Ferramentas e Simuladores

Calculadora Segurança Social Trabalhadores Independentes 2019

Ferramentas e Simuladores

Calculadora Segurança Social Trabalhadores Independentes 2019

Atualizámos a nossa calculadora de segurança social, para os trabalhadores independentes e empresários em nome individual, de acordo com o novo código contributivo 2019 publicado no Diário da República.

Dados para a simulação

Atividade
Isenções
Rendimento trimestral
Rendimento anual

Resultado da simulação

Sem dados
Insira valores acima para ver os resultados da simulação
Erro de processamento

Rendimento Relevante {[{ result.rr | currency: '€' }]}
Base de Incidência Mensal {[{ result.base | currency: '€' }]}
Taxa {[{ result.taxa ? (result.taxa * 100 | number: '2') + '%' : 'isento'}]}
Contribuição {[{result.contribuicao ? (result.contribuicao | currency: '€') : 'isento'}]}

Valores alternativos de contribuição
Percentagem Contribuição alternativa
{[{ alt.variacao }]} {[{ alt.valor | currency : '€'}]}

Esta ferramenta é um simulador para cálculo da base de incidência contributiva para a Segurança Social dos trabalhadores independentes, tendo em conta as alterações significativas no regime de recibos verdes, introduzidas em Janeiro do ano corrente.

Quais são as alterações para quem trabalha a recibos verdes?

São várias as mudanças que ocorreram para quem trabalha a recibos verdes. O rendimento relevante passou a considerar os rendimentos do trimestre anterior, acabaram os escalões, a taxa contributiva reduziu e os trabalhadores independentes passam a ter de preencher uma declaração de rendimentos trimestral.

Quais são os dados necessários para a simulação?

  • Se é trabalhador independente ou empresário em nome individual;
  • Se o regime é simplificado ou contabilidade organizada;
  • Se tem isenções (se sim, quais são);
  • O seu rendimento trimestral.

Garanta o preenchimento correto de todos os campos para o cálculo correto da sua segurança social. Após introduzir toda a informação, esta ferramenta vai lhe apresentar o rendimento relevante, a base de incidência mensal, a percentagem da taxa aplicada, o respetivo valor contributivo e ainda os valores alternativos de contribuição.

Portanto, se é trabalhador independente, é do seu interesse apurar esta informação antecipadamente, para que assim possa fazer uma melhor gestão das suas finanças e, posteriormente, ver a possível poupança que pode fazer.

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473 comentários em “Calculadora Segurança Social Trabalhadores Independentes 2019
    1. Olá, Paulo.

      De um ponto de vista fiscal, deve declarar abertura de atividade nas Finanças. Estas depois comunicam a mesma à Segurança Social que fará o crrespondente enquadramento no regime de trabalhadores independentes.

      Não sei se há alguns requisitos específicos da atividade. Procure informar-se junto de associaçoes ou reguladores do setor.

  1. Boa tarde, iniciei atividade hoje, através do portal das finanças.
    É a 1a vez que estou a usar os recibos verdes.
    é necessario pedir e a isenção a segurança social ??
    Obrigado

    1. Olá, Fábio.

      Não, o enquadramento (e reconhecimento da isenção) deverá ser automático, por troca de informação entre a autoridade tributária e a segurança social…

      Em qualquer caso, pode confirmar a sua situação através da segurança social direta (onde se deve inscrever desde já, caso ainda o não tenha feito).

  2. Boa Tarde ,

    Eu fechei a minha actividade em Junho deste ano e provavelmente irei abrir em final de Setembro ou início de Outubro, gostaria de saber qual o valor que provavelmente pagarei à S.S. se os 20€ de reabertura ou o cálculo do trimestre anterior de Abril a Junho ?
    Obrigado

    1. Olá, Alexandre.

      De acordo com o Código Contributivo:

      Artigo 165.º – Determinação da base de incidência contributiva em situações especiais
      1 – No início da produção de efeitos do enquadramento ou no reinício de atividade e até à primeira declaração trimestral, é fixada, como base de incidência contributiva, o rendimento relevante previsto no n.º 2 do artigo 163.º
      2 – O disposto no número anterior não é aplicável se já se encontrar fixada base de incidência aplicável ao período

      Artigo 163.º – Base de incidência contributiva dos trabalhadores independentes
      1 – A base de incidência contributiva mensal corresponde a 1/3 do rendimento relevante apurado em cada período declarativo, produzindo efeitos no próprio mês e nos dois meses seguintes.
      2 – Para efeitos do disposto no número anterior, quando se verifique a inexistência de rendimentos ou o valor das contribuições devidas por força do rendimento relevante apurado seja inferior a € 20,00, é fixada a base de incidência que corresponda ao montante de contribuições naquele valor.

      Dado que não submeteu a declaração trimestral em setembro, parece-me que se aplicarão os 20€. Em qualquer caso, mesmo que não seja usado um valor “normal” agora, creio que poderá ser feito um acerto no início do próximo ano:

      Artigo 164.º -A – Revisão anual
      1 — Os serviços da segurança social procedem, anualmente, à revisão das declarações relativas ao ano anterior com base na comunicação de rendimentos efetuada nos termos do n.º 7 do artigo 162.º e notificam o trabalhador independente das diferenças apuradas.
      2 — O pagamento de contribuições resultante da revisão é considerado, para todos os efeitos, como efetuado fora do prazo.

  3. Boa tarde.
    Com um vencimento base de 600€, foi-me aplicada a taxa de 15%. Sou prestadora de serviços, trabalhadora independente para uma entidade pública. Essa taxa é realmente certa para mim? Ou posso pedir redução?

    Antecipadamente grata pela vossa ajuda.

    1. Olá, Adriana.

      Esses 15% dizem respeito a quê?
      Relativamente à Segurança Social, a taxa devia ser de 21,4% para trabalhadores independentes ou de 25,2% para empresários em nome individual…

  4. Boa noite, sou trabalhadora por conta de outrem e trabalho também a recibos verdes. No entanto, vou mudar de emprego e durante 10 dias em agosto não estarei a trabalhar por conta de outrem.
    Para manter a situação de isenção de pagamentos à SS deverei encerrar actividade como trabalhadora independente e reabrir quando iniciar o novo emprego? Ou deverei continuar com actividade aberta? Como se processará o cálculo deste trimestre sendo que já facturei quase o máximo para supostamente ter a isenção mas na prática não estarei isenta durante 10 dias? Obrigada

    1. Olá, Carmo.

      Se tem descontos em Agosto e em Setembro, creio que não vai perder a isenção…
      Mas pode contactar a Segurança Social para obter uma resposta mais definitiva…

  5. Bom dia gostaria de saber caso esteja só a fazer os descontos mínimos de 20€, na eventualidade de uma gravidez, terei direito a baixa de risco caso seja necessário e ao subsídio de maternidade? Ou é necessário descontar algum valor maior p ter direito

  6. Percebido, Paulo Aguiar. Uma vez mais obrigado. Uma última pergunta, uma nuance sobre o exemplo que deu. E se nesse exemplo, passasse recibo em março, como referiu, mas encerrasse também em março, qual era a diferença? A de pagar apenas o mês de março? ou o facto de encerrar antes do mês de abril, o mês de entrega da declaração, faria com que não tivesse de a entregar ou pagar de todo? Não me parece isto, mas fiquei com essa ideia em leituras que fiz e que me baralharam.

    1. Abrindo e encerrando atividade em março apenas tem de pagar a contribuição referente a esse mês (em abril). Creio que tem também de entregar a declaração em abril, sim. Até porque se voltasse a abrir atividade em maio, por exemplo, essa declaração seria a base do cálculo da contribuição para esse mês…

  7. Obrigado pela resposta pronta, Paulo Aguiar. Tenho então outra dúvida em função disso, uma vez que passo um par de recibos por ano, sempre por volta de março ou abril, com atividade dependente também, e encerro a atividade independente depois de os passar, o valor que a calculadora me dá diz respeito a pagamentos no trimestre referente, e portanto três vezes, ou é um valor que só pagarei uma vez? Não consigo entender o número de vezes que terei de pagar a contribuição.

    1. O valor dado pela calculadora corresponde à contribuição mensal. No entanto, esta apenas é devida referente aos meses em que tem atividade aberta.

      Por exemplo, se abrir atividade no dia 20 de março e a encerrar no dia 10 de abril, em teoria terá de pagar as contribuições referentes a esses dois meses (pagas em abril e maio), de entregar a declaração trimestral em abril e julho (a primeira, com os recibos que eventualmente tenha passado em março e a segunda com os recibos passados em abril) e a declaração anual em janeiro do ano seguinte (com os recibos todos).

  8. Boa tarde, A minha atividade diz respeito a Criação Artistica e Literária esporádica, e em sede de IRS há lugar a isenção de 50% de propriedade intelectual. Para efeitos destes cálculos, a base é tambem essa metade, ou a totalidade? Obrigado

    1. Olá, Vasco.

      Para além do artigo 136º do Código Contributivo que equipara a trabalhadores independentes os trabalhadores intelectuais, desconheço qualquer outro artigo que se lhes aplique em particular. Pelo que diria que deve considerar esses rendimentos pela totalidade.

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