O regime de casamento tem impacto directo quer quando pede um crédito habitação, quer quando ocorre um divórcio. Esteja preparado em qualquer das situações. Neste artigo, saiba como deverá proceder.
Quando contraímos um crédito habitação, o regime de casamento tem impacto direto na forma como ele tem de ser pedido ao Banco. Da mesma forma, quando ocorre um divórcio como é que deveremos proceder? E se vivermos em união de facto? Com este artigo pretendemos esclarecer as situações usuais e ajudá-lo a perceber como é que deverá proceder.
Quais os regimes de bens para o casamento que se encontram previstos na lei
Se o casal (ou apenas um deles) forem de nacionalidade portuguesa, a lei prevê os seguintes regimes tipo de bens:
- Comunhão de adquiridos;
- Comunhão geral de bens;
- Separação de bens;
- Ainda outro que o casal convencione, dentro dos limites da lei (onde se insere a união de facto).
Se não for celebrado um acordo antenupcial, o casamento fica automaticamente subordinado ao regime de comunhão de adquiridos. Caso o casal pretenda qualquer dos outros regimes de bens, devem celebrar convenção antenupcial, a lavrar por auto numa conservatória do registo civil ou por escritura pública num cartório notarial.
Quando contraímos um crédito habitação, dependendo do regime de casamento, assim terá de ser a intervenção do cônjuge.
Para os casados em comunhão de adquiridos
Os 2 cônjuges deverão ser proponentes no crédito e proprietários do imóvel a adquirir quando contraem crédito habitação para aquisição de um imóvel. Na eventualidade de um divórcio, deverá ser definido nas partilhas quem ficará com a casa e com a divida, sendo que esse proponente poderá solicitar ao Banco financiador a exoneração de divida, que significa a saída de proponente do crédito do ex-cônjuge (sendo que esta situação estará dependente da análise de risco por parte do Banco).
Para os casados em comunhão geral de bens
O imóvel a adquirir será propriedade conjunta e os dois têm de ser proponentes do crédito. Sabendo que em caso de divórcio, de acordo com a lei vigente, nenhum dos cônjuges pode receber na partilha mais do que receberia se o casamento tivesse sido celebrado segundo o regime da comunhão de adquiridos, o imóvel e a divida deverá ficar com quem ficar estipulado no acordo de partilhas e, neste caso, o outro cônjuge poderá ser exonerado do crédito, caso o Banco aceite.
Para os casados em Separação de bens
Neste regime de bens não há comunhão de nenhum bem, a compra de um imóvel e o crédito habitação pode ser feito a título individual ou em conjunto, sendo que em caso de divórcio, se o imóvel e o crédito foram obtidos a título individual, não haverá nada para dividir ou exonerar, se tiver sido adquirido em conjunto, aplicam-se as mesmas condições que no regime de comunhão de adquiridos.
Outros regimes que os nubentes convencionem
A lei permite aos nubentes que escolham um regime diferente (como a união de facto), estipulando o que entenderem, dentro dos limites da lei, podendo combinar características dos regimes tipo acima descritos.
Em caso de transferência de crédito para outro Banco
Existem algumas particularidades que são importantes esclarecer:
- Quando não existem alterações em relação ao contrato inicial, ou seja, a propriedade do imóvel e os proponentes do crédito são os mesmos, dever-se-à manter igual (situação habitual no regime de comunhão de adquiridos e em a compra e o empréstimo são contraídos após o casamento).
- Quando se efetua a transferência de um crédito habitação, em que a aquisição do imóvel e o respetivo crédito foram realizados quando um dos proponentes era solteiro e, na data da transferência, já contraiu matrimónio em regime de comunhão de bens, o cônjuge tem de passar a fazer parte do empréstimo (porque passa a ser uma divida contraída no decorrer do matrimónio), podendo passar (ou não) a ser também proprietário de parte do imóvel, sendo que se a opção for dividir a propriedade do imóvel, haverá lugar ao pagamento de IMT sobre a parte a ser adquirida. No regime de separação de bens, não existe a obrigatoriedade legal da confissão de divida (entrada no empréstimo) nem da aquisição de parte do imóvel, podendo o casal optar por fazê-lo.
É importante referir que muitos Bancos, por questões de garantia ao pagamento do empréstimo, mesmo não sendo legalmente obrigatório, pedem a intervenção dos cônjuges.
Fique atento! Brevemente lançaremos um conjunto de artigos, onde iremos explorar cada regime de casamento e as suas implicações no seu crédito habitação ao pormenor. Partilhe connosco as suas dúvidas, pois poderão também ser as dúvidas de muito portugueses.:)
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Etiquetas
- #regime de casamento,
- #regime de casamento e crédito habitação
Olá boa tarde.
Possuo uma relação estável a mais de 4 anos com minha namorada e gostariamoa de comprar um imóvel. Porém minha dúvida é se ao ir em busca do crédito habitação é necessário que estejamos casados?
Agradeço pela atenção.
Olá,
Obrigada pela sua pergunta.
Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.
Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.
Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.