Chegados à entrega do IRS 2016, que decorre durante os meses de Abril e Maio, um dos temas que levanta questões é o que ainda se pode ou deve fazer relativamente às deduções à coleta. Para garantir que estão devidamente acauteladas, leia este artigo.
Deduções à coleta de cálculo automático pela Autoridade Tributária
As deduções à coleta relacionadas com despesas são, na generalidade, incluídas automaticamente na declaração de IRS e podem ser consultadas na página das despesas para deduções à colecta da Autoridade Tributária (AT). Pode verificar as que aí são apresentadas face aos seus registos, mas nesta fase já só é possível alterar os valores respeitantes a:
- Despesas de saúde;
- Despesas de formação e educação;
- Encargos com imóveis;
- Encargos com lares.
Para tal, terá de alterar os valores no anexo H da declaração de IRS. Se recorrer a esse mecanismo, deve assegurar que tem os documentos de suporte adequados.
Outras deduções que têm de ser expressamente incluídas no anexo H
Além das deduções à coleta relacionadas com a despesa, existem outros tipos de deduções, nomeadamente relacionadas com:
- Pensões de alimentos;
- Dedução relativa às pessoas com deficiência;
- Valores aplicados em planos de poupança-reforma (PPR) ou fundos de pensões;
- Recuperação ou reabilitação de imóveis;
- Donativos;
- Outros menos frequentes.
Para estas deduções deve sempre verificar o que aparece no anexo H. Em algumas delas, os valores podem já estar automaticamente preenchidos, mas para outras terá de o fazer manualmente, garantindo sempre de que dispõe da documentação de suporte.
Leia ainda: Deduções à coleta: despesas gerais familiares
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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Dei donativos a uma igreja que não entregou a declaração as finanças. Posso deduzir na mesma o donativo? Obrigado
Bom dia.
A minha casa está arrendada desde o início do ano. Tive um gasto com a Imobiliária; as primeiras duas mensalidades (na prática) ficaram na Imobiliária que me deixou um factura. No entanto eu passei recibo destas duas mensalidades e como tal vou pagar impostos por algo que não recebi? Onde posso colocar as despesas com a Imobiliária?
Obrigado pela vossa resposta e bem hajam.
Boa tarde,
Eu tenho aqui uma dúvida, que possivelmente é simples mas que não encontro a resposta.
Então, o meu rendimento colectavel é inferior a 7035,00€, logo, não deveria ter limites à dedução à colecta. Contudo, ao simular, apenas me é possivel deduzir á colecta o valor igual à colecta total, e eu teria por volta de 600€ a mais para deduzir.
Estarei a fazer alguma coisa errada ou o que conta para este limite é o valor do rendimento global?
Obrigado pela ajuda e continuação de excelente trabalho.
Não pode ficar com colecta líquida (imposto) negativa. As deduções à colecta não podem ser superiores à própria colecta.
O mesmo se passa com minha esposa, Maria Teresa. Eu e ela estamos nas mesmas condições, pensionistas, e no ano passado e noutros não houve problema. Este ano eu posso validar a minha declaração, enquanto ela não, apesar de reunir todas as condições. Também não percebo e vou inquirir junto das Finanças, se entretanto aqui não obtiver qualquer contributo.
Boa noite, eu reuno todas as condições para poder ter uma declaração automática mas tal não me foi permitido, será algum erro que estará a acontecer a mais contribuintes?
Boa noite.
As despesas com taxas moderadoras nos centros de saúde, nunca apareceram no E-factura. Será que agora as podemos incluir somando-as ás outras despesas de saúde?
Obrigado. Cumprimentos.
Também gostava de saber se posso acrescentar no anexo H as taxas moderadoras…
Pode, mas em princípio já lá deveriam aparecer.
Aconteceu-me o mesmo que ao Quinto Seixas: apesar de ter pago no ano passado as rendas (4200 Euros) ao senhorio e à AT, por indicação desta (metade a cada um), este ano esse valor não aparece para deduções. O que já não se passou em 2015, altura em que apreceu. Inquiri as Finanças pelo telefone, que me aconselharam a mudar de domicilio fiscal paa beneficiar dessa dedução, o que fiz. Ora, desde 2013 que pago rendas e não tenho recibo electrónico, faço transferencia ao senhorio e pagamento à AT, e não tive qualquer problema, até agora. Terei de fazer o que o Quinto disse:preencher esses valores no anexo H, nº7? Obrigado. Ainda não validei o documento automático por causa disso.
Bom dia,
Agradecia um esclarecimento por favor.
Tenho a decorrer uma empréstimo há habitação deste 2008, em 2016 adquiri uma habitação que passou a ser a permanente com recurso também a um crédito habitação. Estive a preencher o Irs através do ficheiro disponibilizado no site das finanças e só aparece nas deduções os juros da 1ª habitação, está correcto ou tenho de adicionar manualmente os da nova habitação?
Já agora estou a fazer algumas obras de reabilitação nesta nova habitação, posso deduzir estes custos, se sim, de que forma?
Obrigado.
Só os juros relativos ao 1º empréstimo podem ser deduzidos (juros de dívidas por contratos celebrados até 31 de dezembro de 2011).
Bom dia. Onde posso inserir os gastos com a Imobiliária para efeitos de Renda?
No ano anterior, quando consultei pela primeira vez as despesas consideradas para efeito de dedução, aparecia o total da despesa de aluguer do andar que habito (a senhoria pela idade que tem não usa o recibo eletrónico), este ano tal não acontece. Para que tal despesa seja considerada basta a inclusão, no n.º 7 do anexo H, dos elementos identificativos do apartamento e do seu proprietário?
No meu caso, que tenho habitação própria, não posso deduzir o IMI que pago anualmente, nem os gastos com a compra de tintas para a pintura?
Não, embora pelo menos os gastos de tintas e afins entre para o bolo geral das despesas gerais familiares.