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IRS: Declaração em conjunto ou em separado?

Para os casais, a questão levanta-se todos os anos: devo fazer o IRS em conjunto ou em separado? Veja as vantagens de cada um dos cenários.

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IRS: Declaração em conjunto ou em separado?

Para os casais, a questão levanta-se todos os anos: devo fazer o IRS em conjunto ou em separado? Veja as vantagens de cada um dos cenários.

Para o casais, todos os anos o preenchimento do IRS levanta esta questão: devo fazer o IRS em conjunto ou em separado?

Os contribuintes casados ou em união de facto, regra geral, são tributados em separado. No entanto, e se verificarem que com a tributação conjunta têm mais vantagens podem fazê-lo sem problema.  

Leia ainda: Compra e venda de casa: Como declarar no IRS?

Como preencher em ambas as situações a declaração de IRS? 

Antes de mais, com a entrada em vigor do programa reformador do IRS em 2015, os casais passaram a ser tributados em separado. Neste caso o valor do imposto é sempre apurado de forma individual. 

Se optarem pela tributação em separado, cada elemento do casal casado ou em união de facto, deve apresentar uma declaração dos seus rendimentos (modelo 3) e ainda metade dos rendimentos que sejam auferidos pelos elementos dependentes, que constituem o agregado familiar.  

Falando ainda da declaração do referido modelo 3, terão de constar as despesas de âmbito próprio juntamente com metade das despesas dos dependentes. 

Se a decisão passar por apresentar uma declaração em conjunto, os cônjuges ou unidos de facto, munem-se de uma declaração modelo 3, na qual devem constar todos os rendimentos e despesas referentes aos elementos do agregado familiar.  

Assim deve primeiro fazer simulações antes de decidir se faz o IRS em conjunto ou em separado.

De uma forma geral, a tributação em conjunto é aquela que se apresenta como a mais vantajosa caso algum dos elementos do casal, tenha mais rendimentos do que o outro e até mesmo quando nenhum deles possui qualquer tipo de rendimento.  

Isto acontece devido a dois factores:  

  • O primeiro fator, prende-se com o elemento de progressividade, que acompanham as diferentes taxas e escalões de IRS. Isto significa que as taxas crescem numa maior proporção, conforme se vai avançando nos diversos escalões contributivos;  
  • O segundo fator, tem a ver com a maneira como é efectuado o cálculo do rendimento que o vai posicionar num determinado escalão, com a consequente taxa a aplicar. Este rendimento, designado normalmente por rendimento coletável corrigido, não corresponde ao rendimento bruto anual.

Assim, a determinação do valor é feita, subtraindo-se ao rendimento bruto anual, as deduções específicas , sendo posteriormente divididas pelo quociente familiar , em que cada cônjuge ou unido de facto, vale 1. 

Leia ainda: Como preencher o IRS passo a passo

Como se calcula o rendimento coletável?

Para se perceber com mais clareza de que forma este cálculo é aplicado, vamos apresentar alguns casos práticos, começando pela tributação em separado:

Suponhamos que um dos elementos do casal tenha auferido um valor de 20.000 euros brutos anuais e o outro elemento, cerca de 50.000 euros. Para consideração de cálculo, vamos determinar que os rendimentos em causa, derivam do trabalho dependente (categoria de IRS A), e que os mesmos se reportam ao ano passado.  

Se o casal optar pela entrega da declaração em separado, as contas neste caso são as seguintes:

A fórmula para o cônjuge com rendimentos brutos anuais auferidos na ordem dos 20.000 euros é:

Rendimento bruto anual= Dedução específica do trabalho dependente / Quociente familiar - 20.000 euros - 4.104.00 euros (teto máximo para abatimento das deduções) / 1 - 15.896 euros, correspondente ao segundo escalão, cuja taxa aplicada é de 28,5%

Já para o cônjuge com rendimentos brutos anuais auferidos na ordem dos 50.000 euros, os cálculos são:

Rendimento bruto anual - Dedução específica do trabalho dependente / Quociente familiar - 50.000 euros - 4.104.00 euros (teto máximo para abatimento das deduções) / 1 - 45.896 euros, correspondente ao segundo escalão, cuja taxa aplicada é de 45%

Para o mesmo exemplo, mas no caso em que a tributação é feita de forma conjunta, as contas mudam ligeiramente, sendo aplicado da seguinte forma:  

Rendimento bruto anual - Deduções específicas do trabalho dependente / quociente familiar - 70.000 euros - 8.208.00 euros (teto máximo para abatimento das deduções na tributação em conjunto) / 2-30.896 euros correspondente ao terceiro escalão , com uma taxa de 37%. 

Perante estes dois cenários, o casal deve optar se faz o IRS em conjunto ou em separado.

Se o casal optar pela tributação em separado, o cônjuge que possui um rendimento de valor mais baixo seria tributado a uma taxa também ela mais reduzida (28,5%). Já o outro cônjugue teria uma taxa de valor superior (45%).

Pela tributação em conjunto, a taxa final do casal ficava-se pelos 37%. Esta taxa já não seria tão baixa como a do cônjuge que tem um rendimento mais reduzido. Mas também não seria tão elevada como a do cônjuge que aufere um rendimento tão elevado. Ficando um pouco a meio termo.

Logo podemos olhar para as contas feitas e perceber:

Em caso de tributação em separado, o cônjuge com um rendimento anual bruto na casa dos 20.000 euros, a uma taxa de 28,5% e aplicando o rendimento coletável corrigido (rendimento coletável corrigido vezes taxa de IRS - parcela a abater vezes o quociente familiar - 15.896 euros vezes 28,5% - 992,74 x 1 - 3.537.62 euros 

O cônjuge com um rendimento anual bruto na casa dos 50.000 euros , a uma taxa de 45% e aplicando a mesma fórmula

Rendimento coletável corrigido vezes taxa de IRS -parcela a abater vezes o quociente familiar - 45.896 euros x 45% - 5.956,69 euros x 1 - 14.696.51 euros 

Em caso da tributação ser feita de forma conjunta, o cálculo a efetuar é o seguinte:

Rendimento coletável corrigido vezes taxa de IRS - Parcela a abater x Quociente familiar - 30.896 euros vezes 37% - 2.714.93 euros x 1 -  17.433.18 euros 

Não esquecer que neste caso e sendo tributação conjunta, o rendimento é a soma dos dois valores tidos no rendimento bruto anual conjunto (70.000 euros).

Assim, na tributação conjunta apresentada, o valor obtido de 17.433.18 euros permitiria uma poupança fiscal de 800,95 euros em comparação com o valor obtido na tributação em separado. De notar, que não foram considerados para efeitos de cálculo e obtenção de resultados as deduções à colecta.  

Leia ainda: Na véspera de entrega do IRS, pense já no IRS do próximo ano

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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