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Regime de lay-off: sabe o que é?

Todas as empresas têm direito ao lay-off e muitas recorrem a este regime. Sabe em que consiste e que implicações tem para o trabalhador?

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Regime de lay-off: sabe o que é?

Todas as empresas têm direito ao lay-off e muitas recorrem a este regime. Sabe em que consiste e que implicações tem para o trabalhador?

O termo não é português e, se procurar uma tradução literal da palavra lay-off poderá deparar-se com a expressão “demissão”. Mas há muito mais envolvido.

Lay-off é um direito de todas as empresas na medida em que se trata de um regime a que estas podem recorrer em situação de crise, com o objetivo de recuperar financeiramente a empresa. 

Neste artigo vamos explorar o significado de lay-off, quando pode ser aplicado e que implicações tem na vida dos trabalhadores da empresa que entra neste regime. 

Dois trabalhadores numa fábrica

Lay-off: o que é?

O lay-off representa duas situações: uma redução temporária dos períodos normais de trabalho ou uma suspensão dos contratos de trabalho - ambos por iniciativa da empresa. Trata-se de um direito da entidade empregadora caso esta esteja a passar por dificuldades financeiras, não conseguindo garantir o pagamento dos salários dos colaboradores por motivos de: 

  • Alterações de Mercado;
  • Motivos estruturais ou tecnológicos;
  • Catástrofes ou outras situações que tenham impedido ou dificultado a atividade normal da empresa. 

Durante este período existe um apoio da Segurança Social ao nível do pagamento dos salários dos trabalhadores bem como do subsídio de Natal, algo que iremos analisar ao pormenor mais à frente. É, portanto, uma ajuda a que as empresas podem recorrer caso sintam necessidade de tal. 

O objetivo do lay-off será sempre a recuperação da empresa e a regularização de todos os processos. Esta medida tem um tempo definido que não pode exceder os seis meses de duração, excepto em situação de catástrofe.

Ainda assim, caso haja necessidade de prolongar o lay-off, tal é igualmente permitido prolongar por, no máximo, mais seis meses. Para isso é necessário que a empresa comunique a intenção de prolongar o regime por escrito e de forma devidamente fundamentada à estrutura que representa os trabalhadores ou diretamente a estes. 

Além disso, durante este regime e ainda nos 30 ou 60 dias seguintes, os contratos de trabalho dos colaboradores ficam assegurados. Ou seja, o empregador não pode cessá-los, com excepção de se tratarem de comissões de serviço, contratos a termo ou despedimento por facto imputável ao trabalhador. 

Leia ainda: Direito à Greve: um guia para o trabalhador

A redução do horário equivale a uma redução do rendimento?

Sim. Tanto no caso de suspensão como de redução do horário, os trabalhadores passam a receber uma compensação retributiva igual a dois terços do salário normal bruto que recebiam até então. É garantido um valor mínimo equivalente ao salário mínimo nacional, agora denominado de Remuneração Mínima Mensal Garantida (RMMG). Ou, em caso de trabalho parcial em que o salário é inferior a este último, o trabalhador recebe o montante por inteiro. Existe ainda um teto máximo igual a três vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida. 

Fique com um exemplo prático apresentado pela Segurança Social: caso o salário sem descontos de um trabalhador seja de 960 euros, em regime de lay-off este passa a receber dois terços desse valor, ou seja, 640 euros. 

Leia ainda: Foi despedido? Conheça os seus direitos

Outros direitos

Além disso, o trabalhadores têm os seguintes direitos:

  • mantêm as normais regalias sociais e prestações da Segurança Social;
  • estão autorizados a exercer outra atividade remunerada noutra empresa;
  • subsídios de Natal e de férias pagos por inteiro 
  • caso a empresa não efetue os pagamentos devidos, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho e requerer prestações de desemprego por retribuições em mora (salários em atraso)

Por outro lado e em termos de deveres, todos os trabalhadores mantêm a obrigação de descontar para a Segurança Social e são obrigados a comunicar ao empregador, num prazo máximo de cinco dias, caso comecem a trabalhar noutra entidade já que terá que haver novo cálculo da sua compensação retributiva. Se não fizer essa comunicação pode perder o direito ao pagamento e repor todas as contribuições anteriores. 

Outro caso em que pode levar a pessoa a perder a compensação contributiva tem a ver com a formação profissional. O trabalhador é obrigado a frequentar todos e quaisquer cursos que sejam indicados pelo empregador ou pelo serviço competente na área da formação profissional.

De que forma é que a Segurança Social apoia a empresa?

trabalhadores sentados em duas filas frente a frente

Em primeiro lugar, o salário durante este período continua a ser pago ao trabalhador pela entidade empregadora. No entanto, a Segurança Social comparticipa 70% deste valor. Existe também um apoio ao nível do subsídio de Natal correspondente a 50% da contribuição retributiva. 

Na prática como é feito o cálculo do subsídio de Natal? Este subsídio é igual a um mês de pagamento.

Se o salário bruto for de 1.050 euros, por exemplo, o subsídio de Natal é igual e este último valor. Mas, durante o lay-off, o trabalhador encontra-se a receber dois terços do salário, o que neste caso equivale a 700 euros. É metade deste valor que a Segurança Social comparticipa: 350 euros. Em suma, o trabalhador recebe 1.050 euros de subsídio de Natal, como habitual, porém, o Estado apoia a empresa com 350 euros. 

Leia ainda: Horário flexível laboral: Descubra se tem direito

Como requerer o lay-off?

As empresas que necessitem de adoptar este regime devem entregar toda a documentação necessária (ata e relação dos trabalhadores indicando nome, morada, retribuição, profissão e demais dados referentes a estes e à data de início do regime) no Centro Distrital da Segurança Social da zona onde se insere a empresa. 

A partir daí, tanto a redução do horário de trabalho, como a suspensão dos contratos, podem iniciar-se passados cinco dias da comunicação por escrito aos trabalhadores ou imediatamente, caso tenha havido acordo nesse sentido. 

Se for empregador, tenha em atenção de que o lay-off pode ser interrompido caso sejam verificadas irregularidades. Entre estas destacam-se:

  • Falta de fundamento para o lay-off;
  • A não ocorrência de comunicação por parte do empregador;
  • Falha nos pagamentos e nas contribuições para a Segurança Social;
  • Distribuição de lucros;
  • Aumentos salariais;
  • Admissão de novos trabalhadores 

No caso de não ser a primeira vez que a entidade trabalhadora recorre ao regime de lay-off, o novo recurso só pode ocorrer após ter decorrido um período de tempo equivalente a metade do período que foi anteriormente utilizado. Portanto, se uma empresa esteve em lay-off durante seis meses, só passados três meses do final deste período é que esta pode voltar a requerer o direito ao lay-off

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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115 comentários em “Regime de lay-off: sabe o que é?
  1. Sou trabalhador por conta de outrem, tenho um ordenado composto por ordenado base( mínimo nacional) mais sub. de alimentação e comissões todos os meses que podem variar entre 300€ a 800€ todos os meses, como é feito o cálculo do meu ordenado tendo eu em LAY OFF

    1. Olá, Joaquim.

      Não refere se vai estar numa situação de redução de horário ou suspensão do contrato de trabalho.

      Em qualquer caso, o Decreto-Lei 10-G/2020 a este respeito remete para o artigo 305º do Código do Trabalho onde é referido que receberá 2/3 da sua remuneração normal ilíquida, garantido o salário mínimo como patamar inferior. Resta saber é o que se entende por “remuneração normal”.

      Estando em redução de horário, e dependendo do número de horas que continuar a trabalhar, pode manter o direito ao subsídio de alimentação e às comissões. Em caso de suspensão de contrato de trabalho é quase certo que não (depende da origem dessas comissões).

      Estando em redução de horário deve manter pelo menos parte das comissões e, dependendo do número de horas que continuar a trabalhar, pode manter o direito ao subsídio de alimentação. Em caso de suspensão de contrato de trabalho é quase certo que não teria direito a nenhuma delas.
      Em qualquer caso, não é claro para mim se essa remuneração normal se refere ao período anterior ao lay-off ou não (isto é, se teria ou não em conta essas comissões).

      Parece-me a mim que provavelmente irá receber apenas o salário mínimo. Mas para confirmar (ou não) esta interpretação, recomendo contactar a Autoridade para as Condições do Trabalho que saberá esclarecer melhor essa dúvida, certamente.

  2. Boa tarde. Tenho 3 funcionarias, uma delas seria para despedimento por extinção do posto de trabalho. Foi algo acordado coma funcionaria previamente a tudo isto do Estado de emergência. A questão é : fazendo a extinção do posto de trabalho desta funcionaria posso de seguida pedir o layoff para as outras duas? Obrigada e cumprimentos

    1. Olá, Andreia.

      O que o artigo 13º do Decreto-Lei 10-G/2020 diz é o seguinte:

      Durante o período de aplicação das medidas de apoio previstas no presente decreto-lei, bem como nos 60 dias seguintes, o empregador não pode fazer cessar contratos de trabalho de trabalhador abrangido por aquelas medidas, ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho, previstos nos artigos 359.º e 367.º do Código do Trabalho.

      A minha dúvida é se o “período de aplicação das medidas” conta desde a entrada em vigor do DL ou apenas desde que o peça.

      Par evitar surpresas, o melhor é contactar a Segurança Social ou a Autoridade para as Condições do Trabalho e tirar isso a limpo (se depois pudesse partilhar a resposta agradecia – fiquei curioso).

  3. Empresa decretou layoff a partir de dia 1 .
    Emprego esta de licença de casamento até dia 8 .
    Como é feito o pagamento durantes esses 8 dias? A 70% ou a 100 %

    1. Olá, Diogo.

      Eu acho que a 70%. As faltas dadas por altura do casamento são faltas justificadas, sim, mas pagas como se de trabalho efetivo se tratasse.

      1. Estou na mesma situação, estava a gozar licença de casamento até 08/07. Uns dias antes de acabar a licença, recebi carta a informar que estava em lay-off, desde 01/07.
        No recibo referente a Julho, só constam 30 dias em Lay-off.
        A empresa não me devia ter pago 6 dias úteis de calendário a 100% e depois os restantes 24 dias em Lay-off?

      2. Olá,

        Obrigada pela sua pergunta.

        Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

        Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.

        Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.

  4. Boa tarde,
    a empresa onde trabalho entrou em lay off
    como eu trabalho a part-time, o meu salario base é de 590€
    já tentei fazer a simulação do que iria receber no site da segurança social, mas não estou a conseguir.
    será que me poderia dar uma estimativa? obrigada

    1. Olá.

      Qual dos simuladores está a tentar usar? (isto é, qual é o seu caso?)

      No seu caso, quantas horas trabalha normalmente? Se, por exemplo, trabalhar 20€ / semana (metade das horas normais) então tem direito a, pelo menos, 635€/2 = 317,50€.

      No seu caso, e assumindo uma suspensão total, como 2/3 * 590€ = 393,33€. Como este valor é superior àquele limite mínimo, seria a este último valor que teria direito.

  5. tenho 2 empregos um semanal de 2 a 6 feira e outro ao sábado ambos estão em lei off o que tenho que fazer, um salario e de 635 eur. o outro de 159eur

    1. Olá, José.

      À partida é a entidade empregadora que tem que tratar de tudo. Recomendo a leitura da página da Segurança Social para o efeito

  6. Bom dia, Exmos
    O meu local de trabalho e em Bruxelas para alem de a empresa ser portuguesa e fazer os respetivos descontos em Portugal.
    No dia 18 de Março ao chegar ao local de trabalho não nos deixaram trabalhar derivado as leis impostas naquele pais por causa da pandemia, logo viemos embora chegando a Portugal no dia 20/03/2020. depois de varias tentativas de contato com a empresa recebo um email no dia 26/03/2020 a dizer que não entravam em layoff e para justificar as faltas e apresentar-me ao trabalho, respondi que em termos contratuais o meu local de trabalho era na bélgica, mas que estava disponível para trabalhar e me dissessem onde teria que me apresentar..
    Até ao momento não recebi qualquer resposta.
    Gostava de saber com que bases é que me posso mexer, visto que não tenho qualquer resposta da empresa, não me atendem os telemóveis, e não fizeram qual pagamento até ao dia de hoje, sendo que já passou mais de um mês.

    1. Olá, Luís.

      Saiu da Bélgica com o acordo da entidade patronal? Se sim, faça-se valer disso.
      Caso contrário, diria que podemos estar perante um caso de abandono do posto de trabalho – mesmo sendo impedido de trabalhar, tem de estar disponível para o fazer a menos que a empresa diga alguma coisa em contrário… se fez milhares de km sem autorização, é sua responsabilidade resolver esse problema.

      Se acha que tem a razão do seu lado, então a minha sugestão é contactar o ACT e expor a situação, para tentar perceber qual o rumo a seguir. Até porque não sei se não pode ser preciso levar também em conta a legislação belga do trabalho…

      1. A minha vinda foi com o consentimento da empresa inclusive viemos 6 pessoas na mesma carrinha

      2. Qual o seu vínculo com a empresa? (E não percebi a parte de que já passou mais de um mês)

      3. neste momento sou efetivo, empresa é portuguesa, …. até ao momento desde o dia 18 dia em que nos viemos embora, não houve qualquer resposta da empresa a não ser a que já referenciei , pagamentos nada

      4. Olá de novo Luís.

        Desculpe a intermitência nas respostas, mas entre a abertura do prazo de entrega da Declaração de IRS e os pedidos de ajuda por causa do Covid-19 o trabalho a responder a estes comentários tem sido mais que muito e torna-se difícil acompanhar tudo, sobretudo quando a informação chega às prestações…

        Não sei o que faz (pode trabalhar remotamente, por exemplo), nem explicou ainda porque motivo foi mandado regressar a Portugal. Nem tão pouco que tipo de ajuda pretende.

        A empresa não tem instalações onde possa contactar alguém? Tem conhecimento da situação de outros trabalhadores? Já tentou obter informação através deles?

        Coisas mais práticas que pode ir fazendo no entretanto:
        * Sugiro dar uma vista de olhos ao Código do trabalho para conhecer melhor os seus direitos e deveres e tentar perceber o que se pode aplicar ao seu caso concreto (diria sobretudo a secção sobre a redução da atividade e suspensão do contrato de trabalho, a partir do artigo 294º e o Capítulo sobre Incumprimento do Contrato, a partir do artigo 323º).

        * Porque esta situação de emergência tem feito cair alguns direitos e deveres, convém dar também uma vista de olhos às medidas excecionais aprovadas recentemente, sobretudo as que têm impacto nos trabalhadores e nas empresas, algumas das quais se podem inclusive sobrepor ao Código do Trabalho. O governo está a concentrar toda essa informação no portal Estamos ON, há uma ligação para as medidas que afetam os trabalhadores e outra para as empresas, pode valer a pena dar uma vista de olhos.

        * Finalmente, diria que deve também contactar a Autoridade para as Condições do Trabalho a tentar pedir apoio relativamente ao caso ou para denunciar a situação, se se tratar de um incumprimento do contrato por parte do empregador. Mas recomendo que faça uma exposição mais detalhada sobre todos os factos, para poder ser bem encaminhado logo desde o início.

  7. Muito bom dia,
    Obrigada pela partilha de informação.
    Para quem trabalha em duas empresas, numa em regime full time a noutra em regime part time. Se a empresa do full time entrar em layoff, uma vez que continua a existir rendimento da empresa em part time o subsíduo do layoff pode ser reduzido?
    Peço desculpa pela pergunta mas mesmo no guia prático da segurança social não faz referência a quem já tinha dois empregos mesmo antes desta pandemia.

    Grata pela atenção
    Joana

    1. Olá, Joana.

      O que o artigo 6º do Decreto-Lei 10-G/2020 diz é o seguinte

      7 – …, caso o trabalhador exerça atividade remunerada fora da empresa deve comunicar o facto ao empregador, no prazo de cinco dias a contar do início da mesma, para efeitos de eventual redução na compensação retributiva, sob pena de perda do direito da compensação retributiva e, bem assim, dever de restituição dos montantes recebidos a este titulo, constituindo a omissão uma infração disciplinar.

  8. Bom Dia Paulo, a empresa vai entrar em layoff, como sou um trabalhador de risco(doença crónica), a entidade empregadora pode-me obrigar a ir trabalhar com redução de horário de trabalho, ou sou abrangido por algum regime especial? Cumprimentos, Obrigado,

    1. Olá, Luís.

      Deste ponto de vista não há qualquer condição especial. Eu diria que a empresa devia tomar esses pontos em conta ao escolher os trabalhadores aos quais a medida seria aplicada (caso não seja a todos), mas não encontro na legislação qualquer referência a essa obrigação.

  9. Boa tarde,
    Solicito um esclarecimento, quem tem vencimento base mais comissões e a empresa envia os funcionários para layoff, os 2/3 são calculados como? sobre o salário base ou sobre a média dos últimos 12 vencimentos? Isto porque alguns colaboradores foram colocados nessa situação e outros não.
    Gostava se saber como é feito o calculo

    1. Olá, Luís.

      De acordo com o Decreto-Lei 10-G/2020, que remete para o artigo 305º do Código do Trabalho, é calculado sobre a sua retribuição normal ilíquida. Uma vez que isto envolve a Segurança Social, eu diria que isso corresponde às remunerações de referência, isto é, sobre os valores que são usados para o cálculo da contribuição de 11% para a Segurança Social.

      Se essas comissões pagam Segurança Social, então eu diria que entram nas contas.

      Mas recomendo contactar a Segurança Social ou a Autoridade para as Condições do Trabalho para confirmar esta minha interpretação…

  10. Estou a fazer teletrabalho. A empresa vai colocar-me em regime de layoff mas foi-me dito que era para continuar a fazer teletrabalho. Ou seja, na prática nada muda a não ser a minha remuneração! Isto é legal?

    1. Olá, Henrique.

      A redução de vencimento só pode ser aplicada nos casos em que seja aplicado tudo o que está previsto na legislação sobre este assunto, nomeadamente, redução de horário ou suspensão do contrato de trabalho (Decreto-Lei 10-G/2020, artigo 6º).

      Se for para continuar a trabalhar o mesmo número de horas não é legal, não…

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