Conciliar o trabalho com os estudos pode ser desafiante. O estatuto de trabalhador-estudante permite alcançar o equilíbrio entre estas duas vertentes, contribuindo para o desenvolvimento pessoal e profissional.
Para se ser considerado trabalhador-estudante tem de se exercer uma profissão, ao mesmo tempo que se está a estudar, seja qual for o nível de ensino. De acordo com a legislação, pode ser qualquer nível de educação escolar, assim como curso de pós-graduação, mestrado ou doutoramento, ou ainda curso de formação profissional ou programa de ocupação temporária de jovens com duração igual ou superior a seis meses.
Mas para manter esse estatuto e beneficiar dos respetivos direitos é necessário ter tido aproveitamento escolar no ano letivo anterior.
Não só os trabalhadores por conta de outrem podem beneficiar deste estatuto, como também os trabalhadores independentes. Além disso, a lei garante que o estatuto não é perdido numa situação de desemprego involuntário.
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Horário de trabalho deve ser flexível
A lei estabelece que as entidades empregadoras devem ajustar o horário de trabalho do trabalhador-estudante, tendo em conta a frequência das aulas e o tempo de deslocação para o respetivo estabelecimento de ensino.
Porém, quando não é possível fazer esse ajuste, o trabalhador-estudante tem direito a uma dispensa de até seis horas por semana, sem perda de retribuição ou outras regalias.
Esta dispensa pode ser usada toda de uma só vez ou repartida na semana, da seguinte forma, consoante a duração do trabalho semanal:
- Entre 20 e 29 horas semanais: dispensa até três horas por dia;
- Entre 30 e 33 horas semanais: dispensa até quatro horas por dia;
- Entre 34 e 37 horas semanais: dispensa até cinco horas por dia;
- Mais de 38 horas semanais: dispensa até seis horas por dia.
De salientar que o horário de trabalho do trabalhador-estudante não pode ser superior a oito horas por dia e a 40 horas por semana.
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Trabalhador-estudante: Provas e exames
O trabalhador-estudante pode faltar ao trabalho, sem perda de vencimento ou outras regalias, para realizar provas de avaliação, sejam exames, provas orais ou apresentação de trabalhos.
Estas faltas podem acontecer até dois dias por cada prova (véspera e dia de prova). No caso de haver provas em dias consecutivos ou mais que uma prova por dia, consideram-se como dias imediatamente anteriores tantos quantas as provas a prestar.
Quem beneficia deste estatuto tem direito quatro dias por disciplina em cada ano letivo. Estas faltas são consideradas justificadas para a entidade patronal.
Este estatuto define também que o trabalhador-estudante não está sujeito a normas que limitem o número de exames a realizar na época de recurso. E ainda tem direito a uma época especial de exames em todos os cursos e em todos os anos letivos.
E no caso de haver regime pós-laboral, deve também haver a possibilidade de realização de provas e exames nesse horário.
Regras dos estabelecimentos de ensino
Além das regalias referentes à época de exames, o trabalhador-estudante tem mais alguns direitos no que toca às regras dos estabelecimentos de ensino.
A lei determina que quem beneficia deste estatuto não está sujeito à frequência de um número mínimo de disciplinas por ano letivo. E também não pode chumbar por faltas.
Podem também beneficiar de aulas de compensação, caso os professores considerem que são imprescindíveis para o processo de avaliação e aprendizagem.
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Trabalhador-estudante pode tirar férias?
O trabalhador-estudante pode marcar férias consoante as suas necessidades escolares, podendo gozar de 15 dias de férias interpolados. Mas, este período deve ser compatível com as exigências do funcionamento da empresa.
Além disso, em cada ano civil, pode tirar até 10 dias úteis de licença - seguidos ou interpolados -, com desconto no vencimento, mas sem perda de outras regalias. A licença deve ser pedida com antecedência:
- Dois dias: um dia de licença;
- Oito dias: entre dois e cinco dias de licença;
- Um mês: mais de cinco dias de licença.
Importa saber que existe proteção especial contra despedimentos discriminatórios, assegurando que o trabalhador-estudante não é penalizado por exercer os seus direitos.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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