O contrato de trabalho intermitente foi criado para responder às necessidades das empresas que exerçam atividade com descontinuidade ou intensidade variável, permitindo às partes acordar que a prestação de trabalho seja intercalada por um ou mais períodos de inatividade.
O que deve conter?
No contrato devem estar referidos:
- a identificação, assinaturas e domicílio/sede das partes;
- a indicação do número anual de horas de trabalho, ou do número anual de dias de trabalho a tempo completo.
Qual a sua duração?
O contrato de trabalho intermitente não pode ser celebrado a termo resolutivo ou em regime de trabalho temporário.
As partes estipulam a duração da prestação de trabalho, de modo consecutivo ou interpolado, assim como o início e o fim de cada período de trabalho, ou a antecedência (não inferior a 20 dias) com que o empregador deve informar o trabalhador do início daquele.
A prestação de trabalho não pode ser inferior a 6 meses a tempo completo, por ano, dos quais pelo menos 4 meses devem ser consecutivos.
Quais os direitos do trabalhador?
Os trabalhadores pertencem aos quadros da empresa, mas prestam trabalho somente durante uma parte do ano, garantindo o vínculo laboral durante o restante tempo.
Neste período de inatividade, o trabalhador tem direito a uma compensação retributiva com a mesma periodicidade da retribuição, de valor estabelecido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, na sua falta, de 20% da retribuição base paga pelo empregador.
Ele pode exercer outra atividade neste período, mas não tem direito a subsídio de desemprego.
Os subsídios de férias e de Natal são calculados com base na média dos valores de retribuições e compensações retributivas auferidas nos últimos 12 meses, ou no período de duração do contrato se esta for inferior.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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