Emprego

Vou ficar desempregado. Quais são os próximos passos?

Caso "o azar lhe tenha batido à porta", saiba que passos dar para aceder ao principal apoio com que pode contar: o subsídio de desemprego.

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Vou ficar desempregado. Quais são os próximos passos?

Caso "o azar lhe tenha batido à porta", saiba que passos dar para aceder ao principal apoio com que pode contar: o subsídio de desemprego.

Numa altura em que a crise pandémica em Portugal vai dando sinais de abrandamento, a economia continua sob pressão e as empresas estão longe de se declararem imunes. E neste cenário, o desemprego continua a aumentar. Caso "o azar lhe tenha batido à porta", saiba que passos dar para aceder ao principal apoio com que pode contar nos próximos tempos: o subsídio de desemprego.

O que é o subsídio de desemprego? Que condições são previamente exigidas?

Segundo a definição partilhada pela Segurança Social, entidade que tutela este assunto em articulação com o IEFP - Instituto de Emprego e Formação Profissional, o subsídio de desemprego é "uma prestação em dinheiro atribuída aos beneficiários desempregados para compensar a falta de remuneração motivada pela perda involuntária de emprego".

Tenha muita atenção: a situação de desemprego não pode ser causada por si, ou seja, não poderá ser fruto de uma decisão unilateral de renunciar ao contrato de trabalho, a menos que se baseie em salários em atraso ou que assente num mútuo acordo.

De entre as condições base, como a obrigatoriedade de residir em território nacional, tem também de estar inscrito no centro de emprego da sua área de residência. A Segurança Social exige ainda um "prazo de garantia", isto é, 360 dias de trabalho por conta de outrem remunerados nos 24 meses anteriores à data do desemprego.

Quem pode então ter acesso ao subsídio de desemprego?

Têm acesso ao subsídio de desemprego todos os trabalhadores com contrato de trabalho e que tenham ficado desempregados ou tenham suspendido o contrato por terem salários em atraso. A estes juntam-se os trabalhadores do serviço doméstico, se a base de incidência contributiva (calculada com base no número de horas de trabalho e na remuneração horária) corresponder à remuneração efetivamente auferida em regime de contrato de trabalho mensal a tempo completo.

Entre os abrangidos constam ainda pensionistas de invalidez que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão da incapacidade e se encontrem desempregados; trabalhadores do setor aduaneiro; professores do ensino básico e secundário; ex-militares em regime de contrato/voluntariado; trabalhadores agrícolas inscritos na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011.

Este grupo fecha com os trabalhadores nomeados para cargos de gestão desde que, à data da nomeação, pertençam ao quadro da empresa como trabalhadores contratados há pelo menos um ano e enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem; e ainda, os que trabalhadores que, cumulativamente, são gerentes, sócios ou não, numa entidade sem fins lucrativos, desde que não recebam remuneração.

O que fazer para obter o subsídio de desemprego?

Os trabalhadores, por contra de outrem, que cumprem os requisitos de acesso ao subsídio de desemprego devem inscrever-se no centro de emprego antes de o requerer. Para tal, devem recorrer à Rede de Serviços de Emprego ou avançar com o requerimento online do subsídio de desemprego, disponível no portal iefponline. No portal, têm de aceder ao formulário que se encontra na área de gestão dos cidadãos, na opção "Requerimento do Subsídio de Desemprego" que fica acessível na sequência da inscrição ou reinscrição para emprego.

O subsídio tem de ser requerido no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego. Se o prazo for ultrapassado, mas se ainda estiver a decorrer o período legal de concessão das prestações, haverá uma redução (equivalente ao tempo do atraso) do período a que terá direito de receber. Se neste período de 90 dias o trabalhador incapacitado para o trabalho por motivo de doença a inscrição pode ser feita através de um representante, o qual deve apresentar o certificado de incapacidade temporária para o trabalho emitido pelo Serviço Nacional de Saúde.

Se a doença se prolongar, deve ser remetida a respetiva certificação médica ao centro de emprego, no prazo de 5 dias úteis. Quando o período de incapacidade terminar, a inscrição no centro de emprego deve ser atualizada, também no prazo de 5 dias úteis.

Documentos a reunir para pedir o subsídio de desemprego

Para avançar com o pedido do subsídio de desemprego tem de reunir um conjunto de documentos, nomeadamente, o Requerimento de prestações de desemprego (Mod.RP5000-DGSS) e a Declaração de situação de desemprego (Mod.RP5044-DGSS).

Se o trabalhador suspender o contrato por salários em atraso tem de apresentar a Declaração de retribuição em mora (Mod.GD18-DGSS) e a Prova da comunicação à entidade empregadora e à Autoridade para as Condições do Trabalho. Neste caso, não deve ser apresentada a declaração de situação de desemprego (Mod.RP5044-DGSS).

Todos os documentos a apresentar com o requerimento podem ser digitalizados, quando este for apresentado via serviços on-line.

A apresentação do requerimento do subsídio pode ser dispensada mas apenas nos casos de reinício do pagamento do subsídio de desemprego que se encontrava suspenso, obrigando a uma nova inscrição para emprego, no centro de emprego e a apresentar uma declaração do empregador da situação de desemprego.

Quanto tempo vou receber subsídio de desemprego?

Depende da idade e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego. Contudo, os períodos de concessão do subsídio de desemprego que terminem em 2021 são, excecionalmente, prorrogados por 6 meses. Consulte as tabelas na segurança Social.

calculadora subsidio de desemprego

Subsídio de desemprego: Saiba quanto vai receber

O montante diário do subsídio de desemprego é igual a 65% da remuneração de referência, calculado na base de 30 dias por mês. O subsídio de desemprego é pago a partir da data em que é pedido.

O Doutor Finanças disponibiliza-lhe um simulador para que, de forma rápida e simples, fique a saber quanto vai receber de subsídio de desemprego.

Saiba ainda que o montante diário do subsídio de desemprego é majorado em 25% quando no mesmo agregado familiar, ambos os cônjuges ou pessoas a viver em união de facto estejam a receber subsídio de desemprego e tenham filhos. A majoração é atribuída a cada um dos beneficiários e se um deles deixar de receber subsídio ou passar a receber subsídio social de desemprego subsequente ou, mantendo-se em situação de desemprego, não receber nenhuma prestação por esse motivo, o outro beneficiário continua a receber a majoração.

A majoração também acontece quando no agregado monoparental, o parente único esteja a receber subsídio de desemprego.

E se receber o subsídio de desemprego num único pagamento?

O subsídio de desemprego pode ser pago de uma só vez mas para isso tem de ser apresentado, no centro de emprego, um projeto de criação do próprio emprego, o qual será depois analisado e fica pendente de aprovação. Se a sua opção for o pagamento global, não pode acumular o exercício dessa atividade com outra remunerada, durante o período em que é obrigado a manter a atividade inerente à criação do seu emprego.

As opções de pagamento não se esgotam aqui. Pode ainda receber um pagamento parcial, isto se tiver despesas elegíveis que não ultrapassem o montante único. E assim continuará a receber o subsídio correspondente ao valor remanescente que não foi pago de uma só vez.

Como e quando pode o pagamento do subsídio de desemprego ser suspenso

O pagamento do subsídio de desemprego é suspenso em vários cenários específicos, nomeadamente, se o beneficiário estiver a receber subsídio por risco clínico durante a gravidez, subsídio por interrupção da gravidez, subsídio parental (parental inicial, parental inicial exclusivo do pai, parental inicial exclusivo da mãe, parental inicial atribuído a um progenitor em caso de impossibilidade do outro) e subsídio por adoção.

Pode ainda ser suspenso se exercer atividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo inferior a 3 anos, e ainda se frequentar um curso de formação profissional remunerado. Se o valor que estava a ser pago pela frequência do curso for inferior ao subsídio, continua a receber o subsídio, sendo descontado o valor da compensação (a suspensão só abrange o valor da compensação).

A saída do território nacional também leva à suspensão mas há exceções. A saída pode ocorrer durante o período anual de dispensa de cumprimento de deveres (o chamado período de férias que interrompe os deveres para com o centro de emprego) e idas ao médico (estas têm de ser comprovadas e comunicadas ao centro de emprego).

Sair do país está igualmente validado se for em missão de voluntariado (num período máximo de 5 anos), bem como na qualidade de bolseiro ao abrigo de programa comunitário ou promovido por outra instituição internacional, ou ainda como bolseiro de investigação (até 5 anos).

A suspensão do subsídio de desemprego ocorrerá ainda se o beneficiário for detido ou em caso de serem aplicadas outras medidas de coação que o privem da liberdade, assim como se estiver exercer atividade profissional decorrente de celebração de contrato de trabalho no âmbito da Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego.

jovem mulher consulta o seu computador na mesa da cozinha

É possível acumular o subsídio de desemprego com outros rendimentos?

É permitida a acumulação do subsídio de desemprego com indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas e bolsas complementares pagas durante a realização de trabalho social.

No sentido oposto, a acumulação é impossível com "prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho", ou seja, falamos de subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção, por exemplo. Também não é possível acumular com pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório (função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros incluídos); prestações de pré-reforma e outros pagamentos regulares (as chamadas rendas); e por último, não é possível acumular com o subsídio de apoio ao cuidador informal principal.

Próxima meta: Conseguir um novo emprego

Concluído o processo para obter o subsídio de desemprego, concentre todos os seus esforços em conseguir um novo emprego, uma meta para a qual pode contar com os serviços do IEFP. Mas o foco deverá estar também em procurar, "por conta própria", oportunidades de trabalho. Assim, o seu plano de ação deve passar por consultar diariamente os anúncios de emprego, as ofertas disponíveis nos serviços de emprego, nos gabinetes de inserção profissional, noutras entidades e em bolsas de emprego online.

A sua estratégia, movida por um espírito resiliente e persistente, deverá mobilizar a sua rede de contactos, com os quais deve partilhar esta nova fase da sua vida.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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