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Coronavírus: Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes

O Simulador de Apoio Extraordinário Trabalhadores Independentes permite a estes trabalhadores saberem quais vão os seus rendimentos enquanto durarem estes apoios.

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Coronavírus: Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes

O Simulador de Apoio Extraordinário Trabalhadores Independentes permite a estes trabalhadores saberem quais vão os seus rendimentos enquanto durarem estes apoios.

É trabalhador independente e teve uma redução de, pelo menos, 40% da sua atividade? Ou teve de ficar em casa com os seus filhos devido ao encerramento das escolas? Utilize este Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes para perceber qual será o apoio financeiro que o Estado lhe assegura.

Para o cálculo do apoio por redução de atividade económica é preciso somar os rendimentos obtidos. Depois será necessário escolher a opção que se aplicar. Ou seja, o número de meses em que registou aqueles rendimentos nos últimos 12 meses. E para saber qual será o apoio terá ainda de identificar se optou por descontar menos ou mais para a Segurança Social.

Entretanto o Governo fez uma alteração aos cálculos e determinou que, nos casos em que há uma quebra de faturação, o apoio concedido será proporcional a essa redução.

Dados para a simulação

Atividade
Apoios para o COVID-19
Percentagem de Variação
Percentagem de quebra de faturação
Rendimento
Rendimento trimestral (com base no 1º trimestre 2020)
Rendimento anual

Resultado da simulação

Sem dados
Insira valores acima para ver os resultados da simulação
Erro de processamento

Rendimento Relevante {[{ result.rr | currency: '€' }]}
Base de Incidência Mensal {[{ result.base | currency: '€' }]}
Apoio excecional à família {[{ result.apoio_familia | currency: '€' }]}
Apoio extraordinário à redução de atividade
{[{ input.valorqueda.regime == '100' ? '' : "(Valor para uma quebra de faturação de " + input.valorqueda.descricao + ")"}]}
{[{ result.apoio_actividade | currency: '€' }]}

  • Estes apoios não são acumuláveis;
  • O apoio excecional à família só é concedido se não houver um dos progenitores em teletrabalho;
  • Para aceder ao apoio de redução de atividade, o trabalhador independente tem de registar declarações contributivas no mês anterior ao pedido, uma vez que será assim que comprova que a quebra foi provocada pela pandemia Covid-19;

Ao simular a sua situação, tenha presente que os apoios extraordinários aos trabalhadores independentes, anunciados pelo Governo, são apenas dirigidos a quem não tenha outro tipo de rendimentos.

O que preciso saber para usar o Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes?

No simulador deve indicar os seguintes dados:

  • Se é trabalhador independente ou empresário em nome individual;
  • Qual o regime: simplificado ou contabilidade organizada;
  • Indicar o valor dos rendimentos que obteve na ou nas categorias correspondentes.

Quem pode pedir o apoio extraordinário por redução de atividade?

Todos os trabalhadores que estejam apenas em regime independente e que nos últimos 12 meses tenham pagado contribuições, em pelo menos três meses seguidos ou seis meses interpolados.

Contudo, estes trabalhadores precisam de provar que a sua atividade parou ou sofreu uma redução de, pelo menos, 40%, ou que a atividade do setor onde atuam parou.

Quanto pode receber no apoio por redução de atividade?

Há dois escalões considerados para este apoio financeiro pela redução de atividade. O trabalhador independente que tenha declarado rendimentos de até um IAS e meio (indexante de apoios sociais), ou seja, até 658,22 euros vai receber até 438,81 euros.

Os trabalhadores que tenham reportado mais do que aquele montante auferido, podem receber até 635 euros. Nestes casos, o apoio financeiro concedido aos trabalhadores independentes será de até dois terços do seu rendimento mensal tendo sido estabelecido um limite máximo.

Estes valores pressupõem o pagamento do apoio para um mês completo. O que significa que, uma vez que em março só será considerado uma parte do mês, o valor a receber será inferior. A partir de abril já deverá ser considerado o mês completo.

Quando existe uma quebra de faturação - e não uma ausência total de atividade - o cálculo do apoio concedido será proporcional a essa redução.

Quem descontou menos, terá um apoio menor

Mas há uma questão a ter em consideração. Se optou por definir um rendimento superior ou inferior, o montante do apoio terá isso em atenção. Por exemplo, se tem um rendimento relevante mensal de 700 euros, mas decidiu descontar menos 25% para a Segurança Social, o valor que será considerado para calcular este apoio será de 525 euros. Se desconta menos 10% será de 630 euros.

Utilize o Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes e saiba com que rendimentos pode contar durante a quarentena de Coronavírus.

E quem pode pedir o Apoio Excecional à família para Trabalhadores Independentes?

Têm acesso a este apoio, os trabalhadores que estejam apenas em regime independente, e que tenham de ficar com filhos menores de 12 anos ou com uma deficiência/doença crónica independentemente da idade.

O trabalhador independente tem de, nos últimos 12 meses, ter pagado contribuições em pelos menos três meses consecutivos podem pedir este apoio. A este apoio podem recorrer também as pessoas que prestam serviço doméstico.

Quanto pode receber pelo apoio à família?

O apoio financeiro que será dado aos trabalhadores a recibos verdes terá como base a remuneração registada como base de incidência contributiva mensualizada no primeiro trimestre deste ano.

Está definido que receberá um terço (33,33%) deste total, sendo que está garantido que no mínimo receberá 438,81 euros (o equivalente ao indexante de apoios sociais) e no máximo 1.097,02 euros. Contudo, o valor do apoio não poderá ser superior ao rendimento declarado.

Estes valores pressupõem o pagamento do apoio para um mês completo. O que significa que, uma vez que em março só será considerado uma parte do mês, devido às férias escolares, o valor a receber será inferior.

No caso dos trabalhadores de serviço doméstico o apoio financeiro corresponde a dois terços (66,66%) da base de incidência contributiva.

Para uma informação mais detalhada sobre o tempo de duração do Apoio Extraordinário Trabalhadores Independentes, comprovativos a apresentar, bem saber mais sobre a ajuda financeira ao trabalhador independente que tenha de ficar em casa com os filhos consulte os seguintes artigos.

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427 comentários em “Coronavírus: Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes
  1. Boa Tarde,

    Vou pedir o apoio de redução de actividade, no ano de 2019, fiz sempre a declaração de rendimentos a SS (e já tinha feito este ano tb)

    A minha dúvida, é a seguinte, quais os meses (3 ou 6 meses) que vão usar para calcular o rendimento?

    Vai ser Outubro/Novembro/Dezembro ou Janeiro/Fevereiro/Março?

    Obrigado

    1. Olá, João.

      Em boa verdade também tenho um pouco essa dúvida. Eu diria que se houver um pagamento já este mês, dificilmente ele será calculado com base nos rendimentos do primeiro trimestre a menos que a pessoa já tenha submetido a correspondente declaração trimestral – nesse caso teria de ser calculado com base nos rendimentos do último trimestre do ano passado.

      Para os pagamentos feitos a partir do próximo mês diria que já faz sentido que sejam calculados com base nos rendimentos do primeiro trimestre deste ano.

      Outro exemplo, os trabalhadores com contabilidade organizada que apenas fazem uma declaração anual devem ver o apoio calculado com base na média dos rendimentos constantes nessa declaração e não num trimestre, uma vez que a Segurança Social não dispõem da informação trimestral nesses casos.

      Mas isto é a minha interpretação. O melhor mesmo é contactar a Segurança Social para confirmar.

      1. Obrigado pela resposta.

        O problema, no meu caso, deixei de trabalhar no meio de Março (assim que entrou o estado de emergência).

        Por isso em termos de rendimentos, este ano nunca devia de ser contabilizado.

        É esperar para ver o que sai na rifa.

        Obrigado.

      2. Ponto de situação atual:

        1. relativamente ao mês de março (pedidos feitos no início do mês), só vai ter direito quem tenha tido paragem total de atividade. Fonte: Segurança Social

        2. a questão dos 40% de redução só será tida em conta a partir de abril (pedidos feitos no mês de maio). Esses 40% podem medidos em relação à média dos dois meses anteriores ao pedido, ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média de todo o período de atividade. Fonte: Segurança Social

        3. O valor do apoio é calculado de forma diferente para os trabalhadores independentes e para os sócios gerentes. Fonte: artigo 3º da Portaria 94-A/2020. Como a calculadora está desatualizada, aqui vai o algortimo:
        3.1 – Para os trabalhadores independentes é calculada sobre a média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento. Ou seja, para quem apresentou o pedido agora em abril, será considerada a média dos meses de abril 2019 a março 2019. Se só tiveram registo de pagamento em 8 desses meses, somam as remunerações de cada um dos meses (a multiplicar por 70% no caso dos serviços ou 20% no das vendas), multiplicando pela percentagem de redução/aumento, caso tenham feito essa opção ao preencher a declaração trimestral (atenção que esta percentagem pode ter sido diferente de umas declarações para as outras.
        3.2 Para os sócios gerentes é calculada com base na remuneração base declarada em março 2020 (referente a fevereiro) ou, caso esta não exista, com base no IAS.

        Recordo ainda que o grosso das regras referentes a este apoio se encontra no artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020.

    2. Ponto de situação atual:

      1. relativamente ao mês de março (pedidos feitos no início do mês), só vai ter direito quem tenha tido paragem total de atividade. Fonte: Segurança Social

      2. a questão dos 40% de redução só será tida em conta a partir de abril (pedidos feitos no mês de maio). Esses 40% podem medidos em relação à média dos dois meses anteriores ao pedido, ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média de todo o período de atividade. Fonte: Segurança Social

      3. O valor do apoio é calculado de forma diferente para os trabalhadores independentes e para os sócios gerentes. Fonte: artigo 3º da Portaria 94-A/2020. Como a calculadora está desatualizada, aqui vai o algortimo:
      3.1 – Para os trabalhadores independentes é calculada sobre a média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento. Ou seja, para quem apresentou o pedido agora em abril, será considerada a média dos meses de abril 2019 a março 2019. Se só tiveram registo de pagamento em 8 desses meses, somam as remunerações de cada um dos meses (a multiplicar por 70% no caso dos serviços ou 20% no das vendas), multiplicando pela percentagem de redução/aumento, caso tenham feito essa opção ao preencher a declaração trimestral (atenção que esta percentagem pode ter sido diferente de umas declarações para as outras.
      3.2 Para os sócios gerentes é calculada com base na remuneração base declarada em março 2020 (referente a fevereiro) ou, caso esta não exista, com base no IAS.

      Recordo ainda que o grosso das regras referentes a este apoio se encontra no artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020.

  2. Sou Empresario em nome Individual, solicitei apoio a 2 de Abril, tendo nesta data uma divida à Seg. Social no valor de 19,95 €, resultante de custas e juros, será que vou ter direito ao apoio?

    1. Olá, João.

      Por um valor dessa ordem de grandeza é caso para dizer que mais vale pagar para evitar chatices…
      Não encontrei na legislação referência a que seja preciso ter a situação regularizada junto da Segurança Social para ter direito aos apoios, mas pode estar noutro sítio essa referência.

      O melhor mesmo é capaz de ser contactar a Segurança Social para confirmar e evitar surpresas…

  3. Olá Boa tarde
    Tenho 2 filhos sendo 1 de 10 anos outro de 13
    Já fiz o pedido de apoio para trabalhador independente
    Mais queria fazer para o apoio a família
    Mais o meu filho ainda não tem o número de segurança social devido a minha residência ainda não ter saído mais está em processo com o sef oq devo fazer?

    1. Olá, Giselle.

      Não pode acumular os dois apoios – ou bem que não tem atividade ou bem que precisa de faltar para tomar conta do filho.

      Em qualquer caso, o melhor é contactar a Segurança Social para a poderem aconselhar sobre o que será melhor fazer no seu caso em concreto.

  4. Boa tarde chamou_me Maria do Rosário de Jesus pedro eu trabalho sobre recibo verde e ainda não tenho um ano de interseção e quero saber como fica o meu causo se tenho direito de receber alguma coisa da segurança social

    1. Olá, Maria.

      Não percebi bem a sua dúvida. Mas se ainda não fez contribuições para a Segurança Social não tem direito a nenhum dos apoios…

  5. Sou trabalhadora independente optei por pagar a tsu minha e da funcionária e recorrer ao apoio extraordinário , todavia, tenho um filho menor de 12 anos , não posso pedir apoio para cuidar dele correcto!

    1. Olá, Mónica.

      Não, se está a receber apoio por paragem de atividade não faz sentido receber apoio por ter de faltar ao trabalho para tomar conta do filho.

  6. Bom dia,
    Trabalhadores do Alojamento Local que tenham descontado a contribuição mínima (20€), como são calculados os apoios à redução da atividade? Com base no rendimento auferido pela atividade de AL nos últimos três meses (Ex. 5000€) ou com base na contribuição (20€)?
    Obrigado pela ajuda.

    1. Olá, Patrícia.

      Eu creio que será com base na base de incidência correspondente à contribuição mínima (que, creio, não chega a 90€).
      Mas se nos últimos 3 meses teve 5000€ de rendimento quando antes estava a pagar o mínimo, não me parece que tenha tido a redução de atividade que lhe daria direito ao apoio… o que me está a escapar?

  7. Eu trabalho por conta propria a 6 meses , como estou insento durante 12 meses o meu contabilista diz-me que nao tenho direito a nada , eu queria que me explicasem como e que eu pago as contas que tenho para pagar e como e que eu compro comida para comer , tenho o frigorifico vazio a ja 2 dias.

    1. Olá, Paulo.

      Se não faz contribuições não tem direito a receber apoios da Segurança Social.

      A única exceção, creio eu, são os apoios para os casos de carência socio-económica que se destinam a apoiar casos extremos.

  8. É de lamentar que um sócio gerente nao tenha qualquer ajuda, no meu caso de uma redução de 100% na sua área de negocio.
    Mas para apoiar bandidos e outros existem sempre apoios.

  9. No meu caso não houve redução, estou completamente parado porque a minha atividade só pode ser presencial e penso que o apoio pela simulação que fiz é muito baixo porque não tenho mais nenhum rendimento

    1. Ponto de situação atual:

      1. relativamente ao mês de março (pedidos feitos no início do mês), só vai ter direito quem tenha tido paragem total de atividade. Fonte: Segurança Social

      2. a questão dos 40% de redução só será tida em conta a partir de abril (pedidos feitos no mês de maio). Esses 40% podem medidos em relação à média dos dois meses anteriores ao pedido, ao período homólogo do ano anterior ou, para quem tenha iniciado atividade há menos de 12 meses, à média de todo o período de atividade. Fonte: Segurança Social

      3. O valor do apoio é calculado de forma diferente para os trabalhadores independentes e para os sócios gerentes. Fonte: artigo 3º da Portaria 94-A/2020. Como a calculadora está desatualizada, aqui vai o algortimo:
      3.1 – Para os trabalhadores independentes é calculada sobre a média da base de incidência contributiva dos meses em que tenha existido registo de remunerações nos 12 meses anteriores à data de apresentação do requerimento. Ou seja, para quem apresentou o pedido agora em abril, será considerada a média dos meses de abril 2019 a março 2019. Se só tiveram registo de pagamento em 8 desses meses, somam as remunerações de cada um dos meses (a multiplicar por 70% no caso dos serviços ou 20% no das vendas), multiplicando pela percentagem de redução/aumento, caso tenham feito essa opção ao preencher a declaração trimestral (atenção que esta percentagem pode ter sido diferente de umas declarações para as outras.
      3.2 Para os sócios gerentes é calculada com base na remuneração base declarada em março 2020 (referente a fevereiro) ou, caso esta não exista, com base no IAS.

      Recordo ainda que o grosso das regras referentes a este apoio se encontra no artigo 26º do Decreto-Lei 10-A/2020.

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