Rendimentos

Posso apenas suspender o subsídio de desemprego?

Saiba quando e como pode suspender o subsídio de desemprego, quer recomece a trabalhar por conta de outrem ou por conta própria.

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Posso apenas suspender o subsídio de desemprego?

Saiba quando e como pode suspender o subsídio de desemprego, quer recomece a trabalhar por conta de outrem ou por conta própria.

O subsídio de desemprego destina-se a compensar a falta de remuneração que decorre da perda involuntária de emprego. Consiste numa prestação mensal paga pela Segurança Social, desde que o beneficiário se encontre inscrito no Centro de Emprego. E se receber uma proposta de trabalho, será possível suspender o subsídio de desemprego?

Aceitar uma proposta de emprego, enquanto se recebe o subsídio de desemprego, pode trazer algumas dúvidas. A incerteza se o novo emprego vai correr bem face ao risco de perder o apoio financeiro, sobretudo se levar a uma perda de rendimentos, pode levar à recusa de uma boa oportunidade.

Se se encontra nesta situação, saiba que é possível suspender este apoio temporariamente e voltar a ativá-lo, caso seja necessário.

Suspensão total do subsídio de desemprego

Existem duas situações em que é possível pedir a suspensão do subsídio de desemprego quando o beneficiário aceita uma proposta de emprego:

  • Ao celebrar um contrato por conta de outrem, ou iniciar atividade por conta própria, desde que seja por um período consecutivo inferior a 3 anos;

Para solicitar a suspensão das prestações do subsídio de desemprego deve comunicar à Segurança Social a alteração de estado profissional, no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que tem conhecimento que irá retomar a atividade profissional.

Também é possível pedir a suspensão do apoio quando se pratique um ato isolado por exercício de atividade independente, desde que o comunique à Segurança Social indicando o período de duração da atividade ou desde que esse período conste do recibo do ato isolado.

Caso não comunique à Segurança Social o exercício de atividade, o número de dias de suspensão do pagamento das prestações corresponde ao valor que resulta da divisão do montante declarado no ato isolado pelo valor diário da remuneração de referência.

Caso a atividade profissional que iniciou não corra bem, pode voltar a ativar o apoio.

Para reiniciar o pagamento das prestações deve fazer prova em como já não se encontra a trabalhar:

  • No caso do trabalho por conta de outrem, deve apresentar no centro de emprego a declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego involuntário;
  • No caso de trabalhar por conta própria, deve apresentar no centro de emprego prova da cessação da atividade independente.

É também importante referir que perde o direito ao subsídio cujo pagamento está suspenso, não havendo direito ao reinício do pagamento, nas seguintes situações:

  • Se estiver a trabalhar com contrato ou por conta própria há três anos seguidos ou mais;
  • Se lhe for atribuído um novo subsídio de desemprego;
  • Se se ausentar do país por mais de três meses, sem apresentar nenhum comprovativo de ter estado a trabalhar;
  • Se tiverem passado cinco anos ou mais desde a data em que inicialmente pediu o subsídio.

Suspensão parcial do subsídio de desemprego

O subsídio de desemprego parcial é outra possibilidade de poder aceitar ofertas de trabalho que possam surgir, sem perder o direito ao apoio.

Nesta situação, o rendimento que espera auferir da atividade profissional, quer seja por conta de outrem ou por conta própria, deve ser inferior ao montante do subsídio de desemprego.

É possível pedir a suspensão parcial do apoio nas seguintes situações:

  • quando inicie atividade por conta de outrem com contrato a tempo parcial, ou seja, com um período normal de trabalho semanal inferior ao praticado a tempo completo em situação comparável, desde que o valor da retribuição do trabalho seja inferior ao montante do subsídio de desemprego;
  • quando exerça uma atividade independente, desde que o valor do rendimento anual relevante do trabalho independente seja inferior ao montante do subsídio de desemprego (o rendimento anual relevante do trabalho independente corresponde a 70% do valor dos serviços prestados ou a 20% do valor das vendas de mercadorias e de produtos auferidos no ano civil imediatamente anterior).

É importante referir que não é possível exercer a atividade nestes moldes na empresa que efetuou o despedimento e que determinou a atribuição do subsídio de desemprego, nem em empresa ou grupo empresarial que tenha uma relação de domínio ou de grupo com aquela.

Para pedir o subsídio de desemprego parcial, o trabalhador deve apresentar junto da Segurança Social, no prazo de 90 dias após a data em que começou a trabalhar:

  • Contrato de trabalho a tempo parcial, com indicação da remuneração mensal;

ou

  • Caso seja trabalhador independente, prova do tipo de atividade exercida (profissional livre ou empresário em nome individual) e dos rendimentos ilíquidos dessa atividade.

O subsídio de desemprego parcial cessa definitivamente quando terminar o período durante o qual tinha direito ao subsídio de desemprego ou se deixar de trabalhar a tempo parcial.

Caso o contrato a tempo parcial termine e ainda esteja dentro do período de pagamento do subsídio de desemprego, para voltar a receber o apoio total deve apresentar no centro de emprego a declaração de situação de desemprego emitida pelo empregador que comprove que a situação de desemprego é involuntária.

No site da Segurança Social é possível encontrar informação detalhada sobre qualquer uma destas modalidades: subsídio de desemprego e a respetiva possibilidade de suspender os pagamentos, assim como sobre o subsídio parcial de desemprego.

Informe-se atempadamente de forma a poder aceitar propostas de emprego sem colocar em causa o apoio financeiro que já usufrui.

Leia ainda: Subsídio de desemprego prolongado por 6 meses em 2021

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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