra de arte que levou 2 meses a criar por 5000€ mas gastou 500€ nos materiais e mais 700€/mês de renda do atelier, qual pode ser considerado o seu rendimento líquido? A própria imprevisibilidade muitas vezes do rendimento (em que nuns meses se ganha mais ou tem mais custos do que noutros) desencoraja este tipo de análise simplista…

      Quanto à explicação dos resultados da calculadora, preciso de saber os dados que indicou. Fiz algumas tentativas mas não consegui obter o valor que referiu de forma nenhuma…

      1. Obrigado Paulo.

        Compreendo, mas para este caso em concreto que lhe apresentei?
        O CAE 63110 representa “Atividades de processamento de dados, domiciliação de informação e atividades relacionadas”, o que para o exemplo que me indicou acerca das artes e/ou materias de trabalho, não se aplica.

        Em relação aos valores que me deram, eu coloquei 66000€ de rendimento anual (250€ * 22 dias * 12 meses) – valor máximo aproximado.
        Depois coloquei Trab Independente, contabilidade organizada e sem isenção. deu-me 1119,03€.

        Em relação ao IVA e sendo uma empresa da comunidade europeia, estou isento?
        Em relação ao IRS serão os 11,5% de retenção?
        E a SS aplicada será sempre os 21,4% sobre os 70% do valor médio do ultimo trimestre?

        Se essas contas forem assim e de uma forma simplificada, aquilo que terei de concluir é que aos 5500 € mês deduzo os 11,5% + 21,4% de 70% de 5500 + IVA (Isento?).

        Obrigado.

      2. Olá de novo, Diogo.

        Se tem contabilidade organizada, provavelmente obterá melhores respostas junto do seu contabilista que conhece melhor a sua situação concreta…

        De qualquer forma, aqui vão algumas respostas / comentários:

        Pelo cálculo que faz, parece-me que não vai tirar férias? (caso contrário, fazer a conta a 11 meses provavelmente dá um valor mais aproximado do que será efetivamente o rendimento bruto).

        No caso da contabilidade organizada o valor a indicar não é o valor faturado mas sim o lucro tributável (ou seja, já depois de deduzidas as várias despesas com a atividade). Ou seja, o valor da contribuição para a segurança social provavelmente será um pouco mais baixo (embora nessa atividade não me parece que vá ter grandes despesas a deduzir). Neste caso não se aplicam os 70% (isso é a percentagem que é considerada como sendo lucro tributável no caso do regime simplificado) mas sim, os 21,4% também se aplicam.

        Se a empresa não é portuguesa, nem tem filial cá, não me parece que se aplique a retenção na fonte – o que não quer dizer que não pague IRS, apenas que só o irá pagar no ano seguinte, ao meter a declaração e quando for feito o acerto de contas.

        Relativamente ao IVA não tenho a certeza – como tem contabilidade organizada, não vou perder tempo à procura da resposta – o seu contabilista saberá o que lhe responder.

  8. Olá Paulo!
    Iniciei atividade pela primeira vez a 1 de setembro de 2018.
    Em setembro de 2019 deixo de estar isenta do pagamento à Segurança Social. Assim sendo, no mês de setembro pago 20€ e entrego a Declaração Trimestral em outubro?
    Se percebi bem, a declaração de outubro diz respeito aos meses de julho, agosto e setembro, mas em julho e agosto ainda estava isenta de pagamento à Segurança Social pelo que fico sem perceber qual o valor que irei pagar…

    Muito obrigada,
    Marta

    1. Olá, Marta.

      Em primeiro lugar, chamo a atenção para o facto de que a contribuição referente ao mês de setembro é paga apenas em outubro.
      Em qualquer caso, como têm havido poucos relatos de pessoas que saem da isenção este ano, não tenho a certeza de como se processa (antigamente recebia uma notificação para começar a pagar as prestações). A minha sugestão é que, até ao fim do mês de setembro, se dirija à segurança social para tentar esclarecer essa questão (e se depois quiser partilhar a informação connosco, certamente iria responder à mesma dúvida de várias outras pessoas em situação idêntica).

      Quanto à declaração a entregar em outubro deve indicar os rendimentos dos meses de julho, agosto e setembro, sim, mas não para pagar esses meses. O valor faturado nesses meses é usado para calcular o valor da contribuição a pagar referente aos meses de outubro a dezembro (a pagar, respetivamente, de novembro a janeiro), pelo que a questão da isenção já não se coloca…

  9. Boa tarde. Muito útil. Parabéns.
    A minha questão é:
    Tenho trabalhadores que prestam serviços à empresa. Estou a pedir-lhes que passem recibos verdes (regime simplificado) de 825€/mês. Dá um trimestral de 2475€. Se bem simulei, a calculadora diz que cada 1 deles deverá pagar à segurança social 123,59€ por mês.. Ou seja, ficam com rendimento líquido de 701€/mês. Assim, ficam isentos de IRS porque ganham menos de 10.000€ por ano não é?
    Mas o calculo do IRS é sobre os 701€ ou os 825€ ?
    Por outra, a nossa contabilista disse-nos que a empresa terá que pagar 10% para a Segurança Social sobre os recibos verdes que os trabalhadores nos passarem caso cada trabalhador tenha 80% ou mais dos recibos que passa dirigidos à nossa empresa.
    Assim sendo, para além dos 123€ / mês que o trabalhador paga à Segurança Social a empresa tem que pagar um adicional de 82,5€ (os tais 10% …) ?

    Desde já agradeço a atenção dispensada.
    Cmpts
    Daniel Lima

    1. Olá, Daniel.

      O cálculo para a isenção de IRS por faturar menos de 10.000€/ano é feito com base nos 825€.

      Quanto à questão acerca dos casos em que a empresa é o principal cliente desses trabalhadores, sim, terá ainda de pagar um adicional. Apenas uma ressalva – no caso em que a faturação passada à empresa representa pelo menos 80% da faturação desse trabalhador, são os tais 10%; se o peso for entre 50% e 80% então a taxa já é só de 7% (arts. 140º, 150º, 151º, 154º, 155º, 167º e 168º do Código Contributivo)

      P.S: basta colocar a questão uma vez… a aprovação pode não ser imediata, mas a questão será respondida…

      1. Excelente. Obrigado pelo esclarecimento. Neste caso, e só para resumir, os trabalhadores passam muito provavelmente 100% dos recibos à nossa empresa. Assim sendo, pelos seus recibos de 825€/mês cada trabalhador pagará 123€/mês à segurança social e a empresa pagará +82,5€. Sendo que o custo para a empresa de cada trabalhador que receba 702€/mês líquidos será 907,5€/mês. Podemos fazer um contrato a termo onde específicamos precisamente isto? Trabalhador recebe 825, passa recibo verde e a empresa encarrega-se de pagar mais 83,5€ à Segurança Social.? (peço desculpa se estou a fugir ao âmbito do tópico aqui, se estou então basta confirmar os valores e a questão do contrato fica para depois). Há alguma lei que defina esta situação como trabalho precário e limite o número de meses/anos que o trabalhador pode ficar nesta situação?
        (peço desculpa por enviar 3 vezes a primeira questão, mas este telemóvel às vezes apronta e não tinha a certeza se a pergunta tinha sido bem recebida depois da mensagem “a enviar”… Nunca aparecia uma msg de confirmação do género “questão registada aguarda aprovação” por exemplo)
        Muito obrigado
        Excelente trabalho!

      2. Não percebi – quer fazer um contrato a termo com trabalhadores independentes? Ou são independentes nessa função ou estão num contrato de trabalho, não podem estar nas duas situações (para a mesma função na mesma empresa, bem entendido)

        Já agora, o artigo 12º do Código do Trabalho refere presumir-se a existência de um contrato de trabalho nas seguintes condições:

        1 – Presume-se a existência de contrato de trabalho quando, na relação entre a pessoa que presta uma actividade e outra ou outras que dela beneficiam, se verifiquem algumas das seguintes características:
        a) A actividade seja realizada em local pertencente ao seu beneficiário ou por ele determinado;
        b) Os equipamentos e instrumentos de trabalho utilizados pertençam ao beneficiário da actividade;
        c) O prestador de actividade observe horas de início e de termo da prestação, determinadas pelo beneficiário da mesma;
        d) Seja paga, com determinada periodicidade, uma quantia certa ao prestador de actividade, como contrapartida da mesma;
        e) O prestador de actividade desempenhe funções de direcção ou chefia na estrutura orgânica da empresa.
        2 – Constitui contra-ordenação muito grave imputável ao empregador a prestação de actividade, por forma aparentemente autónoma, em condições características de contrato de trabalho, que possa causar prejuízo ao trabalhador ou ao Estado.
        3 – Em caso de reincidência, é aplicada a sanção acessória de privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidade ou serviço público, por período até dois anos.
        4 – Pelo pagamento da coima, são solidariamente responsáveis o empregador, as sociedades que com este se encontrem em relações de participações recíprocas, de domínio ou de grupo, bem como o gerente, administrador ou director, nas condições a que se referem o artigo 334.º e o n.º 2 do artigo 335.º

        Se esses trabalhadores estão nestas condições, então basta uma simples denúncia à Autoridade para as Condições do Trabalho para esta realizar uma ação de fiscalização e averiguar se esses são verdadeiros trabalhadores independentes ou não.

        O pagamento regular desses 825€ todos os meses, por exemplo, que vai fazer com que eles paguem a contribuição para a Segurança Social e, eventualmente, esta venha a identificar a empresa como entidade contratante, pode também dar origem ao mesmo processo de fiscalização.

      3. Olá Paulo boa tarde,

        Sou trabalhadora independente presto serviço de ajudante familiar, no momento a uma família apenas.
        Neste caso ao emitir o recibo verde no valor de 600€, meu cliente terá de pagar os 10% à Segurança Social?

        Cumprimentos, Paula Silva

      4. Olá, Paula.

        Enquanto trabalhadora independente, e de acordo com os artigos 167º e 168º do Código Contributivo, pode efetivamente haver uma contribuição adicional a pagar pelas entidades contratantes:

        Artigo 167.º Determinação da base de incidência contributiva das entidades contratantes
        Constitui base de incidência contributiva, para efeitos de determinação do montante de contribuições a cargo da entidade
        contratante, o valor total dos serviços que lhe foram prestados por trabalhador independente no ano civil a que respeitam.

        Artigo 168.º Taxas contributivas

        7 – A taxa contributiva a cargo das entidades contratantes é fixada nos seguintes termos:
        a) 10 % nas situações em que a dependência económica é superior a 80 %;
        b) 7 % nas restantes situações.

        No entanto, também inclui a definição de entidades contratantes, no artigo 140º:

        1 – As pessoas coletivas e as pessoas singulares com atividade empresarial, independentemente da sua natureza e das finalidades que prossigam, que no mesmo ano civil beneficiem de mais de 50 % do valor total da atividade de trabalhador independente, são abrangidas pelo presente regime na qualidade de entidades contratantes.
        2 – A qualidade de entidade contratante é apurada apenas relativamente aos trabalhadores independentes que se encontrem sujeitos ao cumprimento da obrigação de contribuir e tenham um rendimento anual obtido com prestação de serviços igual ou superior a seis vezes o valor do IAS.
        3 – Para efeitos do disposto no n.º 1, consideram-se como prestados à mesma entidade contratante os serviços prestados a
        empresas do mesmo agrupamento empresarial.

        Parece-me a mim que, no caso da maior parte das famílias, esta definição não se lhes aplica. Apenas no caso de o membro da família que lhe paga ter uma atividade empresarial é que se colocaria a questão.

        No entanto, e dependendo da sua relação de trabalho, pode-se considerar estar perante não uma situação de trabalhador independente mas sim de trabalhador por conta de outrem para serviço doméstico, situação que é contemplada de forma separada e com taxas próprias.

        Secção VII – Trabalhadores ao serviço de entidades empregadoras sem fins lucrativos

        Artigo 111.º Entidades abrangidas
        Para efeitos do presente Código consideram-se entidades sem fins lucrativos, nomeadamente, as seguintes:

        n) Entidades empregadoras do pessoal do serviço doméstico;

        Subsecção III – Trabalhadores do serviço doméstico

        Artigo 116.º Âmbito pessoal
        São abrangidos pelo regime geral, com as especificidades previstas na presente subsecção, os trabalhadores que prestem a outrem, de forma remunerada, com carácter regular, sob a sua direcção e sua autoridade, actividades destinadas à satisfação das necessidades próprias ou específicas de um agregado familiar, ou equiparado, nos termos definidos em legislação própria.

        Artigo 117.º Pessoas excluídas
        1 – São excluídas do âmbito de aplicação da presente subsecção as pessoas ligadas à entidade empregadora pelos seguintes vínculos familiares:
        a) O cônjuge;
        b) Os descendentes até ao 2.º grau ou equiparados e afins;
        c) Os ascendentes ou equiparados e afins;
        d) Os irmãos e afins.
        2 – São igualmente excluídas as pessoas que em relação à entidade empregadora se encontrem em regime de união de facto, por com ela viverem há mais de dois anos em condições análogas às dos cônjuges.

        Artigo 118.º Âmbito material
        1 – Os trabalhadores do serviço doméstico têm direito à protecção nas eventualidades de doença, parentalidade, doenças
        profissionais, invalidez, velhice e morte.
        2 – Os trabalhadores do serviço doméstico têm ainda direito à protecção na eventualidade de desemprego quando a base
        de incidência contributiva corresponde a remuneração efectivamente auferida em regime de contrato de trabalho mensal a
        tempo completo.

        Artigo 121.º Taxa contributiva
        1 – A taxa contributiva relativa aos trabalhadores do serviço doméstico, quando o âmbito material da protecção não integre a eventualidade de desemprego, é de 28,3 %, sendo, respectivamente, de 18,9 % e de 9,4 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.
        2 – Quando o âmbito material de protecção integrar a eventualidade de desemprego, a taxa contributiva é de 33,3 %, sendo, respectivamente, de 22,3 % e de 11 % para as entidades empregadoras e para os trabalhadores.

        Agora, depende essencialmente de se verificarem as condições dos artigos 116º e 117º saber se poderia ou não encarar ficar abrangida antes ao abrigo deste regime. Algo a discutir com a sua entidade empregadora…

  10. Boa tarde, se iniciar actividade independente em Setembro 2019 pela primeira vez, estarei isento de contribuição para a segurança social? No entanto e se não for a primeira vez, se emitir recibos verdes com o valor mensal de 600€, qual o valor a pagar mensal à segurança social?
    Cumprimentos
    Pedro Botelho

    1. Olá, Pedro.

      Sim, se for a primeira vez que inicia atividade, estará isento de contribuir para a Segurança Social durante o primeiro ano.

      Quanto à questão sobre o valor a pagar, vai depender da origem do rendimento (prestação de serviços, vendas, etc). Mas é uma questão facilmente respondida pela calculadora – está a ter problemas na sua utilização?

Fique a par das novidades

Receba uma seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser para receber a seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser
Obrigado pela subscrição

Queremos ajudá-lo a gerir melhor a saúde da sua carteira.

Não fique de fora

Esta seleção de artigos vai ajudá-lo a gerir melhor a sua saúde financeira.