Impostos

Trabalhador independente: quando é obrigatório pagar IVA?

Para o trabalhador independente, é importante saber em que casos tem de pagar IVA. Saiba se tem de pagar IVA para ter as suas finanças em ordem.

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Trabalhador independente: quando é obrigatório pagar IVA?

Para o trabalhador independente, é importante saber em que casos tem de pagar IVA. Saiba se tem de pagar IVA para ter as suas finanças em ordem.

Trabalhar em regime de recibos verdes requer alguns cuidados extra no que toca a obrigações fiscais. O cumprimento das regras do IVA é um dos pontos que mais dúvidas suscita.

O desconhecimento das normas ou qualquer descuido, poderão resultar em surpresas desagradáveis: dívidas e coimas.

Portanto, se está a pensar iniciar actividade para trabalho freelancer ou conciliar recibos verdes com o seu trabalho “por conta de outrém”, é fundamental que saiba claramente quando deve ou não pagar IVA.

Regime simplificado ou contabilidade organizada?

A grande maioria dos trabalhadores independentes (advogados, designers ou jornalistas por exemplo) enquadra o regime simplificado. Neste regime, a dedução de despesas para efeitos de IRS é limitada. Se está a iniciar actividade este regime é atribuído automaticamente. No entanto pode sempre pedir a alteração de regime.

A outra hipótese é estar inserido num sistema de contabilidade organizada. Neste caso, os rendimentos anuais deverão ser superiores a 200 000€ e existe a obrigatoriedade de contratar um contabilista certificado.

Posso ter um contabilista se estiver em regime simplificado?

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Sim é possível no entanto não se pode deduzir os encargos que se têm ao contratar. Dado que o regime simplificado é o cenário no qual estão a grande parte dos trabalhadores independentes, avançamos com os detalhes para este regime.

Isenção ou cobrança de IVA

O regime simplificado ramifica-se em outros dois regimes: regime de isenção de IVA e regime normal de IVA.

A partir daqui, já entramos na questão do artigo: quando é obrigatório pagar IVA?

Regime de Isenção de IVA

Um trabalhador independente está isento do pagamento de IVA quando:

  1. o rendimento do ano anterior proveniente da actividade por recibos verdes não ultrapasse os 10 000€ (artigo 53º do CIVA);
  2. se encontra em início de atividade está isento desde que não ultrapasse esse volume de negócios no proporcional dos meses correspondentes.

Se o trabalhador passar o limite dos 10.000€, continua no regime de isenção de IVA somente até janeiro do ano seguinte.

No que respeita ao término da isenção (58º do CIVA) a declaração de alterações de actividade deverá ser entregue à AT também até Janeiro.

A partir de fevereiro, o trabalhador já é obrigado a liquidar o IVA, mesmo que o valor dos seus rendimentos fique abaixo dos 10.000€.

Além destas condições, o Código do IVA prevê o regime de isenção para algumas actividades profissionais. Consulte o artigo 9.º do CIVA para conferir a lista destas profissões.

Regime normal de IVA

O regime normal de IVA é aplicado a todos os trabalhadores independentes cujo volume da actividade seja superior a 10 000€ anuais.

Neste regime, o trabalhador fica obrigado a executar a cobrança de IVA, ou seja, deve acrescer o valor do IVA nos recibos verdes, para posteriormente entregar o IVA nas devidas datas.

O pagamento deste imposto é feito através da declaração periódica do IVA.

Ler mais: Calculadora Segurança Social Trabalhadores Independentes 2019. A nova ferramenta do Doutor Finanças.

Datas para entrega da declaração do IVA

A entrega da declaração do IVA é obrigatória para todos os trabalhadores independentes, excepto para aqueles inseridos no regime de isenção.

Há dois regimes para a declaração do IVA: o mensal e o trimestral.

A declaração mensal aplica-se aos casos dos trabalhadores independentes que possuam um volume de negócios anual superior a 650 000€. Portanto, enquadram o regime de contabilidade organizada.

Assim, para a grande maioria dos trabalhadores independentes, a modalidade da declaração é a trimestral.

Na declaração mensal, o IVA deve ser pago até ao dia 15 do segundo mês seguinte (art.º 27º CIVA). Ou seja, a declaração relativa ao mês de Janeiro deverá ser entregue até dia 10 de Março.

O regime trimestral apresenta datas-limite específicas por trimestre. Detalhadamente, deve ser entregue até ao dia 15 do segundo mês após o trimestre em que se realizaram os serviços.

  • Trimestre Janeiro-Fevereiro-Março: até 20 de Maio
    • Trimestre Abril-Maio-Junho: até 20 de Agosto
    • Trimestre Julho-Agosto-Setembro: até 20 de Novembro
    • Trimestre Outubro-Novembro-Dezembro: até 20 de Fevereiro (ano seguinte)

O pagamento do IVA é feito após a entrega da Declaração Periódica.

Para tal, aceda ao Portal das Finanças e seleccione Empresas > Cidadãos > Entregar > IVA > Declaração Periódica.

Ler mais: As férias de um freelancer: como organizar o trabalho e as finanças pessoais

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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101 comentários em “Trabalhador independente: quando é obrigatório pagar IVA?
  1. Boa tarde,
    Sou trabalhador independente no regime de isenção ao abrigo do artigo nº 53. Trabalhei no decorrer deste ano com um comerciante que realiza a auto-faturação das minhas faturas e é-me enviado um ficheiro SAFT no final do mês com as faturas correspondentes a esse mês, sendo que foi-me cobrado indevidamente o IVA nas faturas até este momento. Já foi realizada a alteração, mas neste momento tenho um valor de IVA liquidado no Portal das Finanças. Existe alguma forma de ficar isento do pagamento deste valor, visto que me encontro no regime de isenção?

    1. Olá, Carlos,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

      Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.

      Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.

  2. Boa noite, durante o ano de 2020 terei atividade aberta durante apenas 9 meses. Desse forma queria saber se o limite de IVA será o de 12500 ou se será menor, tendo em conta que não tenho os doze meses completos de atividade.
    Atenciosamente
    Sílvia Silva

    1. Olá,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

      Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.

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  3. Boa tarde, encerrei a minha atividade a 20 de Outubro, tenho IVA a entregar ao estado. Devo esperar para entregar a declaração de 1 de Janeiro a 15 de Fevereiro de 2021 ou tenho um prazo para entregar após a cessação da atividade?
    Muito obrigado!!

    1. Olá,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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      Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.

  4. Olá, Cecília.

    Desculpe a pergunta, mas o que é que isso tem a ver com a questão que a Tânia colocou? (além de não ter colocado o seu comentário em resposta ao da Tânia, pelo que provavelmente ela nunca o virá cá ler).

  5. Boa tarde,
    no presente ano civil obtive rendimentos baixos (aprox. 1500€) da cat. B. Porém, devido a rendimentos superiores anteriormente, tenho estado inserida em regime de IVA. Posso agora pedir isenção desse regime, na sequência dos baixos rendimentos? Se sim, qual o prazo para fazer esse pedido?
    Muito obrigada!

    1. Olá, Ana.

      Conforme indicado no artigo 54º do Código do IVA, se pretende passar para o regime especial de isenção previsto no artigo 53º, em janeiro do próximo ano deve submeter uma declaração de alteração de atividade com essa indicação.

      De notar ainda que, de acordo com o artigo 56º, não pode ter encerrado a atividade nos 12 meses anteriores ao pedido…

  6. Boa tarde,
    Sou trabalhadora independente, estando isenta de IVA. No entanto, este mês de Setembro irei atingir os 10000€, terei que começar a pagar IVA já este mês? Desde já obrigada

    1. Olá, Tânia.

      O Orçamento de Estado 2020 alterou os limites definidos no artigo 53º do Código do IVA – passa a ser de 12.500€, sendo que este ano, transitoriamente é de 11.000€.

      Admitindo que ultrapassa, ainda assim, o limite definido para este ano, só a partir do próximo ano deverá começar a cobrar IVA. Para tal, logo no início do ano, tem de entregar uma declaração de alteração da atividade, indicando o regime de IVA. Até lá, nas faturas até ao fim deste ano, deve continuar a proceder como até aqui.

      Já se costuma assinalar a dispensa de retenção na fonte ao abrigo da alínea a) do artigo 101º-B do Código do IRS, aí o caso já é diferente – essa dispensa cessa no mês seguinte àquele em que esse limite tiver sido atingido, de acordo com o nº3 do mesmo artigo, e deve passar a fazer retenção na fonte, se aplicável (isto é, se a entidade a quem presta serviço tiver contabilidade organizada, de acordo com o nº 1 do artigo 101º)

  7. Bom dia encerrei a minha atividade com recibos verdes a mais de 5 anos, nessa altura estava afeto ao iva, pretendo reativa la agora, o regime de iva é igual ou volta ao principio.
    Obr

    1. Olá, Geilson.

      O artigo 56º do Código do IVA apenas impede a mudança de regime quando o reinício de atividade ocorra até ao ano seguinte ao da cessação.

      Não sendo o caso, parece-me que pode optar pelo regime de isenção novamente, desde que preveja faturar menos de 2750€ até ao fim do ano (de acordo com o artigo 53º)

  8. Bom dia.

    Sou trabalhadora independente em regime de IVA trimestral. Pretende que possa a ajudar a esclarecer uma situação: encerrei a minha actividade a 1 de abril de 2020, porque não estava a ter ganhos. Sou obrigado por lei, apresentar o IVA a zeros, correspondente ao 2ª trimestre?! Ou seja , em agosto , deveria ter feito a declaração do IVA a zeros?! Agradeço antecipadamente a atenção e o esclarecimento .

    1. Olá, Guida.

      Creio que sim, se tinha atividade aberta no 2ª trimestre, devia ter submetido a declaração correspondente, mesmo que a zeros.

      1. Bom dia e obrigado Paulo Aguiar, pelo seu comentário á minha questão. Contudo não deixa de ser estranho, aplicar uma coima de 150 euros a alguém que encerrou a actividade no 1º dia do inicio do 2º trimestre, mesmo com a realidade que actualmente estamos vivendo,motivado pela pandemia e consequente redução parcial ou total de rendimentos Mas foi por puro desconhecimento da minha parte, que não apresentei o IVA a zeros, Muito obrigado novamente

    2. Dirigi esta resposta por engano à Sra. Tania.

      Mas, agora sim, estou a responder à Sra. Guida A. Rodrigues;
      Para não pagar a multa, agende a hora na repartição de Finanças e diriga uma carta ao Chefe do Serviços de Finanças (Eles têm formulário próprio).
      Eu………. Nif…… Residente ……… venho solicitar a V.Exª a anulação/defesa do PCO/PRC nº …..(número do seu processo está na carta que recebeu)
      em virtude de não ter havido prejuízo para o Estado e a situação já está regularizada, solicito a aplicação do Artigo 32ª do regit.

      Espero ter ajudado.
      Cecília Rocha – Imobipera

      1. Quero muito agradecer, á sra Cecilia Rocha, pela sua resposta á minha questão. Foi muito útil e esclarecedora. Bem haja e muito obrigado

  9. Boa Tarde.

    Sou trabalhador independente e abri actividade nas finanças pela primeira vez em Dezembro do ano passado. Devido à minha situação estou também isento do pagamento de IVA e de IRS.
    No entanto, reparei que, neste período, emiti faturas-recibos normais ao invés de emitir faturas-recibos verdes. Quais são as implicações? O que devo fazer agora?

    Muito Obrigado
    Diogo

    1. Olá, Diogo,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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