Trab. Independentes

Trabalhadores independentes e o novo código contributivo

O novo Código Contributivo traz para os trabalhadores independentes significativas alterações ao nível da relação com a Segurança Social. Veja quais aqui.

Trab. Independentes

Trabalhadores independentes e o novo código contributivo

O novo Código Contributivo traz para os trabalhadores independentes significativas alterações ao nível da relação com a Segurança Social. Veja quais aqui.

O novo Código Contributivo traz para os trabalhadores independentes (também denominados por trabalhadores a recibos verdes) significativas alterações ao nível da relação com a Segurança Social. Este artigo aborda as que se espera terem maior impacto, duma forma simples.

O presente artigo aplica-se a trabalhadores independentes prestadores de serviços que não estejam isentos de contribuições e sem contabilidade organizada.

Declarar o valor da atividade

A declaração do valor da actividade é efectuado através do preenchimento de um anexo ao modelo 3 (IRS), nas datas normais para entrega de IRS.

Taxa contributiva

A taxa contributiva altera-se para 29,6%.

Base de incidência contributiva

Se até agora o trabalhador independente podia escolher qual a base de incidência contributiva (i.e., sobre que valor queria fazer os descontos para a Segurança Social), em 2011 a história será diferente.

Com base na declaração do valor da actividade de 2010, a Segurança Social fará a seguinte conta (apurando o que se chama rendimento relevante):

Valor da actividade em 2010 * 70% / 12

Este valor será então enquadrado nesta tabela, no escalão imediatamente inferior àquele que resulta do cálculo:

Escalões
1 x IAS€ 419,22
1,5 x IAS€ 628,83
2 x IAS€ 838,44
2,5 x IAS€ 1.048,05
3 x IAS€ 1.257,66
4 x IAS€ 1.676,88
5 x IAS€ 2.096,10
6 x IAS€ 2.515,32
8 x IAS€ 3.353,76
10º10 x IAS€ 4.192,20
11º12 x IAS€ 5.030,64

Se, por exemplo, forem apurados rendimentos de trabalho independente em 2010 no valor de € 16.000, então a conta seria: € 16.000 * 70% / 12 = 933,33. Neste caso iria enquadrar-se no 2º escalão, que é o escalão imediatamente inferior ao que resulta dos cálculos.

A Segurança Social, após apurar qual o rendimento relevante e base de incidência, comunica ao trabalhador qual o escalão em que será enquadrado, sendo que o trabalhador pode, no prazo de 10 dias úteis e por requerimento, optar pelo escalão que corresponde ao seu rendimento relevante (no nosso exemplo o trabalhador independente poderia optar pelo 3º escalão).

Existem dois pontos muito importantes a ter em conta em relação a esta alteração:

  1. A alteração da base de incidência contributiva só se fará a partir de Outubro de 2011. Até lá a única coisa que se altera, ao nível do cálculo do valor da contribuição, é a taxa contributiva;
  2. No caso do rendimento relevante do trabalhador o colocar num escalão superior àquele que o trabalhador se encontre a contribuir, a base de incidência contributiva apenas pode ser ajustada para o escalão imediatamente a seguir, em cada ano. Ou seja, se em 2010 estava no 1º escalão e, segundo o seu rendimento relevante, deveria em 2011 passar para o 4º escalão, passará apenas para o 2º.

Prazo de pagamento

O pagamento das contribuições passa a poder ser feito até ao dia 20 do mês seguinte aquele a que respeita.

Uma nova realidade para os recibos verdes

As alterações aqui descritas apresentam uma nova realidade para os trabalhadores independentes, que se devem informar devidamente, de forma a tomarem as melhores decisões possíveis. Nesse sentido, recomendo a (re)leitura cuidada deste artigo e a consulta exaustiva do guia prático para a inscrição, alteração e cessação de actividade de trabalhador independente, da Segurança Social que já considera o novo Código Contributivo.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

Partilhe este artigo
Etiquetas
  • #código contributivo,
  • #segurança social,
  • #trabalhadores independentes
Tem dúvidas sobre o assunto deste artigo?

No Fórum Finanças Pessoais irá encontrar uma grande comunidade que discute temas ligados à Poupança e Investimentos.
Visite o fórum e coloque a sua questão. A sua pergunta pode ajudar outras pessoas.

Ir para o Fórum Finanças Pessoais
Deixe o seu comentário

Indique o seu nome

Insira um e-mail válido

268 comentários em “Trabalhadores independentes e o novo código contributivo
  1. Boa tarde.
    Esta questão já terá sido, provavelmente, colocada por outras pessoas. Por isso peço desculpa, e também porque percebo pouco do tom por vezes confuso usado na legislação.

    Quais são as exceções à entrega da DVA em relação ao dia de hoje?
    Os meus rendimentos são vindos de uma Federação desportiva e de uma instituição de apoio social, a quem presto serviços.
    Devo entregar a DVA juntamente com o IRS, em maio?

    Muito obrigado.

  2. Um conhecido meu, coordenador de um serviço local, disse-me que tinham recebido HOJE uma circular, a nível nacional, a informar os serviços de como proceder perante esta questão. Repito! HOJE! O passos que mude o nome para caranguejo porque situações como esta são um retrocesso! Simplesmente inconcebível, mas, neste como noutros casos, ninguém assume responsabilidades nem ninguém é punido! Vivemos num país aonde a impunidade é uma característica inerente a quem exerce cargos políticos! Enquanto aceitarmos isto como um dado adquirido nada mudará…. andamos aqui a dançar ao som da música deles como simples fantoches e aceitamos todas os disparates que nos enfiam pelo coiro acima! E, como diz o outro, aguenta, aguenta!

  3. Obrigado, Gomes.
    Link direto ao ponto.
    Aliás, aproveito para partilhar a dúvida que tinha antes e pedi a uma querida amiga e ex-colega que por acaso tem estado a trabalhar na SS, na parte dos empregadores; logo, não estaria à altura de me facultar estas informações.
    No entanto, pedi por sms que tentasse apurar junto do departamento respetivo dos Trabalhadores Independentes e indigasse, por favor, pois eu não queria pagar coimas, alías como todos nós, bla bla bla.
    Resultado, hoje de manhã, mais uma contradição dos serviços da SS, que foram passados a colega. A mensagem “sic” diz assim: “Olá, podes entregar até ao final deste mês. Beijos.”.
    1º – Não me responderam à forma como eu poderia fazer a entrega da Declaração e,
    2º – O prazo nem sequer corresponde a realidade.

    Algo vai péssimo no reino da Dinamarca. Irra que é demais. Mas pronto, tudo esclarecido aqui no blogue do Pedro Pais, que mais uma vez nos facultou uma ajuda preciosa pelos comentários dos diversos participantes.
    Obrigado a todos pela ajuda que serviu a tantos, com certeza.

  4. Felizmente que alguém conseguiu esclarecer aquilo que nem a SS conseguiu, e ainda muitos serviços locais não conseguem explicar. Por acaso tenho um colega que é coordenador de um serviço local e, que segundo ele, toda esta trapalhada tem a ver com nomeações, transferências de chefias, etc., etc. Ele, pessoa muito crítica do sistema, e defendendo sempre o contribuinte, ao contrário de muitos, fez o seguinte, ligou para os serviços regionais/distritais, como sendo um contribuinte normal, a pedir explicação sobre esta situação. Resultado, o mesmo de sempre, dirija-se ao serviço local e peça esclarecimentos sobre o seu caso. De seguida liga como coordenador para o mesmo serviço e expõe o mesmo caso: Então colega, ainda existe no site link para o envio da declaração mas isto já foi alterado, etc., etc. Resposta: Pois é colega, é o sistema, ainda não está adaptado às novas normas, bla, bla, bla… O coordenador insiste: Então o que digo aos contribuintes? Há pessoas preocupadas com as coimas que venham a ser aplicadas, não recebemos informação atempada do que dizer aos mesmos, como é que ficamos? Resposta: Diga que é do sistema, que não se preocupem que em breve irá ficar tudo esclarecido. Enfim… se me fosse permitido usar o calão mais reles, mais que indicado nestes casos, eu dizia-lhes aonde metia o sistema…!

    1. Pois é!!! depois da bronca do ano passado em que tiveram que prolongar o prazo, este ano nem uma notinha de roda pé a indicar a alteração.
      Eu que sou estupido, acho que uma indicação á cabeça do site durante este mês indicando a alteração faria todo o sentido, mas enfim.
      OBRIGADO pelo esclarecimento e pelo serviço publico aqui prestado.

  5. Muito Obrigado Gomes e Vitor.
    Ufa. Menos uma chatice esta semana, já que tenho o IVA a pagar…
    Estes gajos levam-nos o dinheirinho todo. Temos de pagar as incompetências deles.
    E nada nem ninguém os para!!!!
    Abraços.
    AG

    1. Muito obrigado a todos pelos esclarecimentos.

      Partilho do alívio do António… especialmente depois de no dia de hoje, e durante o horário de expediente, não ter conseguido ser atendido no número que a Seg. Social disponibiliza para esclarecimentos (bla bla e no final, tente mais tarde)…

  6. O artº 152º do código contibutivo da segurança social explica como comunicar o valor de atividade, que diz o seguinte:

    Artigo 152.º
    Declaração do valor da atividade
    1 – Os trabalhadores independentes são obrigados a apresentar, através de modelo oficial e por referência ao ano civil anterior: (Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)
    a) O valor total das vendas realizadas;
    b) O valor total da prestação de serviços a pessoas singulares que não tenham atividade empresarial;
    c) O valor total da prestação de serviços por pessoa coletiva e por pessoa singular com atividade empresarial.
    2 – A apresentação referida no número anterior é feita por preenchimento de anexo ao modelo 3 da declaração do imposto sobre os rendimentos das pessoas singulares, efetuada no prazo legal para a entrega da declaração fiscal, o qual é remetido para os serviços de Segurança Social pela entidade tributária competente. (Redação
    dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)
    3 – Quando esteja em causa o acesso a subsídio por cessação de atividade que ocorra em momento anterior à data da obrigação declarativa nos termos do número anterior, a declaração do valor da atividade é efetuada com o requerimento do subsídio, para efeitos de imediata emissão de documento de cobrança. (Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)
    4 – A violação do disposto no presente artigo constitui contraordenação leve. (Redação dada pela Lei n.º 20/2012, de 14 de maio)

    Espero ter ajudado.

    Cumprimentos,
    Vitor

  7. gomes, obrigado também.
    O problema aqui é que não me encontro em Portugal e apenas estarei no final do mês; por isso estas questões online simplificariam enormemente esta minha situação e a de muitos outros contribuintes seguramente.
    bom final de domingo…

    1. Antonio,

      Afinal so sera obrigatorio enviar os valores de atividade em anexo junto com o mod.3 do Irs por internet em Maio, caso faças o teu irs online!

      Informaçao retirada do Art.152 codigo contribuitivo atualizado no site da SS.

      Cmpts,
      Gomes

      Gomes

Fique a par das novidades

Receba uma seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser para receber a seleção de artigos que escolhemos para si.

Ative as notificações do browser
Obrigado pela subscrição

Queremos ajudá-lo a gerir melhor a saúde da sua carteira.

Não fique de fora

Esta seleção de artigos vai ajudá-lo a gerir melhor a sua saúde financeira.