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Coronavírus: Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes

O Simulador de Apoio Extraordinário Trabalhadores Independentes permite a estes trabalhadores saberem quais vão os seus rendimentos enquanto durarem estes apoios.

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Coronavírus: Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes

O Simulador de Apoio Extraordinário Trabalhadores Independentes permite a estes trabalhadores saberem quais vão os seus rendimentos enquanto durarem estes apoios.

É trabalhador independente e teve uma redução de, pelo menos, 40% da sua atividade? Ou teve de ficar em casa com os seus filhos devido ao encerramento das escolas? Utilize este Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes para perceber qual será o apoio financeiro que o Estado lhe assegura.

Para o cálculo do apoio por redução de atividade económica é preciso somar os rendimentos obtidos. Depois será necessário escolher a opção que se aplicar. Ou seja, o número de meses em que registou aqueles rendimentos nos últimos 12 meses. E para saber qual será o apoio terá ainda de identificar se optou por descontar menos ou mais para a Segurança Social.

Entretanto o Governo fez uma alteração aos cálculos e determinou que, nos casos em que há uma quebra de faturação, o apoio concedido será proporcional a essa redução.

Dados para a simulação

Atividade
Apoios para o COVID-19
Percentagem de Variação
Percentagem de quebra de faturação
Rendimento
Rendimento trimestral (com base no 1º trimestre 2020)
Rendimento anual

Resultado da simulação

Sem dados
Insira valores acima para ver os resultados da simulação
Erro de processamento

Rendimento Relevante {[{ result.rr | currency: '€' }]}
Base de Incidência Mensal {[{ result.base | currency: '€' }]}
Apoio excecional à família {[{ result.apoio_familia | currency: '€' }]}
Apoio extraordinário à redução de atividade
{[{ input.valorqueda.regime == '100' ? '' : "(Valor para uma quebra de faturação de " + input.valorqueda.descricao + ")"}]}
{[{ result.apoio_actividade | currency: '€' }]}

  • Estes apoios não são acumuláveis;
  • O apoio excecional à família só é concedido se não houver um dos progenitores em teletrabalho;
  • Para aceder ao apoio de redução de atividade, o trabalhador independente tem de registar declarações contributivas no mês anterior ao pedido, uma vez que será assim que comprova que a quebra foi provocada pela pandemia Covid-19;

Ao simular a sua situação, tenha presente que os apoios extraordinários aos trabalhadores independentes, anunciados pelo Governo, são apenas dirigidos a quem não tenha outro tipo de rendimentos.

O que preciso saber para usar o Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes?

No simulador deve indicar os seguintes dados:

  • Se é trabalhador independente ou empresário em nome individual;
  • Qual o regime: simplificado ou contabilidade organizada;
  • Indicar o valor dos rendimentos que obteve na ou nas categorias correspondentes.

Quem pode pedir o apoio extraordinário por redução de atividade?

Todos os trabalhadores que estejam apenas em regime independente e que nos últimos 12 meses tenham pagado contribuições, em pelo menos três meses seguidos ou seis meses interpolados.

Contudo, estes trabalhadores precisam de provar que a sua atividade parou ou sofreu uma redução de, pelo menos, 40%, ou que a atividade do setor onde atuam parou.

Quanto pode receber no apoio por redução de atividade?

Há dois escalões considerados para este apoio financeiro pela redução de atividade. O trabalhador independente que tenha declarado rendimentos de até um IAS e meio (indexante de apoios sociais), ou seja, até 658,22 euros vai receber até 438,81 euros.

Os trabalhadores que tenham reportado mais do que aquele montante auferido, podem receber até 635 euros. Nestes casos, o apoio financeiro concedido aos trabalhadores independentes será de até dois terços do seu rendimento mensal tendo sido estabelecido um limite máximo.

Estes valores pressupõem o pagamento do apoio para um mês completo. O que significa que, uma vez que em março só será considerado uma parte do mês, o valor a receber será inferior. A partir de abril já deverá ser considerado o mês completo.

Quando existe uma quebra de faturação - e não uma ausência total de atividade - o cálculo do apoio concedido será proporcional a essa redução.

Quem descontou menos, terá um apoio menor

Mas há uma questão a ter em consideração. Se optou por definir um rendimento superior ou inferior, o montante do apoio terá isso em atenção. Por exemplo, se tem um rendimento relevante mensal de 700 euros, mas decidiu descontar menos 25% para a Segurança Social, o valor que será considerado para calcular este apoio será de 525 euros. Se desconta menos 10% será de 630 euros.

Utilize o Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes e saiba com que rendimentos pode contar durante a quarentena de Coronavírus.

E quem pode pedir o Apoio Excecional à família para Trabalhadores Independentes?

Têm acesso a este apoio, os trabalhadores que estejam apenas em regime independente, e que tenham de ficar com filhos menores de 12 anos ou com uma deficiência/doença crónica independentemente da idade.

O trabalhador independente tem de, nos últimos 12 meses, ter pagado contribuições em pelos menos três meses consecutivos podem pedir este apoio. A este apoio podem recorrer também as pessoas que prestam serviço doméstico.

Quanto pode receber pelo apoio à família?

O apoio financeiro que será dado aos trabalhadores a recibos verdes terá como base a remuneração registada como base de incidência contributiva mensualizada no primeiro trimestre deste ano.

Está definido que receberá um terço (33,33%) deste total, sendo que está garantido que no mínimo receberá 438,81 euros (o equivalente ao indexante de apoios sociais) e no máximo 1.097,02 euros. Contudo, o valor do apoio não poderá ser superior ao rendimento declarado.

Estes valores pressupõem o pagamento do apoio para um mês completo. O que significa que, uma vez que em março só será considerado uma parte do mês, devido às férias escolares, o valor a receber será inferior.

No caso dos trabalhadores de serviço doméstico o apoio financeiro corresponde a dois terços (66,66%) da base de incidência contributiva.

Para uma informação mais detalhada sobre o tempo de duração do Apoio Extraordinário Trabalhadores Independentes, comprovativos a apresentar, bem saber mais sobre a ajuda financeira ao trabalhador independente que tenha de ficar em casa com os filhos consulte os seguintes artigos.

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427 comentários em “Coronavírus: Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes
  1. Bom dia!
    Será que me poderá esclarecer, sou trabalhadora independente com redução de atividade…Relativamente ao pedido realizado agora, referente ao apoio do mês de maio, o cálculo poderá ser feito tendo como base os meses de março e abril?
    Obrigada

    1. Olá, Ana.

      O cálculo da quebra de atividade sim, é uma das hipóteses.
      Se está a pensar no cálculo do valor do apoio, este é feito com base na remuneração de referência, que se deve basear na declaração trimestral que entregou em abril, ou seja, sobre a média dos rendimentos de janeiro a março.

  2. Boa Noite, trabalhei nos últimos 4 meses no centro comercial recebendo uma media 400 euros através de recibo verde, sou isenta de contribuição, fui preencher o requerimento de formulário e não percebi o que colocar no campo: Percentagem de vendas e prestações de serviços

    1. Olá, Janaynna.
      A que formulário se refere? Não estou a ver nesta página nenhum com um campo com esse nome…

    1. Olá, Paulo.

      Conforme já foi explicado várias vezes nestas páginas de comentários:

      De acordo com o nº1 do artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020 essa quebra pode ser medida de uma de três formas. Comparando o período de 30 dias anterior ao pedido com:
      – os dois meses anteriores a esse período;
      – o período homólogo do ano anterior;
      – a média do período de atividade para quem iniciou há menos de 12 meses.

      Calcule os que se aplicam ao seu caso concreto e indique o que lhe for mais favorável…

  3. Boa tarde, a minha mae contribui voluntariamente referente a 80 horas/mes. Ela faz limpeza em casas de sras e em lojas e com o virus, quase todas dispensaram os serviços sem pagar. Ela também tem direiro? Obrig.

  4. Boa tarde. Eu comecei a trabalhar no mês de março mas devido ao covid trabalhei apenas até dia 13. Eu ainda estou isenta do IVA posso pedir o apoio? não sei qual a percentagem de prestação de serviços.
    Como faço?

    agradeço a ajuda desde já,
    Obrigada

  5. Relativamente ao apoio extraordinário por redução de atividade, ao preencher os dados, no portal da Seg. Social a solicitar o apoio, há um campo que pede a percentagem da prestação de serviço. Acontece a seguinte situação de um trabalhador independente, ainda em regime de isenção, que começou a atividade em Fevereiro cujos rendimentos de 01 de Março a 15 de Março de 2020 auferiu 525,656 euros.Qual é a percentagem que se deve colocar nesse campo?
    Grato.
    Fernando

    1. Olá, Fernando.

      Para calcular uma percentagem de redução são precisos dois valores 😉

      De acordo com o nº1 do artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020 essa quebra pode ser medida de uma de três formas. Comparando o período de 30 dias anterior ao pedido com:
      – os dois meses anteriores a esse período;
      – o período homólogo do ano anterior;
      – a média do período de atividade para quem iniciou há menos de 12 meses.

      Calcule os que se aplicam ao seu caso concreto e indique o que lhe for mais favorável…

  6. Bom dia , seria possível ajudar-me a perceber se cheguei aos 40% de quebra na atividade. Essa informação seria para o meu pai, eu penso que ele não sofreu os 40% mas pediu-me para confirmar e estou um pouco confusa com as contas que devo fazer.

    1. Olá, Thays.

      De acordo com o nº1 do artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020 essa quebra pode ser medida de uma de três formas. Comparando o período de 30 dias anterior ao pedido com:
      – os dois meses anteriores a esse período;
      – o período homólogo do ano anterior;
      – a média do período de atividade para quem iniciou há menos de 12 meses.

      Calcule os que se aplicam ao seu caso concreto e indique o que lhe for mais favorável…

      1. Boa tarde.
        Então no caso da primeira forma que indicou, para quem está a fazer o pedido em junho, vai comparar o que recebeu em maio com o que recebeu em março e abril?
        Obrigada.

      2. Olá, Susana.
        Vai comparar com a MÉDIA do que recebeu em março e abril.

  7. Boa tarde, Tenho uma dúvida relativamente ao apoio, já contactei a segurança social mas sem resposta. Pedi desde Maio o apoio extraordinário para PARAGEM TOTAL da atividade. Este mês Já começei a trabalhar mas muito menos do que o que costumo. Como faço o calculo da quebra? É relativo a todo o ano anterior, ao mês anterior ao covid, ou a Maio de 2019? Obrigada

    1. Olá, Rafaela.

      De acordo com o nº1 do artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020 essa quebra pode ser medida de uma de três formas. Comparando o período de 30 dias anterior ao pedido com:
      – os dois meses anteriores a esse período;
      – o período homólogo do ano anterior;
      – a média do período de atividade para quem iniciou há menos de 12 meses.

      Calcule os que se aplicam ao seu caso concreto e indique o que lhe for mais favorável…

  8. Bom dia,

    Sendo que o cálculo do rendimento é feito com os valores dos 12 meses para trás do pedido de apoio, não será expectável que com cada vez mais meses 0 (Abril, Maio…) o valor do apoio vá caindo com o agravar da situação de quem o pede?

    Obrigado

    1. Olá, Gui.

      É uma boa questão, em que também já pensei, mas para a qual não tenho resposta. De acordo com o articulado do artigo 3º da Portaria 94-A/2020 eu diria que é provável que isso aconteça, sim. Mas isso até pode funcionar como incentivo para arranjar (outro) trabalho…

  9. Boa noite, estou com dúvidas relativamente ao cálculo da percentagem de quebra que tenho no mês de maio. Faço a média dos primeiros três meses deste ano?
    Obrigada

    1. Olá, Elsa.

      De acordo com o nº1 do artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020 essa quebra pode ser medida de uma de três formas. Comparando o período de 30 dias anterior ao pedido com:
      – os dois meses anteriores a esse período;
      – o período homólogo do ano anterior;
      – a média do período de atividade para quem iniciou há menos de 12 meses.

      Calcule os que se aplicam ao seu caso concreto e indique o que lhe for mais favorável…

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