IRS

IRS: Como declarar rendimentos no estrangeiro

A declaração de rendimentos obtidos no estrangeiro obedece a regras muito específicas, pelo que deve as conhecer primeiro antes de fazer o IRS.

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IRS: Como declarar rendimentos no estrangeiro

A declaração de rendimentos obtidos no estrangeiro obedece a regras muito específicas, pelo que deve as conhecer primeiro antes de fazer o IRS.

Os rendimentos obtidos através de trabalhos no estrangeiro, estão sujeitos a tributação em sede de IRS.  

A declaração de rendimentos obtidos no estrangeiro, obedece a regras muito específicas, pelo que se torna imperativo que as conheça muito bem.  

O êxodo da população ativa em Portugal nos últimos anos levou a que muitas pessoas procurassem melhores condições de vida fora do País. Assim, aumentou o número de contribuintes que todos os anos declaram os seus rendimentos para tributação no IRS nacional.  

A declaração deste tipo de rendimentos segue critérios próprios no que respeita à forma como são tributados. Neste artigo, explicamos-lhe o que deve ter em conta.

Desde logo, importa explicar quem deve declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro. 

A declaração de IRS é obrigatória?

rapariga estudante com uma mochila de viagem vermelha

A declaração dos rendimentos obtidos no estrangeiro é de carácter obrigatório para todos os cidadãos que mantenham a residência fiscal em Portugal.

Este facto é perfeitamente possível, uma vez que mesmo estando emigrado, pode manter a residência fiscal activa no nosso País.  Esta situação acaba por ser bastante comum, com quem emigra a meio do ano fiscal por exemplo. Uma parte dos rendimentos é obtida em Portugal e a outra parte fora de Portugal. O importante mesmo, é especificar este item na altura do preenchimento da declaração de IRS.  

Ainda assim, é preciso ter cuidado para que a dupla tributação não se verifique.

A dupla tributação acontece quando, para rendimentos obtidos em Portugal e noutro País, estes são sujeitos ao pagamento de impostos para um mesmo rendimento.  

Conceito do país fonte em termos de IRS

O país onde os rendimentos foram obtidos designa-se por país da fonte. O rendimento tem de ser declarado aí e se for o caso pagar os respetivos impostos que são aplicados.

A questão aqui é que esse rendimento vai ter de ser declarado no IRS de Portugal do ano a que os mesmos respeitam (caso tenha a residência fiscal em Portugal, claro), sendo tributável de acordo com os mecanismos legais vigentes, o que faz com que pague duas vezes o mesmo imposto. 

Aos olhos da justiça fiscal, a dupla tributação é evitável. Não faz qualquer sentido uma vez que se já pagou os impostos sobre os rendimentos obtidos fora do País, não é de todo justo que o volte a fazer quando regressa. Saiba que para prevenir este género de situações, existem mecanismos que o/a ajudam a defender-se.  

Dupla tributação em sede fiscal

Portugal convencionou com alguns países sistemas de prevenção específicos para estas situações. Estas convenções têm como principal objectivo, proteger os rendimentos obtidos no estrangeiro, isentando-os da tributação no país da fonte ou então diminuem a taxa dessa tributação para um valor consideravelmente mais reduzido.

No entanto, há um pormenor bastante importante a ter em conta no que respeita a estas convenções: caso não comunique a activação destas convenções à Autoridade Tributária do país da fonte, paga duas vezes os impostos: uma lá e outra cá.

Para o caso de haver rendimentos no estrangeiro que sejam obtidos em países com os quais Portugal não tenha qualquer mecanismo de convenção acordado, aplica-se aqui o crédito de imposto. Este imposto permite ao contribuinte efetuar uma menor dedução à colecta, dos seguintes valores:  

  • O valor do imposto que pagou no país da fonte (país onde os rendimentos foram obtidos);
  • A fracção respeitante à colecta do IRS a que respeitam esses rendimentos.

Se pretender beneficiar deste mecanismo de activação, deve acionar o referido em Portugal, no momento em que preenche a declaração de IRS. O que se passa aqui é que o imposto no país da fonte é na mesma pago e uma vez regressado a Portugal, tem a possibilidade de deduzir um dos valores acima mencionados à coleta.  

Refira-se que tanto a convenção como o crédito ao imposto, não é uma escolha que o contribuinte possa fazer. A regra diz que, se o país onde obteve os rendimentos tiver um protocolo de convenção pode optar por acioná-lo ou não. Caso o país onde os rendimentos são obtidos, não tiver a convenção, então é aplicado o crédito de imposto.  

Quanto aos países que dispõem desta convenção, ela tem de ser acionada no país da fonte, na altura de declarar esses rendimentos. A convenção tem de ser sempre acionada no estrangeiro e nunca em Portugal.

Como declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro

Para declarar os rendimentos obtidos no estrangeiro, deve acrescentar o anexo J à sua declaração modelo 3 de IRS. O anexo J, sendo individual e específico, tem de ser submetido por cada titular de rendimento e para cada rendimento. Torna-se ainda necessário identificar o país, onde o rendimento foi obtido, declarando os impostos pagos lá.

Ao submeter o anexo J o crédito de imposto é automaticamente aplicado, caso o país onde os rendimentos foram conseguidos, não dispuser de qualquer convenção de dupla tributação com Portugal; 

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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301 comentários em “IRS: Como declarar rendimentos no estrangeiro
  1. Boa tarde

    Sou residente em Inglaterra desde 2013. Em Fev,’18 quando renovei o CC actualizei a morada para a inglesa que automaticamente actualiza os dados pessoais das finanças. Actualmente sou Não Residente.
    Tenho um imóvel arrendado em Portugal. Este ano ao declarer o IRS como Não Residente foi-me aplicada a dupla tributação porque após apresentar comprovativo dos descontos feitos em Inglaterra. e ao receber a demontração da liquidação do IRS o que entendo é que pegam nos meus rendimentos aqui e somam o valor das rendas e determinam a taxa a pagar. Não tem em conta que os rendimentos são fora de Portugal nem tiveram em conta prova dos descontos feitos aqui sobre esse rendimento.
    Cumprimentos

    Sofia

    1. Olá, Sofia.

      A sua exposição não é muito clara. Será que ao preencher a declaração optou pelo englobamento dos rendimentos ou tributação segundo as regras aplicáveis aos residentes?

      Em caso negativo, o que quer dizer exatamente com “o que entendo é que pegam nos meus rendimentos aqui e somam o valor das rendas e determinam a taxa a pagar”. Será que podia apresentar a parte da demonstração de liquidação em que se baseia para isso? Caso contrário não lhe consigo analisar a questão de forma concreta.

      Para referência, as principais referências do Código do IRS a respeito do englobamento e dos não residentes são as seguintes:

      Artigo 22.º
      Englobamento

      1 – O rendimento coletável em IRS é o que resulta do englobamento dos rendimentos das várias categorias auferidos em cada ano, depois de feitas as deduções e os abatimentos previstos nas secções seguintes.

      3 – Não são englobados para efeitos da sua tributação:
      a) Os rendimentos auferidos por sujeitos passivos não residentes em território português, sem prejuízo do disposto nos n.os 12 e 13 do artigo 72.º;

      4 – Ainda que não englobados para efeito da sua tributação, são sempre incluídos para efeito de determinação da taxa a aplicar aos restantes rendimentos, os rendimentos isentos, quando a lei imponha o respetivo englobamento.

      5 – Quando o sujeito passivo exerça a opção referida no n.º 3, fica, por esse facto, obrigado a englobar a totalidade dos rendimentos da mesma categoria de rendimentos.

      6 – Quando o sujeito passivo aufira rendimentos que deem direito a crédito de imposto por dupla tributação internacional previsto no artigo 81.º, os correspondentes rendimentos devem ser considerados pelas respetivas importâncias ilíquidas dos impostos sobre o rendimento pagos no estrangeiro.

      7 – Sempre que a lei imponha o englobamento de rendimentos isentos, observa-se o seguinte:
      a) Os rendimentos isentos são considerados, sem deduções, para efeitos do disposto no artigo 69.º, sendo caso disso, e para determinação das taxas a aplicar ao restante rendimento coletável;
      b) Para efeitos da alínea anterior, quando seja de aplicar o disposto no artigo 69.º, o quociente da divisão por 2 dos rendimentos isentos é imputado proporcionalmente à fração de rendimento a que corresponde a taxa média e a taxa normal.

      Artigo 72.º Taxas especiais

      1 – São tributados à taxa autónoma de 28 %:
      a) As mais-valias previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 10.º auferidas por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado;
      b) Outros rendimentos auferidos por não residentes em território português que não sejam imputáveis a estabelecimento estável nele situado e que não sejam sujeitos a retenção na fonte às taxas liberatórias;
      c) O saldo positivo entre as mais-valias e menos-valias, resultante das operações previstas nas alíneas b), c), e), f), g) e h) do n.º 1 do artigo 10.º;
      d) Os rendimentos de capitais, tal como são definidos no artigo 5.º, quando não sujeitos a retenção na fonte, nos termos do artigo anterior;
      e) Os rendimentos prediais.

      13 – Os residentes noutro Estado-Membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal, podem optar, relativamente aos rendimentos referidos nas alíneas a), b) e e) do n.º 1 e no n.º 6, pela tributação desses rendimentos à taxa que, de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 68.º, seria aplicável no caso de serem auferidos por residentes em território português.

      1. Olá Dr. Aguiar,

        Desde já agradeço a resposta rápida.
        Fui rever a minha declaração e no Anexo F – Quadro 7 D1 – Opta pelo englobamento dos rendimentos indicados no quadro 4 e 6? Eu optei por “sim”. E aqui que está o erro deveria de ter optado por “não” conforme Código IRS art. 22 ponto 3? Não englobar os rendimentos obtidos no estrangeiro com os obtidos em Portugal?
        Como lhe posso fazer chegar uma copia da demonstração de liquidação?
        Cumprimenos

        Sofia

      2. Não lhe consigo dizer taxativamente qual seria a melhor opção sem conhecer os valores que estão em causa. Mas admitindo que tem um rendimento razovável obtido fora do país, a opção pelo englobamento provavelmente não foi a melhor – porque a selecionou, qual era o seu objetivo?

    2. Olá Dr. Aguiar,

      Desde já e mais uma vez agradeço a disponibilidade.
      Respondendo a sua questão sempre fiz a Declaração de IRS a englobar os rendimentos. Quando trabalhava em Portugal já o arrendamento entrava na minha declaração de IRS alguns anos. Também sei que o meu rendimento anual actual e 3x mais que o último obtido em Portugal mas também é certo que o Reino Unido esta na lista de paises com acordo para a evitar a dupla tributação.
      O que fiz foi copiar os passo da declaração do ano anterior com a diferença de “Não Residente”. Tive uma a nota para audição e provar os meus rendimentos o que fiz prontamente provando também os descontos feitos.
      Eu fiz qualquer erro no preencimento da minha declaração. Sei que é impossivel o Dr. Aguiar estar aqui avaliar sem ter papeis para analisar.
      O melhor a fazer será juntar todos os documentos e pedir a minha mãe para passar num serviço de finanças e pedir para reveram a uma declaração bem como a nota de liquidação.
      Mais uma vez muito obrigada.
      Cumprimentos

      Sofia

  2. Caro Paulo,

    Recebi viaCTT notificação de que sou faltoso de entrega de modelo 3 do IRS para o ano 2018, mas o fato é que sou residente na Itália, onde desconto e pago os meus impostos desde 2017, tendo informado a AT + Seg Social de tal fato. Ademais, a notificação vem com endereço de cá. (Mais, acabei de receber também na mesma morada física de residência o boletim para votar nas eleições para a Assembleia de Deputados.

    Ora, a minha dúvida é se de fato devo preencher no portal da AT (de que tenho a senha respetiva) esse modelo 3 ou se devo proceder a de novo informar a AT.
    Agradeço desde já o seu comentário.

    Cordialmente,
    Daniel

    1. Olá, Daniel.

      Não conhecendo a sua situação fiscal, nunca lhe poderia dar uma resposta assertiva quanto a entregar ou não a declaração (e recomendaria até que não desse ouvidos a quem o fizesse).

      No entretanto, a carta tinha alguma explicação acerca do motivo pelos quais a AT acha que deveria ter entregue a declaração? Por exemplo, mesmo sem ter rendimentos em Portugal, poderá dar-se o caso de ter doado um imóvel (facto de declaração obrigatória) ou de estar a pagar pensão de alimentos (o que poderia lançar algum tipo de notificação em caso de cruzamento de informações com a declaração da sua ex-mulher)? Ou ter vendido um imóvel há 3 anos, declarado a intenção de reinvestir mas não o ter feito?

      Há vários cenários que me ocorrem que poderiam levar a ter que submeter a declaração. A minha recomendação é que entre em contacto com as Finanças (por exemplo, através do eBalcão) e peça esclarecimentos acerca do motivo desse pedido, caso não venha explícito na mesma. Só em função da resposta deles, deverá decidir qual a ação a tomar…

      1. Olá Paulo,
        Obrigado.
        Acabei de entrar no site das Finanças com a minha senha. Nele, verifico que tenho a situação tributária regularizada, que fiz a entrega até 2015 inclusivé do IRS/mod. 3 (Pois passei a ser tributado na Itália de 2016 em diante), mas é-me exigido todavia a entrega do mod. 3 para 2018.
        Não recebi nenhum tipo de rendimentos desde 2015 e, infelizmente para mim, não tenho qualquer imóvel em Portugal.
        De qualquer modo, a minha irmã irá falar com o contabilista dela amanhã. Mas o se o Paulo tiver mais algo a acrescentar, agradeço que mo possa dizer. Grato por tudo.
        Cumps.
        Daniel

  3. Bom dia
    Depois de ler este texto, que é bastante informativo, fico com uma preocupação.
    Saí de Portugal para o estrangeiro para estudar em 2005 e até hoje tenho vivido fora como bolseira de investigação. No meu país de residência, existe acordo com Portugal para evitar a dupla tributação, e eu tenho feito sempre o IRS no país onde resido, descontando os montantes impostos para bolseiros independentes. Ainda assim, nunca alterei a morada no meu cartão de cidadão para manter uma ligação a Portugal, e agora estou em dúvida se poderei ter problemas quando quiser regressar. Nunca fiz IRS em Portugal por nunca trabalhei aqui, mas fico com esta grande dúvida. Que problemas posso vir a ter ao regressar a PT? Que documentação será necessária para demonstrar que tenho cumprido com a legislação no país de residência? Se me puderem dar alguma luz agradecia pois vejo alguma informação na internet mas nada relativo a bolseiros de investigação que em PT estão isentos de IRS.
    Melhores cumprimentos.

    1. Olá, Ana.

      Desde que consiga provar a sua residência fora de Portugal e que não tenha quaisquer rendimentos obtidos em Portugal, à partida não tem com o que se preocupar.

      No entanto, o facto de manter a morada fiscal em Portugal, pode impedi-la de ter acesso aos programas de redução de tributação para emigrantes que retornam a Portugal.

  4. Bom dia.

    Tenho 26 anos, atualmente trabalho em Portugal (desde os 18). Contudo, num futuro breve pretendo emigrar para França. Quando encontrar trabalho, irei modificar a minha residência fiscal para França, pois planeio ficar a residir lá durante vários anos.
    Alterando a minha residência fiscal, e, após iniciar o novo ano fiscal, terei de apresentar alguma declaração de IRS ou algum documento?
    Quais são os passos que deverei seguir para que depois quando necessitar da reforma não venha a ter dividas ou complicações para obter a mesma?
    Tento procurar ajuda junto das respetivas entidades, mas as respostas nunca são coerentes.

    Antecipadamente grata pelos comentários e ajudar prestada.

    1. Olá, Jessica.

      Enquanto não residente, apenas tem de apresentar declaração de IRS em Portugal caso tenha rendimento em Portugal (por exemplo, se tiver um imóvel arrendado ou vender uma casa).

      Quanto à reforma não precisa de fazer nada. Como daqui até essa altura ainda faltam várias décadas, é possível que os procedimentos mudem. Em qualquer caso, deixo-lhe o guia prático da Segurança Social para os pedidos de pensão com aplicação de instrumentos internacionais, pode ser que lhe dê uma melhor ideia de como tudo se processa.

  5. Obrigado pela Resposta Paulo.

    Na verdade eu fui ao SEF e ao CENAI inúmeras vezes para tentar pedir essa “prorrogação” como disse. Porém fui informado de que isso não existe. Brasileiros não tem visto, temos a permissão para ficar em Portugal por 90 dias e uma “tolerância” por mais 90 dias passíveis de multa.

    Me indicaram até abrir uma atividade e dar entrada no interesse de residência, que também levaria mais de 8 meses para conseguir um agendamento.

    O caso é que não existe uma regra específica sobre meu caso, ou eu dou entrada no interesse de residência por trabalho, estudo, casamento ou investimento ou não.

    Tentei também dar entrada no processo por investidor através do consulado Brasileiro mas que também foi prometido para 12 meses. Fiquei totalmente encurralado.

    O meu processo de nacionalidade já foi aprovado e aguarda que seja criado um número Português. Agora falta pouco, vou esperar pra que isso seja resolvido antes do início de 2020 para eu me portar perante a lei e consiga alguém para me ajudar com essas apresentações em 2020 pois eu não me sinto confortável com essa situação. Infelizmente aconteceu e virou uma bola de neve e só tenho pessoas a me julgar e poucas a me ajudar.

    Vou atrás de um advovado e um cantabilista para poderem me auxiliar com isso no começo do ano, vamos ver como fica.

    Mas agradeço muito a resposta

    Atenciosamente

  6. Boa tarde , gostaria de ser esclarecida em relação a dupla tributação que o meu marido está a ser sujeito neste momento. Ele encontra-se a trabalhar em países da Europa nomeadamente para a Dinamarca (sede) mas exerce funções na Alemanha ou França ( montagem de torres eólicas) , em países da Europa . Visto que o trabalho dele nunca é no mesmo local não conseguem ter outra residencia fiscal , tem uma permanência de dois meses e meio a trabalhar em vários locais e vem 2 semanas a casa , a residencia fiscal dele não pode ser alterada por essa razão .
    Faz respectivos descontos á segurança social e declara os rendimentos fora do país, onde fez o IRS. Em Portugal nunca declarou rendimentos que auferiu fora do pais a partir de 2015 não sabendo que seria tributado no nosso país também.
    Recebemos um documento das finanças na qual tinham tido conhecimento que ele tinha recebido x e pago x noutro Estado (Alemanha) em 2015, na qual teria de entregar o anexo J , neste momento foi tributado no nosso país para pagar quando pagou na Alemanha os impostos.
    A minha pergunta é , Como isto é legal visto que paga e não é pouco e como consegue rentabilizar depois para pagar mais impostos no nosso país ? Pela residencia fiscal ? Como uma pessoa que passa 2 meses no seu país de residencia é obrigado a pagar impostos ? Ele não consegue ter outra residencia fiscal porque o trabalho dele não o permite …
    Agradeço a vossa ajuda tenho que fazer o pagamento em breve ,mas gostaria de saber se posso de alguma forma contestar essa decisão.

    obrigada
    Cumprimentos
    Carla

    1. Olá, Carla.

      Se o seu marido possui habitação cá em Portugal então, de acordo com o artigo 16º do Código do IRS, cumpre os requisitos para ser considerado residente fiscal, mesmo estando a maior parte do ano fora do território português. Enquanto residente, e de acordo com o artigo 15º, é tributado sobre os rendimentos obtidos cá em Portugal e também sobre os rendimentos obtidos no estrangeiro.

      Ao preencher o anexo J, no entanto, deve indicar o imposto já pago no estrangeiro. Esse é depois abatido ao imposto a pagar cá em Portugal, para minimizar a dupla tributação.

      O seu marido pode também avaliar da hipótese de ver os seus rendimentos nesses outros países serem tributados enquanto não residente (em alguns casos pode mesmo não sofrer retenção na fonte, ou tê-la a uma taxa diferente) – mas quanto a isso, tem que ver o que diz a legislação desses países, em cada um dos casos.

      Se o seu marido não possuir casa cá em Portugal, então, se conseguir fazer prova de que esteve afastado do território português mais de metade dos dias do ano, então deve tentar apresentar a declaração como não residente (altura em que só seria tributado pelos rendimentos obtidos em território nacional).

      1. Boa tarde,
        Relativamente a esta questão gostaria de poder esclarecer a seguinte dúvida: ao imposto a pagar cá em Portugal abate apenas o valor do imposto pago no outro país ou a este ainda podem acrescer as deduções que possa ter em Portugal (ex. despesas gerais familiares, despesas de saúde …).
        Obrigada

      2. Olá,

        Obrigada pela sua pergunta.

        Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

        Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.

        Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.

  7. Olá! Preciso de uma ajuda.

    Sou brasileiro e vim à Portugal para dar entrada em minha atribuição de nacionalidade. O processo foi prometido para 4 meses, prorrogou-se para 6, 12, e agora já se passaram 18 meses de espera.

    Eu não trabalho em Portugal, tenho uma empresa no Brasil, trabalho remotamente e trago meus rendimentos para cá através do TransferWise e via remessa internacional do Banco brasileiro, Bradesco.

    Precisei tirar o NIF para ter uma conta bancária e para arrendar uma casa para aguardar o processo, sei que foi errado o que fiz, porém virou uma bola de neve, fui adquirindo responsabilidades aqui que não pude largar para retornar. Então tecnicamente estou irregular perante o SEF, não ilegal pois não trabalho aqui, não dei entrada no interesse de residência e não saí do território português nesse período.

    A questão é a seguinte, trazendo meus ordenados para cá, que já são tributados no Brasil, devo apresentar isso ao IRS também? Pergunto isso pois trouxe uma quantia elevada de euros em 2019, €24.000 até o momento.

    Devo apresentar algo momentaneamente? No IRS em 2020? Não é tributado Euro vindo do Exterior? Não consigo ter uma resposta fiel. Fui a 3 contabilistas e cada um me disse uma “solução”. Já fui à Finanças de várias freguesias e nenhuma me autorizou a troca para residente fiscal, mesmo estando aqui a mais de 190 dias.

    Estou meio perdido no que fazer e como me programar. Se puderem me dar uma ajuda eu agradeço muito!!!

    1. Olá, Rafael.

      Não estou tão certo que o SEF faça essa distinção como está a pensar. O facto é que está em Portugal sem ter cumprido a lei – devia ter, no mínimo, pedido uma prorrogação de permanência no território português e não o fez. Além disso, o estar a tratar de um processo de pedido de nacionalidade não me parece que seja motivo suficiente para essa mesma permanência – até porque podia tratar do mesmo através da Embaixada de Portugal, no Brasil… Aliás, toda essa situação pode mesmo prejudicar o seu processo de pedido de nacionalidade portuguesa (dependendo dos fundamentos que o suportem).

      Enquanto não tiver a sua situação regularizada, nunca lhe vão aceitar alterar a morada nas Finanças. O que não quer dizer que, para efeitos fiscais, não seja considerado residente – como passou mais de metade do ano cá, diria que cumpre os requisitos para tal, de acordo com o artigo 16º do Código do IRS.
      Enquanto residente, e de acordo com o artigo 15º, deveria ser tributado cá pelos seus rendimentos obtidos no estrangeiro.

      No entanto, analisando a Convenção para evitar a dupla tributação assinada entre Portugal e o Brasil, dado que o seu centro de interesses vitais me parece que continua a ser o Brasil e se o salário for pago por uma empresa brasileira, parece-me que pode invocar a mesma para ficar isento de tributação cá. Não estou, no entanto, certo dos procedimentos a fazer para ativar a mesma convenção…

      Quanto às transferências, não há lugar a tributação sobre as mesmas.

  8. boa tarde, sou reformado, recebo a minha reforma de frança e a minha residencia fiscal é portugal. Gostaria de saber se posso declarar os meus rendimentos como pensionista em frança como não residente e como o devo fazer.
    tentei me informar junto das finanças portuguesas e no portal das finanças de frança mas estou bastante confuso.
    Aqui dizer que tenho que declarar tudo aqui devido à minha residencia fiscal ser cá, no entanto em frança disseram que posso declara lá como não residente mas não me disseram o que tinha que fazer e que documentos teria que apresentar.
    será que me pode ajudar….

    1. Olá,

      Vou-me abster de comentar o que lhe disseram de França, uma vez que não conheço a legislação francesa.

      Relativamente a Portugal, o Código do IRS diz o seguinte:

      Artigo 15.º Âmbito da sujeição

      1 – Sendo as pessoas residentes em território português, o IRS incide sobre a totalidade dos seus rendimentos, incluindo os obtidos fora desse território.

      2 – Tratando-se de não residentes, o IRS incide unicamente sobre os rendimentos obtidos em território português.

      Depois temos a Convenção para evitar a dupla tributação que, no caso francês, diz o seguinte:

      Artigo 20º
      2 — As pensões e outras remunerações similares pagas por um Estado Contratante ou por uma sua subdivisão política ou administrativa ou autarquia local ou territorial ou por uma sua pessoa jurídica de direito público, quer diretamente, quer através de fundos por eles constituídos, a uma pessoa singular, em consequência de serviços prestados a esse Estado ou a essa subdivisão ou autarquia ou pessoa jurídica, só podem ser tributados nesse Estado. Contudo, essas pensões e outras remunerações similares são tributáveis exclusivamente no outro Estado Contratante, se a pessoa singular for um residente e um nacional desse Estado.

      Se só se tiver inscrito nas Finanças em Portugal este ano (não tendo estado inscrito nos últimos 5 anos, pelo menos), pode ainda pedir a aplicação do Regime de Residente Não Habitual, que tem um regime fiscal muito apetecível no que toca à tributação sobre pensões.

  9. Boa tarde a todos! E como funciona o estatuto de residente fiscal parcial introduzido no código de IRS em 2015? O meu entendimento é que é possível gozar do estatuto de não residente fiscal pelos meses em que de facto se teve residência no estrangeiro. Obrigado desde já pelos vossos comentários.

    1. Olá, Francisco.

      Não percebi completamente o âmbito ou objetivo da sua questão. Mas relativamente à residência parcial, o artigo 16º Código do IRS diz o seguinte, não sei se ajuda:

      1 – São residentes em território português as pessoas que, no ano a que respeitam os rendimentos:

      a) Hajam nele permanecido mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, em qualquer período de 12 meses com início ou fim no ano em causa;

      b) Tendo permanecido por menos tempo, aí disponham, num qualquer dia do período referido na alínea anterior, de habitação em condições que façam supor intenção atual de a manter e ocupar como residência habitual;

      c) Em 31 de dezembro, sejam tripulantes de navios ou aeronaves, desde que aqueles estejam ao serviço de entidades com residência, sede ou direção efetiva nesse território;

      d) Desempenhem no estrangeiro funções ou comissões de carácter público, ao serviço do Estado Português.

      2 – Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como dia de presença em território português qualquer dia, completo ou parcial, que inclua dormida no mesmo.

      3 – As pessoas que preencham as condições previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1 tornam-se residentes desde o primeiro dia do período de permanência em território português, salvo quando tenham aí sido residentes em qualquer dia do ano anterior, caso em que se consideram residentes neste território desde o primeiro dia do ano em que se verifique qualquer uma das condições previstas no n.º 1.

      4 – A perda da qualidade de residente ocorre a partir do último dia de permanência em território português, salvo nos casos previstos nos n.os 14 e 16.

      14 – Sem prejuízo do disposto no número seguinte, um sujeito passivo considera-se residente em território português durante a totalidade do ano no qual perca a qualidade de residente quando se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições:

      a) Permaneça em território português mais de 183 dias, seguidos ou interpolados, nesse ano; e

      b) Obtenha, no decorrer desse ano e após o último dia de permanência em território português, quaisquer rendimentos que fossem sujeitos e não isentos de IRS, caso o sujeito passivo mantivesse a sua qualidade de residente em território português.

      15 – O disposto no número anterior não é aplicável caso o sujeito passivo demonstre que os rendimentos a que se refere a alínea b) do mesmo número sejam tributados por um imposto sobre o rendimento idêntico ou substancialmente similar ao IRS aplicado devido ao domicílio ou residência:

      a) Noutro Estado membro da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, desde que, neste último caso, exista intercâmbio de informações em matéria fiscal e que se preveja a cooperação administrativa no domínio da fiscalidade; ou

      b) Noutro Estado, não abrangido na alínea anterior, em que a taxa de tributação aplicável àqueles rendimentos não seja inferior a 60 % daquela que lhes seria aplicável caso o sujeito passivo mantivesse a sua residência em território português.

      16 – Um sujeito passivo considera-se, ainda, residente em território português durante a totalidade do ano sempre que volte a adquirir a qualidade de residente durante o ano subsequente àquele em que, nos termos do n.º 4, perdeu aquela mesma qualidade.

  10. Boa tarde,
    Estou a residir no UK e tenho apenas como rendimentos as rendas do imóvel do qual sou proprietária em Portugal e pensãod e alimentos que o meu ex marido paga para a filah que temos em comum. Não tive no ano de 2018 rendimentos no UK. Entreguei a declaração de irs, tal como nos anos anteriores, como não residente e optei pelas regras dos residentes art.º 17.
    No entanto, este ano recebi mensagem a informar que existem divergências e que devo justificar os valores obtidos no estrangeiro e entregar uma segunda declaração!
    O que sugere?

    1. Olá, Laura.

      A sua exposição não é suficientemente clara para lhe dar uma resposta concreta.

      Se bem percebi entregou a declaração de IRS com o anexo A (pensão de alimentos) e F (rendimentos prediais), é isso?
      E o que diz a mensagem que recebeu, exatamente?

      O artigo 17º-A indica que os rendimentos obtidos em território português têm de representar pelo menos 90% da totalidade dos rendimentos.
      Como não declarou qualquer rendimento no estrangeiro, podem querer confirmar que efetivamente assim é e que não se tratou de um esquecimento – nesse caso, se conseguir obter uma declaração do UK em como não teve rendimentos, pode bastar o envio da mesma para as Finanças.

      Pode também dar-se o caso de a origem da divergência ser relativamente aos valores de pensão de alimentos declarados pelo seu ex-marido.

      Na minha opinião, o primeiro passo devia ser entrar em contacto com as Finanças o quanto antes para esclarecer qual é afinal a origem da divergência e o que é preciso para a resolver.

      1. Olá Paulo.
        Obrigada pela resposta. Consultei as divergências online e menciona que devo corrigir o valor que declarei dos rendimentos obtidos no estrangeiro e entregar nova declaração.
        Lembrei que tenho conta num banco aqui no Uk com poupança (e juros) feita com os redimentos obtidos pelo meu marido aqui no Uk. Será que devo declarar esses juros na declaração de IRS de Portugal? Os juros já foram alvo de tax no Uk e uma outra conta é isenta de tax.
        Obrigada

      2. Sim, pode ser isso.
        Ao declarar esses juros (anexo J), deve indicar também o imposto que já pagou sobre os mesmos para minimizar a dupla tributação.

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