IRS

IRS: heranças e doações

Para efeitos de tributação em sede de IRS, saiba quando é aplicado o imposto sucessório ao todas as heranças e doaçõees e como declará-lo no IRS.

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IRS: heranças e doações

Para efeitos de tributação em sede de IRS, saiba quando é aplicado o imposto sucessório ao todas as heranças e doaçõees e como declará-lo no IRS.

Até 2004 existia no sistema fiscal, para efeitos de tributação em sede de IRS, o chamado imposto sucessório, que era aplicado a todas as heranças e doações. No entanto, nesse mesmo ano, verificou-se o término desse tipo de imposto, não deixando de se continuar a aplicar os impostos relativos às heranças e doações no nosso País.  

A prescrição do designado imposto sucessório chegou a fazer parte do programa do Governo em 2016. O principal objetivo era a captação de uma receita anual na ordem dos 100 milhões de euros, por intermédio da aplicação de uma taxa de 28% em heranças com valores superiores a um milhão de euros

Porém, o imposto sucessório acabou por não integrar o orçamento do estado, ficando sem efeito o que não quer dizer que em relação a algumas heranças e doações o mesmo não seja aplicado através do imposto de selo.  

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Herdar bens e valores monetários

Os bens ou valores monetários, tais como depósitos bancários, que sejam declarados a favor dos chamados herdeiros diretos (cônjuges, unidos de facto, filhos, netos, pais ou avós), apesar da isenção do imposto de selo, têm na mesma de ser declarados às finanças.  

No caso das transmissões das heranças, ou doações a outros beneficiários (irmãos incluídos), estas encontram-se sujeitas ao pagamento do imposto de selo com uma taxa aplicável de 10%, sobre o valor do bem doado ou herdado.  

Quando o beneficiário não é um cônjuge, unido de facto, ascendente ou descendente, as transmissões de bens financeiros tais como contas bancárias, são também alvo de tributação.  

Se para além de dinheiro, existirem imóveis que façam parte deste sistema transacional, o valor a pagar pelos contribuintes considerados isentos acresce cerca de 0,8%. Um exemplo prático:  

Imaginemos que herda um apartamento de um familiar (tia, por exemplo) com um valor patrimonial tributário de 70.000 euros, terá de pagar 7.560 euros de imposto de selo (70.000 vezes 10%) mais (70.000 vezes 0,8%).  

O que está isento de impostos?

Existem, no entanto, alguns bens pessoais que estão isentos de imposto de selo. São eles:  

  • Bens de uso pessoal ou doméstico (móveis, eletrodomésticos, roupa, relógios, entre outros);
  • Dividendos de ações;
  • Donativos efetuados sob a lei do Mecenato;
  • Doações de bens ou dinheiros até um valor de 500 euros; 
  • Certificados de reforma ou fundos de poupança-reforma, educação, ações de pensões, fundos de investimento mobiliário e imobiliário;
  • Créditos de seguros de vida;
  • Pensões e subsídios atribuídos pelo sistema de segurança social.

Como pode ser pago o imposto de selo?

Nos casos em que o imposto de selo é aplicável, o mesmo pode ser pago na totalidade ou em prestações, tal como o previsto no Código do Imposto de Selo.

Se o cabeça de casal optar pelo pagamento a pronto, terá de comunicar essa decisão às finanças no prazo máximo de 15 dias, tendo neste período direito a um desconto de 0,5% ao mês sobre o valor de cada uma das prestações em que o referido imposto tivesse de ser dividido, com exceção da primeira prestação. O pagamento da totalidade do imposto neste caso, tem de ser efetuado, até ao segundo mês seguinte da notificação. 

Caso o valor a pagar seja superior a 1000 euros, este pode ser pago em 10 prestações, sendo que cada mensalidade não pode ser num montante inferior a 200 euros.  

O imposto de selo é sempre devido pela herança e o seu pagamento é sempre feito pelo cabeça de casal, ou seja, pela pessoa que gere a herança até ao momento da sua partilha. À posteriori, este responsável fica encarregue de acertar as contas do património herdado e gerido com os restantes herdeiros, se os houver.  

Desde 2009 que a lei isenta do pagamento do imposto de selo os herdeiros que sejam cônjuges ou unidos de facto, os descendentes e os ascendentes. Apesar da isenção atribuída ao pagamento do imposto de selo, estes herdeiros têm ainda assim de declarar os bens recebidos ao fisco.  

E, em caso de regime de herança ou doação, recebem os seguintes bens:  

  • Bens imóveis rústicos ou urbanos;
  • Bens móveis sujeitos a registo tais como: automóveis e motos, barcos, aeronaves, espingardas e pistolas;
  • Outros bens móveis como: ouro de investimento, obras de arte, direitos de autor, contas bancárias, ações, entre outros.

Estes estão sempre sujeitos a pagamento de imposto.  

Com declarar os bens que estão enquadrados ao regime de tributação?

Por fim, para declarar os bens que estão enquadrados ao regime de tributação, o cabeça de casal deve fazê-lo junto de qualquer serviço de finanças até ao final do terceiro mês seguinte ao do falecimento do familiar. Esta participação é normalmente feita através do modelo 1 do imposto de selo, e dos respetivos anexos I e II. Se porventura, existirem à data mais de quatro herdeiros, é necessário preencher também o anexo III.

Leia ainda: Recebi uma herança que tem uma dívida, o que posso fazer?

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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196 comentários em “IRS: heranças e doações
  1. Bom dia,
    Em 2019, recebi, em doação de mãe e tia, imóvel que vendi e cuja “receita” serviu para liquidar empréstimo à habitação que detinha, bem como aquisição de novo imóvel para habitação permanente (o imóvel do empréstimo liquidado doei aos meus pais), ainda que com novo recurso a crédito à habitação.
    Para preenchimento do Anexo G como indico todas estas situações, assim como todos os impostos pagos (ou estes não “ajudam” a deduzir o possível valor a pagar)?
    Obrigada.

    1. Olá, Ana.

      A vendo do imóvel que recebeu deve ser declarada no quadro 4 do anexo G. Deve indicar como valor de aquisição do mesmo o valor patrimonial do imóvel e sobre o qual terá sido calculado o imposto de selo que pagou na altura artigo 45º do Código do IRS).

      O imóvel que doou, não se tratando de uma transmissão onerosa, creio que não tem de ser declarado.

  2. Viva,
    o meu pai foi herdeiro de casa de meus avós em conjunto com duas irmãs. Foi feita a divisão e partilhas. No meu pai faleceu, e eu, meu irmão e mãe fomos herdeiros dele . Em 2019 vendemos a casa , e eu, meu irmão e mãe recebemos nossa parte da venda. O valor é inferior a 5000€ , temos que declarar em IRS ? Se Sim, em que campo?

    1. Olá, Luis.

      Devem declarar este ano a venda do imóvel no quadro 4 do anexo G.

      De notar que, de acordo com o artigo 45º do Código do IRS, deve indicar como valor de aquisição o valor patrimonial que o imóvel tinha à data da morte e sobre o qual foi pago o imposto de selo na altura da habilitação de herdeiros.
      O ano de aquisição deve também ser aquele em que herdou o imóvel.

  3. Bom dia.
    A minha mãe faleceu em 2019, deixou dinheiro no banco, esse valor foi dividido por mim e pelo meu irmão (recebi 25 mil euros) e uma casa que só foi vendida a terceiros em 2020. O que tenho de declarar no IRS deste ano? Obrigado

    1. Olá, Carla.

      Este ano não tem nada a declarar (relacionado com a herança, o resto não sei, naturalmente :))
      Para o ano deverão declarar a venda da casa no quadro 4 do anexo G (indicando os valores pela metade correspondente a cada um).

  4. Em 2019 três imãos tiveram um herança de um irmão falecido sendo herdeiros diretos, pagamos imposto de selo as Finanças no valor de 2.300euros quem liquidou foi o cabeça de casal com o dinheiro de cada herdeiro. A minha pergunta é a seguinte: tenho de declarar a minha as Finanças a parte que eu paguei e de tenho em que campo de e modelo do irs de colocar?.
    Obrgado

  5. Olá, tenho uma dúvida, para realizar uma habilitação de herdeiros para instituir um cabeça de casal numa herança constituída por vários herdeiros, o documento lavrado em cartório não deve ser assinado por todos os herdeiros?
    Obrigado.

  6. Boa noite, o ano passado fiz partilhas com a minha madrasta e irmã. eu não recebi tornas, dei para poder ficar com a casa do meu pai. tenho que meter algo no irs?

    1. Olá, Tânia.

      Uma vez que não transmitiu o seu direito sobre a propriedade não tem nada a declarar no IRS a esse respeito. Apenas os outros herdeiros o têm de fazer (pois transferiram para si o direito que tinham sobre o imóvel).

  7. boa tarde, em 2019 foi feita a partilha de 1 casa deixada em herança pelos meus avós à minha mãe (14/24) ao meu irmão (5/24) e a mim (5/24).
    temos que preencher algum documento agora a quando da entrega do IRS, em caso afirmativo que anexo devemos preencher?
    obrigada
    Patrícia

    1. Olá, Patrícia.

      Se não houve tornas e cada herdeiro ficou com a quota parte que lhe caberia de qualquer maneira, então não há nada a declarar.

      Se houve tornas, então é preciso declarar a transmissão do imóvel no quadro 4 do anexo G.

      1. Olá Paulo,
        grata pela resposta. mas por favor clarifique o que são tornas? o que nós fizemos foi uma escritura publica de partilha por obito.
        obrigada
        Patrícia

      2. Chama-se “tornas” quando há uma compensação a um ou mais herdeiros por abdicar de uma parte da herança a favor de outro. Por exemplo, numa herança constituída apenas por um imóvel de 300.000€ a dividir por 3 herdeiros: se um ficar com a totalidade do imóvel, tem de pagar 100.000€ a cada um dos outros dois para equilibrar as contas – é a isto que se chama tornas. (se houvesse outros bens na herança, esse equilibrío podia ser feito com os outros bens). Os herdeiros que receberam dinheiro pela sua parte do imóvel têm de o declarar no quadro 4 do anexo G da declaração de IRS.
        Já agora, se tiver sido o caso, terá havido lugar ao pagamento de IMT na altura das partilhas…

        Se cada um ficou com a quota parte do imóvel a que teria direito então, como referi antes, não há nada a declarar em IRS.

  8. Bom dia.
    No falecimento do meu avô não efectuaram partilhas. Em 2019 a minha avó vendeu um terreno e dividiu o dinheiro pelos supostos herdeiros. Os meus pais como já faleceram eu e a minha irmã recebemos parte.
    Como declaro no IRS
    Obrigada

    1. Olá, Aida.

      Deve declarar a vedna da sua quota parte no quadro 4 do anexo G.

      De notar que, de acordo com o artigo 45º do Código do IRS, deve indicar como valor de aquisição o valor patrimonial que o imóvel tinha à data da morte e sobre o qual foi pago o imposto de selo na altura da habilitação de herdeiros.
      O ano de aquisição deve também ser aquele em que passou a ter direito ao imóvel (que pode ser o ano de falecimento do seu avô ou o do seu pai, conforme o que for mais recente).

  9. BOA NOITE
    MEU PAI RECEBEU UM DINHEIRO PELA VENDA DA CASA DA MINHA AVO DEPOIS DE OS HERDEIROS TEREM VENDIDO A CASA QUE HERDAMOS O QUE TENHO DE FAZER .DECLARAR NO IRS.
    E COMO TENHO DE PROCEDER PARA DECLARAR .
    POR FAVOR INDIQUE ME COMO TENHO DE FAZER.
    PODE ME RESPONDER

    1. Olá, Daniela.

      Deve declarar este ano a venda do imóvel no quadro 4 do anexo G.

      De notar que, de acordo com o artigo 45º do Código do IRS, deve indicar como valor de aquisição o valor patrimonial que o imóvel tinha à data da morte e sobre o qual foi pago o imposto de selo na altura da habilitação de herdeiros.
      O ano de aquisição deve também ser aquele em que herdou o imóvel.

  10. Bom dia, Tiago Faria, aquando do falecimento da sua avó, houve liquidação de imposto? pela restituição do propriedade em pleno?

    1. Boa tarde João,
      Sinceramente não tenho ideia.
      Sei que na altura da doação e escritura foram pagos os impostos.
      A partir daí apenas o IMI com as devidas actualizações

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