IRS

IRS: heranças e doações

Para efeitos de tributação em sede de IRS, saiba quando é aplicado o imposto sucessório ao todas as heranças e doaçõees e como declará-lo no IRS.

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IRS: heranças e doações

Para efeitos de tributação em sede de IRS, saiba quando é aplicado o imposto sucessório ao todas as heranças e doaçõees e como declará-lo no IRS.

Até 2004 existia no sistema fiscal, para efeitos de tributação em sede de IRS, o chamado imposto sucessório, que era aplicado a todas as heranças e doações. No entanto, nesse mesmo ano, verificou-se o término desse tipo de imposto, não deixando de se continuar a aplicar os impostos relativos às heranças e doações no nosso País.  

A prescrição do designado imposto sucessório chegou a fazer parte do programa do Governo em 2016. O principal objetivo era a captação de uma receita anual na ordem dos 100 milhões de euros, por intermédio da aplicação de uma taxa de 28% em heranças com valores superiores a um milhão de euros

Porém, o imposto sucessório acabou por não integrar o orçamento do estado, ficando sem efeito o que não quer dizer que em relação a algumas heranças e doações o mesmo não seja aplicado através do imposto de selo.  

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Herdar bens e valores monetários

Os bens ou valores monetários, tais como depósitos bancários, que sejam declarados a favor dos chamados herdeiros diretos (cônjuges, unidos de facto, filhos, netos, pais ou avós), apesar da isenção do imposto de selo, têm na mesma de ser declarados às finanças.  

No caso das transmissões das heranças, ou doações a outros beneficiários (irmãos incluídos), estas encontram-se sujeitas ao pagamento do imposto de selo com uma taxa aplicável de 10%, sobre o valor do bem doado ou herdado.  

Quando o beneficiário não é um cônjuge, unido de facto, ascendente ou descendente, as transmissões de bens financeiros tais como contas bancárias, são também alvo de tributação.  

Se para além de dinheiro, existirem imóveis que façam parte deste sistema transacional, o valor a pagar pelos contribuintes considerados isentos acresce cerca de 0,8%. Um exemplo prático:  

Imaginemos que herda um apartamento de um familiar (tia, por exemplo) com um valor patrimonial tributário de 70.000 euros, terá de pagar 7.560 euros de imposto de selo (70.000 vezes 10%) mais (70.000 vezes 0,8%).  

O que está isento de impostos?

Existem, no entanto, alguns bens pessoais que estão isentos de imposto de selo. São eles:  

  • Bens de uso pessoal ou doméstico (móveis, eletrodomésticos, roupa, relógios, entre outros);
  • Dividendos de ações;
  • Donativos efetuados sob a lei do Mecenato;
  • Doações de bens ou dinheiros até um valor de 500 euros; 
  • Certificados de reforma ou fundos de poupança-reforma, educação, ações de pensões, fundos de investimento mobiliário e imobiliário;
  • Créditos de seguros de vida;
  • Pensões e subsídios atribuídos pelo sistema de segurança social.

Como pode ser pago o imposto de selo?

Nos casos em que o imposto de selo é aplicável, o mesmo pode ser pago na totalidade ou em prestações, tal como o previsto no Código do Imposto de Selo.

Se o cabeça de casal optar pelo pagamento a pronto, terá de comunicar essa decisão às finanças no prazo máximo de 15 dias, tendo neste período direito a um desconto de 0,5% ao mês sobre o valor de cada uma das prestações em que o referido imposto tivesse de ser dividido, com exceção da primeira prestação. O pagamento da totalidade do imposto neste caso, tem de ser efetuado, até ao segundo mês seguinte da notificação. 

Caso o valor a pagar seja superior a 1000 euros, este pode ser pago em 10 prestações, sendo que cada mensalidade não pode ser num montante inferior a 200 euros.  

O imposto de selo é sempre devido pela herança e o seu pagamento é sempre feito pelo cabeça de casal, ou seja, pela pessoa que gere a herança até ao momento da sua partilha. À posteriori, este responsável fica encarregue de acertar as contas do património herdado e gerido com os restantes herdeiros, se os houver.  

Desde 2009 que a lei isenta do pagamento do imposto de selo os herdeiros que sejam cônjuges ou unidos de facto, os descendentes e os ascendentes. Apesar da isenção atribuída ao pagamento do imposto de selo, estes herdeiros têm ainda assim de declarar os bens recebidos ao fisco.  

E, em caso de regime de herança ou doação, recebem os seguintes bens:  

  • Bens imóveis rústicos ou urbanos;
  • Bens móveis sujeitos a registo tais como: automóveis e motos, barcos, aeronaves, espingardas e pistolas;
  • Outros bens móveis como: ouro de investimento, obras de arte, direitos de autor, contas bancárias, ações, entre outros.

Estes estão sempre sujeitos a pagamento de imposto.  

Com declarar os bens que estão enquadrados ao regime de tributação?

Por fim, para declarar os bens que estão enquadrados ao regime de tributação, o cabeça de casal deve fazê-lo junto de qualquer serviço de finanças até ao final do terceiro mês seguinte ao do falecimento do familiar. Esta participação é normalmente feita através do modelo 1 do imposto de selo, e dos respetivos anexos I e II. Se porventura, existirem à data mais de quatro herdeiros, é necessário preencher também o anexo III.

Leia ainda: Recebi uma herança que tem uma dívida, o que posso fazer?

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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196 comentários em “IRS: heranças e doações
  1. Boa noite,
    O meu avo faleceu em 2018 e a minha mae unica herdeira, herdou a casa que era do meu avo, que nunca passou para o nome dela, mas foi feita a habilitaçao de herdeiros nesse ano, e entretanto vendeu em setembro de 2019. Sendo que é um rendimento de uma herança de um imovel de 1950, onde deve declarar e que valores deve declarar se por exemplo a venda tiver sido por 100mil euros ? Muito Obrigada.

    1. Olá, Susana.

      Uma vez que a sua mãe adquiriu a casa (por herança) em 2018, ou seja, já depois da entrada em vigor do Código do IRS (1989), a venda está sujeita a apuramento de mais valias e consequente tributação, caso se constate que estas existiram.

      Deve declarar a venda do imóvel no quadro 4 do anexo G. De notar que, de acordo com o artigo 45º do Código do IRS, deve indicar como valor de aquisição o valor patrimonial que o imóvel tinha à data da morte e sobre o qual foi pago o imposto de selo na altura da habilitação de herdeiros.
      O ano de aquisição deve também ser aquele em que herdou o imóvel.

  2. Boa tarde. Gostaria de esclarecer uma situação sobre doações. Os meus pais, casados, costumam fazer irs conjunto. Em 2019, o meu avô paterno decidiu fazer uma doação de terrenos, ou seja, em partes iguais fez doação ao meu pai e tia, ùnicos dois filhos. Os terrenos estão neste momento já em nome do meu pai, foi tudo tratado numa conservatória e aparece no portal das finanças na listagem do património, como caderneta predial rústica. Como devo declarar esta situação no irs dos meus pais? Desde já grata pelo esclarecimento.

    1. Olá, Isabel.

      Os seus pais não têm nada a declarar em sede de IRS (já declararam e pagaram o imposto de selo na altura da doação, certo?)

      O seu avô é que tem de declarar a alienação do imóvel no quadro 4 do anexo G.

      1. Boa noite, antes de mais obrigada pelo rápido esclarecimento. Sim, penso que foi tudo pago na data da escritura. Já agora existe alguma forma de o confirmar? Em relação ao irs conjunto, apesar de fugir ao tema deste artigo, ha 30 anos que meus pais fazem irs conjunto. Mas ao fazer simulação dá cerca de mais 100€ a receber se o fizerem em separado. Existe algum inconveniente em fazer agora irs separado? O agregado familiar é composto pelos dois. Obrigada

      2. Quanto a confirmar se foi tudo devidamente feito, talvez pela Consulta das declarações de imposto de selo?

        Quanto ao IRS em separado, podem optar por essa via sem qualquer problema. Inclusive podem submeter a declaração conjunta nuns anos e separada noutros, conforme lhes for mais vantajoso.

  3. Boa tarde e desde já as minhas desculpas.Obtive informação de outro herdeiro que é o seguinte: as faturas não entram para eles porque têm o meu
    NIF e deveriam ter o NIF da Herança. Dos documentos que tratei pediram-me sempre o meu NIF e nunca o NIF da Herança. Eu tenho o Documento das Finanças DO IMPOSTO DO SELO com o NIF da Herança mas para as faturas ninguém pediu. Haverá maneira de ultrapassar esta situação, eu não quero de modo algum prejudicá-los. Agradeço se for possível me esclarecer esta situação
    Obrigada

    1. Idealmente deviam ter sido pedidas com o NIF da herança, sim.
      Recomendo contactar as Finanças para saber se as pode ainda assim considerar, passando uma declaração aos outros herdeiros da sua quota parte das despesas. É que se eles forem chamados a prestar contas às Finanças vão precisar de um comprovativo da despesa…

  4. Exmos Senhores.

    Gostaria que me esclarecem sobre o preenchimento do anexo G. Eu e minha irmã, herdamos por falecimento dos nossos pais uma casa rústica. Meu pai faleceu em 1996. Não houve partilhas, minha mãe usufruiu a casa até falecer em Maio de 2019. Vendemos a casa em Agosto de 2019.
    A questão é, em 1996 a casa não tinha valorização tributária. Nas finanças os registos que aparecem para avaliação de IMI é referente a 2003, com valores praticamente insignificantes. Isto implica que as mais valias sejam praticamente o valor da venda. Ou será que o valor de aquisição deve ser o valor patrimonial tributário do ano do falecimento da minha mãe. Pela quota parte de 50%.
    Agradeço esclarecimentos para que valores a colocar na aquisição e datas. Sendo certo que pela realização, será o valor da venda pela quota parte (50%) Obrigado.

    1. Olá, Paulo.

      À partida, mesmo não tendo sido feitas as partilhas, herdaram direitos sobre o imóvel em 1996 a que depois se acrescentaram outros e maio passado. (Admitindo que a casa estava em nome dos dois, terão herdado inicialmente 1/6 do imóvel cada um a que se juntou depois mais 1/3 para cada um com a morte da vossa mãe).

      Nesse caso devem acrescentar duas linhas ao quadro 4 do anexo G – com data de aquisição de 1996 para uma delas e de 2019 para a segunda. Os valores devem ser indicados pela respetiva proporção (se venderam a casa por 100.000€, por exemplo, deve indicar a venda de uma parte por 16.666,67€ e da outra por 33.333,33€; idem para os valores de aquisição e de despesas).

      O valor de aquisição da parte herdada da vossa mãe é efetivamente o valor patrimonial a essa data. Seria o mesmo para o caso do vosso pai mas, se não o conhecem, recomendo contactar as Finanças para saber como devem proceder (indiquem o nº do artigo do imóvel para uma resposta mais concreta) – quem sabe, até não sugerem declarar tudo numa só linha, resolvendo assim o problema?

  5. Boa tarde, agradecia que me esclarecesse o seguinte: Em 2019 vendemos uma propriedade que herdamos dos meus pais já falecidos. Somos 6 herdeiros, eu fui cabeça de casal quem tratou da documentação necessária inclúsive um projeto para licença de habitação que não hesistia para se poder efetuar a venda houve despesas de vária ordem, e como moro em Lisboa e a propriedade era em Arcos de Valdevez tive que me deslocar várias vezes para tratar dos documentos necessários. Na altura da venda distribuí um cheque a cada herdeiro já com as despesas abatidas ao valor da herança. Dúvida, estas despesas entram no abatimento do IRS? E cada herdeiro trata do seu IRS ou sou eu porque foi Cabeça de casal? As despesas que fiz com deslocações e alojamento também entram? Obrigada.

    1. Olá, Alderinda.

      Cada herdeiro trata do seu IRS, declarando a vendo do imóvel no quadro 4 do anexo G (devem indicar os valores pela sua quota parte). Eventualmente, se herdaram 2 partes diferentes de cada um dos pais em alturas diferentes, poderão ter de adicionar uma linha para cada uma dessas partes.

      De notar que, de acordo com o artigo 45º do Código do IRS, deve indicar como valor de aquisição o valor patrimonial que o imóvel tinha à data da morte e sobre o qual foi pago o imposto de selo na altura da habilitação de herdeiros.
      O ano de aquisição deve também ser aquele em que herdou o imóvel.

      Quanto às despesas que refere, não me parece que possam ser consideradas despesas necessárias e inerentes à venda, mas pode sempre contactar as Finanças para ver qual será o seu entendimento…

      1. Olá boa noite.
        Só esclarecer umas dúvidas, a minha mãe faleceu em 1993 e não fizemos partilhas, só as fizemos em 2019, porque o meu pai faleceu em 2017, e nessa altura é que decidimos tratar de vender a propriedade que se concretizou em 2019. Quando fomos às Finanças declarar o óbito do meu pai para fazermos a habilitação de herdeiros não se pagou imposto, porque estava isento, não sei se tinha a ver com a antiguidade das casas, uma era de 1937 e outra de 1960.
        A minha irmã mais nova já foi ao seu contabilista e ele informou que tinha de ser eu a tratar do IRS de todos, uma vez que fui Cabeça de Casal,
        A propriedade tinha 3 artigos, 2 urbanos e um rústico, está na escritura,
        Qual a melhor opção, fazer o IRS separado do meu rendimento anual ou à parte?
        Agradeço a sua disponibilidade para me esclarecer estas dúvidas.
        Obrigada.

      2. Quanto ao contabilista, não sei o que ele quer dizer com “tratar do IRS de todos”, mas obviamente que o respetivo IRS continua a ser da responsabilidade de cada um (então se houvesse duas heranças, com dois cabeças de casal diferentes, qual deles é que ia “tratar do IRS”; para além, claro, do absurdo que seria os outros herdeiros terem de andar a partilhar os respetivos rendimentos com terceiros que não são especialistas na matéria).
        A sua obrigação enquanto cabeça de casal é entregar a cada herdeiro uma declaração com a relação dos imóveis alienados, valores de aquisição, valores de venda, respetivas despesas e encargos e a quota parte que tocava a cada um. Daí para a frente, é a cada um dos herdeiros (ou ao seu contabilista, caso exista) que compete tratar do seu IRS.

        Uma vez que o falecimento já ocorreu há alguns anos, nem sequer se coloca a hipótese de integrar os rendimentos obtidos com as mais valias na declaração de rendimentos do falecido. A venda do imóvel terá obrigatoriamente que ser declarada por cada um dos herdeiros… Até porque, e admitindo que são todos residentes, as mais valias são englobadas com o resto dos rendimentos para serem tributadas à taxa do escalão que resultar desse englobamento.

        Eu sugiro contactar as Finanças para saber como proceder relativamente aos valores de aquisição dos imóveis e se podem declarar tudo numa linha ou terão que declarar uma para a parte herdada da sua mãe e outra do seu pai.

  6. Boa Noite,
    Meus Pais faleceram, minha Mãe em 2016 e meu pai em 2019. existem três herdeiros, eu e mais dois irmãos. os meus pais deixaram -nos dois imóveis cada um com o seu valor patrimonial. já tratamos da habilitação de herdeiros, foi registado nas finanças , mas mantemos as heranças ainda em comum não fizemos ainda as partilhas,A responsável pela herança é a minha irmã mais velha (cabeça de casal)
    o que queria saber era o seguinte, No preenchimento do IRS 2020 referente ao ano 2019 tenho que preencher algum anexo por causa da herança.
    obrigado
    Cumprimentos,

    1. Olá, José.

      Tendo em conta apenas aquilo que descreve não, não precisam de declarar nada. Só um dia que venham a vender os imóveis é que precisam de declarar a venda no anexo G.

  7. Boa tarde
    Relativamente à questão das doações monetárias que mesmo não estando sujeitas a pagamento de imposto e que mesmo assim têm de ser declaradas, gostaria de saber onde se declaram. Se têm de ser declaradas nalgum anexo do IRS ou se é nalgum formulário próprio das finanças pois não consigo perceber onde se declaram.
    Muito Obrigado

    1. Olá, Maria.

      De acordo com a alínea d) do nº 5 do artigo 1º do Código do Imposto de Selo as doações acima de 500€ estão sujeitas a este imposto.
      A alínea e) do artigo 6º acrescenta ainda que estão isentos os cônjuges, unidos de facto, ascendentes e descendentes.

      Os beneficiários dessas doações que não estejam isentos devem assim entregar a declaração do Imposto de Selo. Esta deve ser entregue até ao fim do 3º mês a seguir à doação. Há um link para isso na página de serviços do Portal das Finanças mas que não me está a funcionar, de momento.

  8. Bom dia. O meu sogro quer passar um veiculo que está em nome dele para mim, como se pode fazer essa transferência de propriedade, já que na declaração on line pede para colocar o valor da transação mas não há valores envolvidos. É simplesmente uma mudança de nome no documento do veiculo.

    1. Olá, Francisco.

      Eu não tenho acesso ao Registo Automóvel Online para lhe conseguir responder, mas só para confirmar: está a tentar fazer um pedido de transmissão de propriedade e não de compra e venda, certo?
      E será que esse valor pode ser o valor comercial do carro e não o valor da transação? Há algum tipo de ajuda ao preenchimento que possa consultar para esclarecer o que deve figurar nesse campo?

      Na dúvida, o melhor mesmo é capaz de ser contactar o HelpDesk do Automóvel Online

  9. Boa noite, o meu pai faleceu em 2019, existem três beneficiários, eu, a minha mãe e o meu irmão, no preenchimento do meu IRS relativo a 2019, é pedido que:
    “Deve preencher o Quadro 9 do anexo G ou Quadro 9.2A do Anexo J porque foram transmitidas (alienadas) partes sociais ou outros valores mobiliários. (073W)”,
    creio ser relativo a certificados de tesouro, como devo fazer o preenchimentos? No meu IRS coloco 1/3? Já submeti o IRS dos meus pais e não foi solicitado o referido anexo G.

    cumprimentos

    1. Olá.
      Deve criar uma linha no quadro 9 do anexo G da declaração de cada herdeiro. O valor e data de aquisição devem ser os que correspondem à data do falecimento do seu pai. O valor de realização o valor que recebeu. Se tinha exatamente 1/3 de quota parte da herança, então deve declarar os valores por 1/3.

      1. olá, herdei mas não posso aceder ao valor, a minha mãe está incapacitada de o fazer, mesmo assim devo declarar? A informação que disponho é que só pode ser movimentado pelos três, pessoalmente.

      2. olá, não houve venda alguma, o que há é Certificados do tesouro, por exemplo 25000€, que não podem ser movimentados devido à incapacidade da minha mãe, como devo preencher o quadro 9? 1/3 do valor?

      3. Se os certificados não foram movimentados, resgatados nem transferidos, se não foram doados, se não houve partilhas e tornas sobre os mesmos, então não devem ter nada a ver com a notificação das finanças, pode ser outra coisa. Nesse caso recomendo contactar as Finanças para saber exatamente a que bens se refere a notificação.

        Caso perceba do que se trata e chegue à conclusão de onde declarar, admitindo que é no mesmo sítio, então sim, deve indicar os valores pela quota parte que corresponderia a cada herdeiro…

  10. o meu marido vendeu no ano passado a sua quota parte à irmã recebendo as tornas, como preencher o irs se não tenho dados nenhuns de valores á morte de seu pai em julho de 2002. Só tem á morte de sua mãe em Março 2015.

    1. Olá, Estefânia.

      Recomendo contactar as Finanças e colocar a questão diretamente.

      À partida eu creio que deve declarar duas linhas, referentes a cada um dos quinhões (o que foi herdado do pai e o que foi herdado da mãe) mas pode ser que lhe arranjem outra solução alternativa nas Finanças (e, se for o caso e depois a pudesse partilhar, ficava muito agradecido).

      No mínimo, nas Finanças devem conseguir arranjar-lhe uma segunda via do pagamento de imposto de selo pago em 2002 na altura da habilitação de herdeiros (aliás, se tiverem acesso à conta do portal das finanças da mãe, podem tentar procurar por ela lá – não sei se em 2002 já se tratava disso online, mas se encontrarem já seria uma boa ajuda).

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