Desde a introdução do novo código contributivo que anualmente em Outubro a Segurança Social apura a base de contribuição dos trabalhadores independentes, que como o nome indica é o valor ao qual será aplicada a taxa contributiva (tipicamente 29,6%) para se apurar o valor/contribuição a pagar mensalmente.
Na realidade, embora o trabalhador independente tenha uma base de contribuição (escalão) atribuída, existe a opção de escolher outra, dentro de certos limites e dependendo do rendimento relevante. Ainda de mencionar que em Fevereiro e Junho de cada ano o trabalhador pode pedir a alteração da base de incidência contributiva aplicada, dentro dos limites mencionados.
Se é trabalhador independente (ou se está a fazer as contas a um possível cenário), é do seu interesse apurar antecipadamente quais serão os escalões por que pode optar e respectivas contribuições mensais, pelo que abaixo disponibilizamos uma ferramenta que lhe proporciona a informação sobre o escalão em que será enquadrado, a taxa aplicável ao seu caso e, finalmente, o pagamento mensal.
Adicionalmente, mesmo que a Segurança Social já tenha feito as contas por si, convém confirmar, não seria o primeiro caso em que estariam erradas.
Calculadora Segurança Social trabalhadores independentes
Como sempre, caso tenha alguma dificuldade ou encontre algum problema, por favor deixe um comentário.
Bom dia. Abri atividade em outubro de 2019 e trabalho por conta de outrem. Não passei nenhum recibo até agora pois o felizmente não consegui participar feiras como tal não vendi nenhum produto….tenho de pagar alguma coisa ou terei alguma implicação negativa no IRS mesmo não tendo faturado nada.
Obrigada pela ajuda….
Olá, Marina.
Do ponto de vista do IRS, mesmo sem ter rendimentos, tem de incluir o anexo B (e eventualmente o anexo SS) na sua declaração de IRS. Tem que preencher uma série de campos, a instrução mais simples que lhe posso dar é fazer a validação da declaração e preencher os campos que dêem erro quando deixados em branco.
Mas sem rendimentos de categoria B, isso não terá qualquer influência no imposto a pagar.
Bom dia. Desde já agradeço o vosso trabalho. Sou trabalhador por conta de outrém e também por conta própria ao abrigo de atividade de saúde art 151 CIRS. No IRS 2019, ao preencher o Anexo B – Q4 – 403 – como devo calcular o total de rendimentos? Da atividade de Dezembro de 2019 só foi emitido recibo em Janeiro 2020. Conta a data da prestação do serviço ou da emissão do recibo, ou seja, esse recibo de Janeiro 2020 relativo a Dezembro 2019 deve entrar na contabilização de 2019?
Obrigado
Olá, Rui.
De acordo com o nº6 do artigo 3º do Código do IRS, regra geral, a tributação incide sobre o momento em que é obrigatória a emissão da fatura, ou seja, o que deve ser tido em conta é a data da prestação do serviço.
Assim, uma fatura em que a data de prestação de serviço apareça como dezembro de 2019 deve ser incluída na declaração de rendimentos de 2019, mesmo que a fatura só tenha sido emitida depois em janeiro.
Boa noite, sou trabalhadora independente – recibos verdes – e estou desde o dia 16 de março sem exercer atividade e sem rendimentos devido à paralização da entidade pela pandemia.Solicitei o subsidio de apoio à família, por ter um filho menor de 12 anos, pelo período de 16 a 27 de março, após esta data, uma vez que entram as férias escolares e não tenho direito ao subsídio, ia pedir o subsídio de redução de atividade após o dia 01 de abril, contudo, no site da segurança Social não permite efetuar este pedido, refere que já está submetido pedido, apesar de ser apenas para março.
A minha dúvida é: não é possível requerer um subsídio em março (apoio à família) e outro em abril (redução de rendimento), uma vez que em abril, no período de férias, não temos direito ao primeiro subsídio?
Obrigada.
Olá, Daniela.
Em primeiro lugar, eu desconfio que é capaz de compensar continuar a receber o subsídio de apoio à família, mesmo tendo em conta que só se vai aplicar à segunda metade do mês de abril (mas terá que fazer as contas para o seu caso concreto).
A mim parece-me fazer sentido que não se possa acumular os dois subsídios. Mas, ao mesmo tempo, não há uma forma fácil (pelo menos que eu conheça )de cancelar a atribuição de um deles.
Terá que contactar a Segurança Social para perguntar o que fazer a seguir…
Boa tarde,
Sou trabalhadora independente e a minha dúvida assenta no facto de ter passado os recibos de serviços prestados do mês de Março com a data de 1 de Abril, também efectuei o registo da declaração trimestral na segurança social, sem complementar estes valores, pois vão ser associados ao mês de Abril.
Será que tenho direito ao apoio, os hotéis onde prestava serviços foram encerrados?
Olá, Tânia.
Pode encontrar as condições para ter direito aos apoios no portal da segurança social, na página que criaram sobre os apoios ao Covid-19 para os trabalhadores independentes.
Bom dia, iniciei atividade em dezembro e passei recibos de janeiro, fevereiro em março. O meu empregador prescindiu dos meus serviços a partir de 1 de Abril e ao pedir o apoio como estava isento de contribuiçoes nao posso receber nenhum apoio e vou ficar sem receber nada, estou desesperado. Existem alguma maneira de resolver este assunto? Obrigado
Olá, Paulo.
Se não estava a contribuir para a Segurança Social, não tem acesso a nenhum dos apoios da mesma. Com exceção, talvez dos apoios destinados à carência económica.
e no caso de efectuar a declaração trimestral no Mês de Abril e “prescindir” da isenção? dessa forma nao seriam contabilizados os ultimos 3 meses de recibos? Então na Realidade quem iniciou atividade há menos de 12 meses, que provavelmente foram milhares de pessoas, vao ficar com rendimento zero.
Boa noite. O meu marido é trabalhador independente e quer candidatar-se ao apoio da Seg Social devido aos efeitos do COVID 19. Temos 2 dúvidas: se o requerimento for entregue no mês de Abril o trimestre a ter em conta é Jan, fev e março 2020, certo? A outra dúvida é se o valor a ter em conta é a facturação sem o IVA, certo? Aguardando suas notícias. Cumprimentos
Olá, Cristina.
É provável que sim. Por via das dúvidas, submetam a declaração trimestral antes de fazer o pedido…
Sim, os valores a usar são sempre sem o IVA.
Boa noite. Sou recibos verdes (trabalhadora independente), em regimebde declaração trimestral. Como calculo o valor do apoio devido a este surto. Já entreguei declaração. Grata desde já.
Olá, Lúcia.
De acordo com a página da Segurança Social sobre esse apoio, tem direito ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva até ao limite de 1 x IAS (438,81€).
Bom dia.
Fui agora registar a minha declaração trimestral e reparei que, devido à bom nível de faturação que tive nos meses de Janeiro e Fevereiro, o meu valor de contribuição mensal previsto ficou bastante mais alto, logo agora nesta altura que a minha faturação desceu para zero devido ao facto de trabalhar no setor do turismo. Reparei, antes de prosseguir, que existe a opção de alterar a percentagem de variação até -25%. O que significa esta ferramenta? Tenho todo o interesse em diminuir essa percentagem, mas quais as consequências negativas que poderei ter?
Obrigado desde já!
Olá, João.
Reduzindo essa percentagem reduz todos os apoios que possa vir a receber da Segurança Social. Por exemplo, o subsídio de parentalidade, caso venha a ser pai, ou no limite, a reforma, daqui a vários anos (sendo que na maior parte dos casos, o que é considerado é a média das contribuições de um conjunto de meses/anos).
Mas é perfeitamente legítimo fazê-lo e não terá qualquer penalização por isso, tirando a que já referi.
Se a sua faturação caiu efetivamente para zero, pode valer a pena considerar pedir o apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente
Boa tarde,
Gostaria de obter algumas informações sobre os recibos verdes.
O meu tio foi chamado a uma oferta de emprego para vigilante noturno, no entanto irá ser a recibos verdes, valor mensal de 750€. Uma vez que ele é divorciado, com um dependente ao encargo da mãe, gostaria de saber as implicações a nível de IVA e IRS e retenção na fonte face a esta situação.
Gostaria também de saber se irá ter algum custo pela abertura da “empresa” já que é a primeira vez que irá passar recibos verdes.
Aguardo resposta.
Obrigada
Olá, Bárbara.
Relativamente ao IVA, e uma vez que deverá ter uma faturação anual esperada inferior a 10.000€, deverá ficar no regime de isenção de IVA. Sempre que passar fatura/recibo deve indicar que está isento de IVA ao abrigo do artigo 53º do Código do IVA.
Quanto ao IRS, pelo mesmo motivo, deverá ficar isento de sofrer retenção na fonte para esse efeito (artigo 101º-B do Código do IRS, nº1 alínea a) ). No entanto, isso não quer dizer que esteja isento de pagar IRS – simplesmente que em vez de ir pagando um pouco em cada mês, terá de pagar tudo de uma vez no ano seguinte, após submeter a declaração de IRS, onde deve declarar esses rendimentos no anexo B (a pagar até dia 31 de agosto). Se tiver a pagar um valor expressivo, no ano seguinte ser-lhe-á pedido que passe a fazer alguns pagamentos por conta de IRS ao longo do ano, para evitar deixar tudo para o ano seguinte (isso virá explicado na demonstração da liquidação de IRS).
Ainda sobre o IRS, admitindo que está no regime simplificado, o IRS será calculado sobre uma percentagem da faturação, de acordo com o artigo 31º. Por exemplo, se ele se enquadrar na alínea b) do nº 1 desse artigo e faturasse 10.000€ num ano, quer dizer que seriam considerados para efeitos de tributação apenas 7.500€, que seriam englobados junto com os rendimentos das outras categorias para efeitos de apuramento do escalão e da taxa de imposto a aplicar.
Para além disto, tem ainda de considerar a contratação do seguro obrigatório contra acidentes de trabalho e as contribuições para a Segurança Social que pode calcular aqui nesta calculadora – neste caso, e se é a primeira vez que vai abrir atividade, deverá estar isento de contribuir durante o primeiro ano.
Olá boa tarde estou desempregada e tem uma situação para recibos verdes no máximo no valor de 500 euros, poderá ser só um mês ou dois e que sei é curto o tempo, a minga duvida compensa o
ato único ou terei de abrir actividade por um ou dois recibos? Obrigada…. nunca trabalhei assim
P. S no ano 2020 não tenho nada declarado pois estou desempregada
Olá, Ângela.
O melhor cenário, a longo prazo, provavelmente será o do ato isolado. A curto prazo, terá que perceber o que melhor se adequa ao seu caso. Deixo aqui as principais diferenças:
* Se nunca abriu atividade independente, tem direito a isenção de contribuições para a Segurança Social durante o primeiro ano. Se abrir atividade agora terá direito a essa isenção, mas provavelmente não voltará a usufruir dela no futuro.
* A abertura de atividade deve dar direito à suspensão do pagamento do subsídio de desemprego por parte da Segurança Social. O pagamento desta prestação poderá ser reiniciado quando cessar a atividade antes de decorridos 3 anos.
* Abrindo atividade com uma previsão de rendimento tão baixa em princípio teria direito ao regime de isenção de IVA. No ato isolado, e a menos que se trate de atividades isentas de IVA ao abrigo do artigo 9º do Código do IVA, já não é o caso – terá sempre de cobrar IVA. Confirme com a entidade a quem vai prestar o serviço se está disposta a suportar o IVA (de forma a ficar com os 500€, num cenário de IVA a 23%, quer dizer que teria de cobrar 115€ mais). Caso contrário, se já acertou o valor com eles (IVA incluído), então quer dizer que deveria cobrar 406,50€ pelo serviço de forma a dar os tais 500€ já com IVA.
* Quer no ato isolado quer abrindo atividade terá de declarar os rendimentos no anexo B da sua declaração de IRS. À partida não deverá haver grandes diferenças em termos de tributação.