Impostos

IRS: O que são deduções à coleta?

Deduções à coleta é um termo que coloca algum receio às pessoas. Neste artigo explicamos-lhe o que são e quais são, bem como os limites às mesmas.

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IRS: O que são deduções à coleta?

Deduções à coleta é um termo que coloca algum receio às pessoas. Neste artigo explicamos-lhe o que são e quais são, bem como os limites às mesmas.

As deduções à coleta são uma diminuição ao valor de IRS calculado anualmente para cada agregado familiar, cujo valor é apurado tendo em conta, principalmente, as despesas de cada família.

As deduções à colecta disponíveis em 2015, são as seguintes1:

  1. Despesas gerais familiares – qualquer despesa do agregado que não conste da lista abaixo;
  2. Despesas de saúde;
  3. Dedução de despesas de formação e educação;
  4. Dedução de encargos com imóveis – rendas e juros;
  5. Dedução pela exigência de fatura – parte do IVA suportado em certas aquisições de serviços;
  6. Importâncias respeitantes a pensões de alimentos;
  7. Encargos com lares;
  8. Dedução relativa às pessoas com deficiência;
  9. Fundos de pensões e equiparáveis – contribuições para fundos de pensões;
  10. Regime público de capitalização – valores aplicados;
  11. Fundos de poupança-reforma e PPR – valores aplicados.

1 Existem ainda outras deduções à colecta, que para os efeitos deste artigo não são relevantes.

Portal do IRS

Ao longo das próximas semanas iremos abordar as particularidades de cada uma destas deduções à coleta, mas para já existem duas mensagens que gostaríamos de deixar.

1. Existem limites

Nas deduções à coleta existe um limite global, calculado com base no rendimento e estrutura do agregado familiar. Isto é, um valor acima do qual a soma das deduções à coleta não tem qualquer efeito no apuramento do imposto. Adicionalmente, cada dedução à coleta particular tem um limite específico.

Quanto ao limite global, quando o rendimento colectável dividido pelo quociente familiar é igual ou superior a € 7.000, o seu valor varia entre um máximo de € 2.500 e um mínimo de € 1.000.

Nos casos de rendimento coletável dividido pelo quociente familiar inferior a € 7.000, não existe limite global.

Leia ainda: IRS para Famílias Numerosas: O que deve ter em conta

2. Há pouco a fazer quanto às deduções à coleta

Se reparar na listagem acima, a grande maioria das deduções à colecta é relativa a despesas. Tal significa que o contribuinte pouco pode fazer para maximizar essas deduções, uma vez que não faz sentido incorrer numa despesa desnecessária adicional de € 100 só para poupar € 10 no IRS.

Contudo, há duas coisas que o contribuinte deve fazer: i) providenciar que o seu NIF é devidamente registado pelo prestador de serviços/comerciante, e ii) certificar-se que as faturas relativas às suas aquisições aparecem no e-factura e estão classificadas correctamente.

Ainda assim, e em certos casos, é possível utilizar as deduções à coleta mencionadas com os números 9, 10 e 11 para maximizar o aproveitamento fiscal, o que veremos brevemente.

Leia ainda: IRS: Declaração em conjunto ou em separado?

Dúvidas?

Uma vez que estamos a preparar um conjunto de artigos sobre as deduções à coleta, gostávamos que partilhasse connosco as dúvidas que este tema lhe suscita.

Leia ainda: 5 conselhos Doutor Finanças para submeter o seu IRS

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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34 comentários em “IRS: O que são deduções à coleta?
  1. Olá Pedro,

    tenho 2 duvidas em relação às deduções à colecta:

    1. se a CAE duma entidade não corresponde ao tipo de despesa (ex. compra material escolar no Jumbo) como conseguimos apresentar a despesa no próximo ano na declaração de IRS?
    2. houve alteração sobre o estatuto do Encarregado de Educação. No caso de pais divorciados: Se o pai é o EE devido à morada, mas a mãe apresenta as despesas, visto estar assim estipulado no acordo, como apresenta as despesas?

    Muito obrigada pelo esclarecimento
    Elisabete Ministro

    1. No que respeita ao ponto 1 da sua missiva é fácil a solução. Basta ir ao seu e.fatura do mês a que a dita respeita e encontrar o registo dela nas Despesas Gerais. Click em ALTERAR e seleccione e introduza o tipo de despesa correto.
      Isto acontece muitas vezes nas compras em estabelecimentos que têm mais que um CAE (classificação de actividade económica). Espero ter ajudado.

  2. Fico desde já muito grato pela informação que me possam prestar sobre a seguinte questão:
    Num casal em que um está no desemprego e o outro está no ativo a trabalhar por conta de outrem, suscitam-me as seguintes dúvidas:

    1- Se por norma as declarações devem ser entregues em separado como posso usufruir dos benefícios fiscais (Ex: saúde, despesas gerais familiares, etc)se como desempregado estou dispensado de apresentar declaração de IRS.

    2 – Caso opte por entrega em conjunto como devo proceder para que as Finanças me concedam esse direito?

    Cumprimentos e o meus agradecimentos
    GF

  3. No que respeita às despesas familiares, estas são apenas consideradas as dos sujeitos passivos? Em caso de serem despesas dos filhos, não entra nesta categoria? (exemplo, material escolar que pelos vistos não entra em educação).
    obrigada

  4. Como devemos tratar as despesas no dentista?
    Reparei que e perguntado se tenho receita.
    Vamos ao dentista tratar de um dente e agora necessito de uma receita de um medico para ir ao dentista???

  5. Comprei via net material escolar num site espanhol. Factura em nome da minha filha com NIF. Não aparece no e-fatura. Posso inserir no site para me devolverem em despesas de educação? Obrigada

    1. “Caso as despesas de saúde tenham sido realizadas noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, neste último caso desde que exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, pode o sujeito passivo comunicá-las através do Portal das Finanças, inserindo os dados essenciais da fatura ou documento equivalente que as suporte.”

  6. Bom artigo.

    Poderiam adicionar a forma de calculo de cada ponto e indicar os máximos.
    Por exemplo, no ponto 1, 35% do valor total da compra até um máximo de 250€.

    Relativamente aos pontos 9, 10 e 11 gostaria de saber quais são as vantagem e ter uma listagem de esses produtos.

  7. Bom dia,

    Como disse e bem, há duas coisas que o contribuinte deve fazer: i) providenciar que o seu NIF é devidamente registado pelo prestador de serviços/comerciante, e ii) certificar-se que as faturas relativas às suas aquisições aparecem no e-factura e estão classificadas corretamente.

    Normalmente tiro uma listagem e valido os valores das faturas, confirmando o registo do comerciante, ou quando não acontece, sou eu que as registo.

    Depois de fazer a validação e dado que – se confirmou ou não – os valores em registados em sistema, podemos deitar fora as faturas?

    Obrigado!

    1. As que aparecerem automaticamente no portal podem ser deitadas fora. As que forem introduzidas manualmente têm de ser conservadas:
      “No caso de as referidas faturas não se encontrarem disponibilizadas após aquela data (por não terem sido atempadamente comunicadas pelos agentes económicos), deverá o consumidor final inseri-las na sua página pessoal do sistema e-fatura. Nesta situação, caso o agente económico venha posteriormente comunicar as faturas até 15 de fevereiro do ano seguinte ao da emissão (surgindo estas em duplicado na página pessoal do consumidor), o consumidor poderá igualmente desfazer-se das faturas.
      Finalmente, nos casos em que o consumidor inseriu as faturas na sua página pessoal e estas não tenham sido comunicadas pelo agente económico até 15 de fevereiro do ano seguinte à emissão, estas devem ser mantidas por um período de 4 anos, contado a partir do final do ano em que ocorreu a emissão.”

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