Crédito

Novas regras do crédito ao consumo

Conheça as alterações mais relevantes e as novas regras do crédito ao consumo.

Crédito

Novas regras do crédito ao consumo

Conheça as alterações mais relevantes e as novas regras do crédito ao consumo.

Com o Decreto-Lei n.º 133/2009 os créditos ao consumo entre 200 e 75 mil euros estão sujeitos a novas regras desde 1 de Julho de 2009, no que toca aos deveres de informação aos consumidores e a comissões por amortização antecipada dos empréstimos.

Comissões por amortização antecipada

As comissões cobradas pela amortização antecipada de um crédito ao consumo não poderão ser superiores a 0,5% do montante reembolsado caso falte mais de um ano para o pagamento total da dívida, nem superior a 0,25% se faltar menos de um ano para amortizar o crédito.

Nos créditos de taxa variável (habitualmente indexados à Euribor), não há lugar ao pagamento de quaisquer comissões, a não ser que haja um período de vigência de taxa fixa e seja feita a amortização nesse período.

Leia ainda: Crédito – como decidir o que amortizar?

Prazo para revogar contrato sobe para 14 dias

Os consumidores passaram a dispor de 14 dias consecutivos, contra os anteriores 7 dias, para revogar o contrato de crédito ao consumo. Para o fazer não é obrigado a apresentar qualquer motivo. Se revogar o contrato, o consumidor terá que devolver a totalidade do empréstimo concedido, bem como os juros vencidos até à data da devolução do capital.

Leia ainda: As famílias portuguesas estão a fazer mais crédito – voltámos à euforia do consumo?

Instituições financeiras com mais deveres de informação aos clientes

As instituições financeiras têm regras apertadas na publicidade a créditos ao consumo. São também obrigadas a prestar todos os esclarecimentos aos consumidores relativos aos detalhes do contrato e à situação de solvabilidade do cliente antes da sua assinatura. Se não cumprirem qualquer uma das normas previstas na lei, o consumidor pode pedir a anulação do contrato de crédito.

Mais direitos na compra de bens de consumo a crédito

Um cliente ao adquirir determinados produtos com recurso ao crédito, no caso de não ficar satisfeito e queira proceder à sua devolução, tem o direito de extinguir o contrato de crédito originado para efectuar essa compra. Pode também, caso o bem seja substituído e o novo for de valor mais baixo, ajustar o montante do crédito.

Leia ainda: Faz sentido contrair um crédito para amortizar outros créditos?

Recusa de empréstimo tem de ser explicada

Caso a concessão de um crédito seja recusada após a análise da solvabilidade do consumidor, a instituição financeira tem o dever de prestar essa informação ao cliente, de forma gratuita e imediata.

Leia ainda: Crédito habitação: que é a avaliação de solvabilidade?

Incumprimento no crédito dá direito a sanções

Se o consumidor falhar o pagamento de duas prestações sucessivas do crédito de valor superior a 10% do empréstimo e se, após a instituição financeira ter concedido 15 dias adicionais a situação não for regularizada, o credor pode extinguir o contrato, mas o cliente fica sujeito ao pagamento de eventuais sanções ou indemnizações.

Leia ainda: O que fazer em caso de incumprimento do Crédito Habitação?

Taxas máximas

A partir de 1 de Janeiro de 2010 as taxas de juro (TAEG) em vários tipos de crédito passam a obedecer a valores máximos. O Banco de Portugal passa a reunir e a publicar trimestralmente as TAEG médias praticadas pelas instituições de crédito no último trimestre, às quais acresce um terço do seu valor de forma a fixar a TAEG máxima.

Para o primeiro trimestre de 2010 as TAEG máximas são de 19,6% nos créditos pessoais, 16,1% no crédito automóvel e 32,8% nos cartões de crédito.

Leia ainda: Crédito Habitação: Transferir ou amortizar?

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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16 comentários em “Novas regras do crédito ao consumo
  1. Pedi o cancelamento de crédito automóvel automóvel automóvel nos 14 dias onde já passou uma semana e meia e ainda não obtive resposta como tenho o automóvel em meu poder o stand pode cobrar alguma coisa por ter circulado com o carro? Onde o atraso agora é do banco por estar em demora com a resposta.

  2. Com este novo D.L. aconteceu-me o seguinte:
    Pedi um credito automóvel, com reserva de propriedade. Garantiram-me que no prazo de uma semana estaria todo o processo concluido. Todo o processo concluído e contratos assinados, informam-me que fariam a tranferencia ao vendedor 14 dias depois e invocaram este decreto-lei para não o fazerem anteriormente. Neste momento o vendedor não me entrega o carro porque não recebeu o valor, e eu também nunca vou poder reclamar porque o prazo de 14 dias ja foi “queimado” pelo banco. Que hei-de eu fazer???

  3. Caro Pedro, ao procurar informação sobre créditos bancários encontrei este seu site.

    Gostaria que me tirasse algumas dúvidas, muito urgente, por favor tem o meu email,
    aguardo o seu contacto
    agradeço desde já.

    Sónia

  4. Ainda recentemente acerca de um pedido de esclarecimento sobre um determinado produto, pedi a ficha de informação normalizada (FIN) sobre o mesmo e qual não foi o meu espanto, quando o funcionário do banco me perguntou se eu trabalhava na área para saber tal informação.

    Creio que fazia bem a certos funcionários informarem-se um pouco mais para além das dicas que lhes dão nas formações sobre os produtos que comercializam!…

  5. Devo acrescentar a seguinte informação:
    “A Ficha de Informação Normalizada (FIN), de disponibilização obrigatória e de formato uniformizado, permite a comparação de outros elementos do crédito e, assim, uma decisão mais esclarecida.”

    É mesmo obrigatório que esta ficha seja apresentada ao cliente antes de ter o contrato pela frente. É um documento onde o cliente obterá toda a informação sobre o produto que pensa contratar.

    Cumprimentos,

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