Orçamento Familiar

Como rescindir um contrato de arrendamento

Saiba como rescindir um contrato de arrendamento antecipadamente.

Orçamento Familiar

Como rescindir um contrato de arrendamento

Saiba como rescindir um contrato de arrendamento antecipadamente.

O início de um novo ano traz sempre novas despesas: aumento da luz, água, gás, etc. Ainda faltam alguns largos meses para janeiro, mas um desses aumentos já foi anunciado.
Falamos das rendas habitação, que para muitos portugueses representa a maior fatia do orçamento familiar. Regra geral, o valor das rendas tende a aumentar todos os anos, a percentagem do aumento é que nem sempre é a mesma.

O cálculo tem em conta a evolução do indicador de inflação. Neste momento o expectável é que em 2020 o aumento seja entre 0,5% ou 0,6%. Se já está a fazer contas à vida e a pensar que precisa de mudar para uma casa mais económica, saiba que é possível rescindir um contrato de arrendamento antecipadamente. Saiba como neste artigo.

Leia ainda: Lei do arrendamento: porque razão a renda sobe?

Rescisão de contrato de arrendamento antecipada

Ter um contrato de arrendamento não significa, obrigatoriamente, que o tem que cumprir até ao final. Na realidade, isto acaba por se aplicar a qualquer tipo de contrato, existindo sempre cláusulas que prevêem estas situações.
Há vários tipos de contrato de arrendamento, todos com prazos diferentes. Porém, qualquer contrato a tempo certo renova automaticamente. Caso pretenda evitar que o seu contrato renove para igual período deve comunicar essa intenção ao senhorio, dentro dos prazos legais.
Imagine que tem um contrato de um ano e ainda falta algum tempo para o final desse contrato. Se precisar de sair da casa pode fazê-lo, desde que comunique ao senhorio dentro do prazo. Mas, esse prazo legal varia consoante a duração do contrato.

  • Inferior a 6 meses: ⅓ do prazo
  • 6 meses a 1 ano: 60 dias
  • 1 a 6 anos: 90 dias
  • Igual ou superior a 6 anos: 120 dias

Na lista acima consegue ver, de uma forma mais simples, como variam os prazos para rescindir um contrato de arrendamento ainda em vigor. Assim, no caso de um contrato de um ano, deve comunicar ao seu senhorio a sua vontade de sair com pelo menos 90 dias de antecedência.

Leia também: Programas de apoio ao arrendamento

Prazos legais para os senhorios

A lei não é igual para os inquilinos e para os senhorios nesta questão dos prazos. Por isso, se é senhorio e precisa de terminar um contrato com um inquilino, tome atenção à lista abaixo.

  • Inferior a 6 meses: ⅓ do prazo
  • 6 meses a 1 ano: 60 dias
  • 1 a 6 anos: 120 dias
  • Igual ou superior a 6 anos: 240 dias

A grande diferença surge nos contratos de longa duração, de um a seis anos ou superior a seis anos. Se o inquilino apenas precisa de fazer a comunicação com 60 dias ou 120 dias, os senhorios são obrigados por lei a cumprir uma antecedência mínima de 120 ou 240 dias, caso se trate de um contrato de um a seis anos, ou duração superior a seis anos, respetivamente.
E se os inquilinos não precisam de apresentar nenhuma justificação para terminar o contrato, no caso dos senhorios a lei já é diferente. Os senhorios precisam de apresentar um motivo. Por exemplo: a necessidade de efetuar obras no imóvel ou se o próprio ou algum familiar precisar da casa para habitação.

Comunicação da denúncia

Como viu, os prazos são muito importantes nesta questão. Mas se forem cumpridos, tudo corre sem problemas. Tenha também em atenção que a comunicação deve ser efetuada por escrito, sempre em carta registada. Se é inquilino apenas precisa de comunicar a sua decisão de sair da casa, se é senhorio terá que apresentar uma justificação para a rescisão do contrato de arrendamento. Em qualquer que seja a sua situação, guarde sempre para si uma cópia desse documento.

Leia ainda: Comprar ou arrendar casa: o que compensa mais atualmente

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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325 comentários em “Como rescindir um contrato de arrendamento
  1. Sou senhorio de um imóvel, cujo contrato foi celebrado em 2013.11.01. Pretendo denunciar o contrato, opondo me à revogação. Posso revogar dizendo que necessito do imóvel para habitação, sendo sujeito a indemnizar o arrendatário, ou posso revogar sem justificação, dentro de 60 dias, uma vez que o contrato tinha a duração de um ano, renovável por iguais período? Obrigada

    1. Olá, Maria.

      Afinal, pretende revogar o contrato ou opôr-se à revogação? 🙂

      Dado que se trata de um contrato com prazo certo, encontra os prazos para se opor à renovação do contrato no artigo 1097º do Código Civil.

  2. Na minha situação a senhoria tem ligado a fazer-me pressão para sair da casa e para mostrar a casa a potenciais compradores. O meu contrato é de 1 ano renovável por ano igual, vou fazer 2 anos no dia 1 de Março. Estou grávida e com o stresse de pensar em ir morar para a rua desenvolvi hipertireoidismo, tudo isto tem afectado o meu sistema nervoso. A minha vontade era processa-la.
    A minha questão é em março terei de sair mesmo sem ter havido comunicação por carta registada com os 60 dias de aviso prévio? E sou obrigada como ela diz a mostrar a casa sem ter esse comunicado? Tem sido tudo por telemóvel e a minha vontade é não atender mais nenhuma chamada. Nunca faltei com nenhum pagamento e pintei a casa toda que estava um nojo para agora pôr-me na rua.

  3. Boa tarde. Celebrei recentemente um contrato de arrendamento, o qual é de 2 anos, em que obrigatoriamente tenho que cumprir 1/3 do contrato. A minha duvida é se o aviso de rescisao pode ser enviado 120 dias antes de terminar o cumprimento desse 1/3 ou se tenho que cumprir esse mesmo tempo e so depois enviar.

    1. Olá, Alexandra.

      A interpretação que faço do artigo 1098º do Código Civil é que pode denunciar o contrato desde que tenha decorrido um terço do prazo de duração inicial e que o tenha comunicado ao senhorio pelo menos 120 dias antes da data em que pretende que o contrato termine (que terá de ser depois do primeiro terço decorrido).

      Ou seja, parece-me a mim que se, por exemplo, o contrato fosse de 3 anos, podia sair logo ao fim do primeiro, desde que o tivesse comunicado ao senhorio pelo menos 120 dias antes do fim desse primeiro ano.

      A lei não é absolutamente clara, mas esta parece-me uma interpretação perfeitamente possível do seu articulado.

  4. Bom dia,

    Estou a arrendar um quarto e fiz um contrato de 1 ano com renovação automática por mais um. O contrato renovou em Outubro e a inquilina avisou-me verbalmente que iria sair. Segundo a lei ela terá que sair passados 3 meses, ou pagar o correspondente aos mesmos se quiser sair antes, correto?
    Obrigada.

    1. Olá, Mary.

      O que o artigo 1098º do Código Civil diz é que a antecedência mínima da comunicação da denúncia do contrato é de 120 dias relativamente ao prazo em que pretende que o contrato termine.

      Ou seja, ela não tem que sair ao fim de 3 meses, pode sair ao fim de 4 ou 5 desde que tenha sido essa a data em que tenha dito que pretendia sair. Agora, se quiser sair antes dos 3 meses, tem efetivamente de pagar pelo menos esse 3, sim…

  5. enquanto senhorio, tenho uma questao a por: efetuei um contrato de arrendamento com uma senhora, por 5 anos, que termina em janeiro de 2021. Nao pretendo renovar o contrato ate porque a casa nao tem grandes condicoes e esta muito deteriorada pela idade e eu nao possuo recursos economicos para efetuar grandes obras de momento, dando um aviso previo de 1 ano (sendo o legal apenas de 120 dias) De acordo com o artigo 1097º do Código Civil tenho que invocar algum motivo para justificar a minha decisao de nao renovacao do contrato ?

    1. Olá.

      Não, não necessita de apresentar qualquer justificação para não querer renovar o contrato nas condições que apresenta.

  6. Sou procuradora da minha filha que vive no estrangeiro e tem um apartamento em Portugal. Este apartamento foi alugado em Outubro de 2017 por 2 anos e renovação de 1 ano. A minha filha precisa de vender a casa para ajudar a comprar a sua nova casa. Como posso rescindir o contrato e quando.
    Obrigada

    1. Olá, Maria.

      De acordo com o artigo 1097º do Código Civil, e neste caso concreto, a senhoria pode opor-se à renovação automática do contrato desde que o comunique ao arrendatário com a antecedência mínima de 120 dias (ou seja, teria que informar até junho do próximo ano que não pretende renovar o contrato depois de outubro).

      Caso pretenda denunciar o contrato (terminá-lo antes do fim do prazo de renovação) pode fazê-lo invocando necessidade de habitação própria (art. 1101º). No entanto, de acordo com o nº 5 do art. 1103º teria que habitar a casa durante pelo menos 2 anos antes de a poder vender…

  7. Boa tarde, em suma, os senhorios podem opôr-se á renovação automática desde que invoquem uma das duas razões referidas no artigo. É isso? E só nessas situações? Ou seja, não podem opôr-se à renovação só porque sim, certo?

    1. Olá, Mário.

      Não é isso que diz no artigo – o excerto a que creio referir-se diz respeito a rescisões antecipadas do contrato – essas sim, precisam de uma justificação por parte do senhorio.

      No entanto, qualquer uma das partes é livre de se opor à renovação automática e não precisa de apresentar qualquer justificação para isso, apenas tem de o fazer com uma determinada antecedência… Pelo menos a julgar pelo clausulado do artigo 1097º do Código Civil

    1. Olá.
      Recomendo a leitura dos artigos 1094º e seguintes do Código Civil acerca da duração dos contratos de arrendamento para habitação, sobretudo no que diz respeito aos prazos de oposição à renovação ou denúncia de contrato pelo arrendatário.

      1. Ola, agradecida. Li e não vi normas imperativas…apenas o normal. Ou seja, se aconteceu alguma desgraca na vida do inquilino que não seja morte ou desemprego involuntário, não tem direito a largar a casa antes do prazo, mesmo que esse facto torne a vida do inquilino um inferno!…e é suposto esta nova lei proteger mais os inquilinos? Como, se cada vez mais lhes são retiradas liberdades? É evidente que dificilmente um inquilino vai ter condiccon económicas para pagar o correspondente ao prazo irreal de pre-aviso, (num contrato de 2 anos 1/3 são 8 meses de permanência miníma na casa, o equivalente numa renda de 600€ a 600€x8!!) por isso mais uma vez fica aqui o senhorio a ganhar, e ainda por cima o inquilino é obrigado a abrir as portas da privacidade da sua casa, durante os últimos meses que lá está, mesmo estando ainda a pagá-la!!?? Que ainda tivesse de ofazer umas semanas antes seria razoável, agora ser portas abertas durante todo o prazo de pre-aviso….é muito triste e não respeita ate mesmo algumas liberdades fundamentais consagradas na constituição, nomeadamente o direito á vida privada e familiar!
        Desculpe o desabafo, e obrigada pela informação que enviou!
        Bem haja!

      2. O artigo 1081º refere que a obrigação de mostrar o local apenas existe durante os três meses anteriores à desocupação e em horário acordado com o senhorio (sendo que, na falta de acordo, esse horário é das 17h30 às 19h30 em dias úteis e das 15h00 às 19h00 aos fins de semana)

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