Como abrir e fechar atividade profissional?

Há muitos trabalhadores independentes e freelancers em Portugal. E muitas são as dúvidas sobre este tipo de atividade. A maior parte delas prende-se com questões relacionadas com a abertura e fecho de atividade profissional assim como as obrigações fiscais que são inerentes. 

Saiba neste artigo o que precisa de fazer para abrir e fechar - quando lhe for necessário - a atividade profissional.

Abrir atividade profissional

Se já tomou a decisão de abrir atividade, pode então fazê-lo presencialmente num balcão das Finanças ou online, no Portal das Finanças. Apesar de ser um processo bastante simples, pode pedir apoio a um contabilista (podendo ser cobrado um preço simbólico pelo serviço prestado).

Após este passo ser dado, terá que, no preenchimento da declaração de início de atividade, escolher o regime pelo qual deseja ver os seus rendimentos tributados. Neste campo pode optar por um dos dois legalmente estabelecidos: 

Regra geral, para quem inicia atividade e prevê que a sua faturação não ultrapasse os 10.000 euros anuais, o regime simplificado é o mais usual.

Quem vai exercer por conta própria continuamente, pode ter que apresentar uma declaração de abertura de atividade profissional. Mas se se tratar de um trabalho pontual, pode optar apenas pela emissão de um ato isolado. Fica assim dispensado de apresentar esta declaração, uma vez que o ato isolado não pressupõe a continuidade de atividade económica.  

Para além das Finanças, deve comunicar à Segurança Social a abertura de atividade. Até para efeitos de descontos por via dos rendimentos que vai obter como trabalhador independente ou por conta própria. No entanto, e com o cruzamento de dados entre estas duas entidades, basta que comunique a sua intenção de exercer atividade por conta própria que todo o processo seguinte é desencadeado de forma automática. 

Se for a primeira vez que abre atividade por conta própria, o enquadramento do regime de tributação escolhido só começa a produzir efeitos decorridos um ano depois da abertura de atividade e caso os rendimentos anuais superam os 2.515,32 euros/ano. 

Pode dar-se o caso de já ter uma atividade profissional por conta de outrem e desenvolver uma atividade de forma independente para complementar os seus rendimentos. Então, nesta situação, o pagamento das contribuições para a Segurança Social já está assegurado pela entidade patronal para quem o trabalhador presta serviço. Assim, a única premissa para que esta isenção se verifique, é que a entidade empregadora faça os respetivos descontos para a Segurança Social. 

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Fechar atividade

Porém, seja porque as coisas não correram bem ou pelos mais diversos motivos, alguns trabalhadores pretendem dar por encerrado a atividade outrora aberta. Eis como tem de proceder, neste caso:

Antes de mais, deve comunicar de imediato às Finanças a vontade de cessar a atividade. Assim, não corre o risco de receber cartas inesperadas em casa devido a este esquecimento. É que, para todos os efeitos legais, para o Fisco um trabalhador que esteja em regime de independente só deixa efetivamente de o ser quando encerra a sua atividade junto das Finanças. 

Deve então dirigir-se aos serviços de Finanças ou então tratar deste processo online, no portal desta entidade, conforme tenha feito para abrir a atividade.

E não se preocupe: basta comunicar o encerramento junto das Finanças porque depois a Segurança Social , por meio do cruzamento de dados , fica também com essa informação. 

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