Diferentes regimes de casamento implicam diferentes procedimentos no momento de pedir um crédito habitação ou quando ocorre um divórcio. Neste artigo, fique a saber como proceder no caso do Regime de Casamento em Comunhão de Adquiridos.
Se optou pelo regime de casamento em comunhão de adquiridos e adquirir o imóvel durante o casamento, o casal tem de intervir no crédito e serão ambos proprietários do imóvel, se adquiriu a casa antes do casamento, a propriedade do imóvel e a divida será individual.
Se transferir o crédito habitação
Se transferir o crédito para outro Banco no decorrer do contrato e adquiriu o imóvel antes do casamento, poderá manter a propriedade e a divida individual, ou poderá, somente se assim o entender, adicionar o cônjuge (sendo que, se o cônjuge passar a ser proprietário de parte do imóvel, terá de ser realizada uma escritura de aquisição da parte adquirida e pagos os impostos relacionados com a transacção, incluindo IMT).
Se o imóvel foi adquirido após o casamento, nada se deverá alterar, ou seja, manter-se-ão ambos proprietários do imóvel e devedores do crédito.
No caso de divórcio
Se ocorrer um divórcio no decorrer do contrato do crédito habitação e o imóvel foi adquirido em solteiro (com propriedade e divida individual), o imóvel e a divida manter-se-ão, se o imóvel e a divida foram contraídos no decorrer do casamento, deverá ficar estipulado no acordo de partilhas quem ficará com a propriedade do imóvel, podendo esse proponente solicitar ao Banco onde se encontra o crédito habitação a decorrer a exoneração da divida (saída de devedor do empréstimo do proponente que deixará, ao abrigo do acordo de divórcio, de ter a propriedade do imóvel.
No entanto, esta situação pode ser recusada pelo Banco se entender que não se encontram reunidas as condições que salvaguardem os pagamentos futuros).
Se tem outro regime de casamento consulte o nosso artigo "As implicações do regime de casamento no crédito habitação".
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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Boa tarde,
O meu marido comprou casa em solteiro em 2003. Em 2016 casamos em regime de comunhão de bens. Gostaria de saber o que eu tenho que fazer para beneficiar legalmente da propriedade e seguros de vida como se comprássemos casa em conjunto. Gostaria de ter tudo em conformidade para qualquer eventualidade. Eu não tenho seguro de vida.Podem fazer o favor de me aconselhar.
Obrigada
Olá, Ângela.
Se tiverem casado no regime de comunhão geral de bens, então já tem tanto direito à casa como o seu marido, uma vez que se tornou um bem do casal com o casamento. Se, por outro lado, casaram no regime de comunhão de bens adquiridos, então a casa continua a ser só do seu marido. Pode comprar-lhe metade, se assim o entender (ou ele dar-lha – sendo casados estão isentos da rubrica de 10% de imposto de selo sobre as doações, teria de pagar apenas os 0,8% de imposto de selo pela transmissão do imóvel).
Não percebi bem a parte da sua questão referente aos seguros de vida. Imagino que o empréstimo esteja apenas em nome do seu marido, correto? Nesse caso ele é o único com responsabilidade do pagamento do imóvel e o seguro apenas cobre sinistros que ocorram com ele (como a Maria não tem a responsabilidade de pagamento do empréstimo, não há porque a segurar a si). Se pretendem mudar a titularidade do empréstimo para a incluir também a si como responsável pela dívida, então recomendo que contactem o banco para saber como devem proceder e quais as consequências dessa decisão (e podem aproveitar para tentar negociar melhores condições no empréstimo – 2 titulares sempre oferecem mais garantias do que só um).
se um imovel foi adquirido apos o casamento (bem comum) recorrendo ao credito á habitação mas só um deles contribui financeiramente ao longo dos anos para o pagamento das prestações ao banco e o que nunca contribui decide abandonar o lar e desde ai o que ficou na habitação(que foi o que sempre pagou) continuar apos a saida do outro a pagar sozinho o credito á habitação que supostamente era dever dos dois – a saida do lar fez-se há 5 anos- agora no processo de divorcio que decorre a que saiu quer que se venda a casa e se pague ao banco e se divida o restante pelos dois. alem disso a que saiu nunca contribui igualmente para o pagamento de escola privada e outras despesas dos filhos. será assim tão linear esta partilha do bem comum?
Olá,
Obrigada pela sua pergunta.
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No caso de divórcio, e existindo um imóvel adquirido em conjunto após o matrimónio, mas com recurso a empréstimo, o cônjuge que ficar com o imóvel tem que dar algum valor ao que saí, pela compensação do valor que ambos pagaram ao longo dos anos que estiveram juntos?
Olá, Maria.
A resposta a essa pergunta depende de vários fatores, inclusive daquilo que os ex-cônjuges estiverem dispostos a aceitar ou a exigir do/ao outro ou que acordarem ser justo.Certo é que não há uma resposta pré-definida ou “certa”.
Alguns exemplos possíveis:
De um ponto de vista matemático, qualquer das opções pode fazer sentido, depende do ponto de vista que se usa para analisar o problema.
Se o divórcio for amigável, exponham os pontos de vista de cada um e tentem chegar a um valor que vos pareça consensual.
Caso seja um divórcio litigioso e/ou tenham advogados a tratar do caso, analisem esta questão em conjunto com os advogados…
Qual é a base legal para que o cônjuge possa adquirir o imóvel em compropriedade aquando da transferência do crédito à habitação? Muito obrigada pelo artigo!
Olá, Andreia.
Não sei se percebi bem a sua questão, mas qualquer pessoa pode vender um imóvel (ou parte de um) a outrem, desde que não esteja legalmente impedido de dispor livremente dos seus bens.
No caso de a casa ter sido adquirida antes do casamento pelo próprio e ter sido o próprio a contrair divida de empréstimo para a casa, e se depois do casamento (bens adquiridos), eu contribuir (os dois a contribuir) para o abatimento da divida da casa, e ocorrer divórcio posterior, terei direito a que? Ao valor gasto? A parte da casa?
Olá, Tânia.
Dado que a casa está em nome do próprio e foi adquirida antes do casamento é um bem próprio. Assim como o é a dívida contraída junto do banco.
Os artigos 1722º a 1731 do Código Civil definem o que são considerados bens próprios e bens comuns do casal.
O artigo 1726º, mais concretamente, refere que:
Pessoalmente, acho que nem isto se aplica aqui – a casa foi paga com dinheiro do próprio e com o dinheiro que o banco lhe emprestou e, ainda por cima, antes do casamento – o cônjuge não contribuiu diretamente para a aquisição da casa. E o pagamento da dívida não altera a titularidade da casa, venha o dinheiro de onde vier.
Portanto, direito à casa acho que não teria. Mas direito a ser reembolsado do dinheiro gasto para pagar uma dívida que era um bem próprio do outro, isso acho que sim…
Mas na comunhão de adquiridos, na transferência de um crédito a habitação, mesmo que a propriedade continue a ser apenas do conjuge que comprou antes do casamento, o outro conjuge tem de pelo menos dar a autorização para a transferencia de crédito a habitação, e tem de ficar uma frase dessas na escritura? Ou não é preciso a autorização?
Olá Samuel,
Tratando-se da transferência de um empréstimo – ainda por cima sobre um bem próprio -, e não havendo lugar à alteração do património (não há uma venda do imóvel), não me parece que seja necessária a autorização do cônjuge. Mas pode haver alguma disposição nesse sentido que agora não me ocorra.
Se lhe fizerem tal exigência e não lhe for conveniente, peça para lhe apresentarem o fundamento legal para tal – depois deverá agir conforme o que estiver disposto na lei, naturalmente…
E o que acontece aos meus créditos, que foram contraídos em solteira, caso eu case com comunhão total de bens?
Boa tarde,
Se o regime de casamento for comunhão total de bens, os bens e as dividas passarão a ser partilhado pelo casal.
Estamos ao dispor,
Obrigada.