Na sua vida profissional certamente já se viu na iminência de fazer trabalho suplementar, as horas extra. Embora exista legislação aplicável relativa a esta matéria, são muitos os profissionais que desconhecem os seus direitos e deveres, bem como a remuneração associada à prestação de serviços em trabalho suplementar.
O que é considerado hora extra?
As horas extraordinárias apenas podem ser autorizadas nos casos em que é necessário um aumento pontual da carga de trabalho e que não se preveja um reforço dos recursos humanos.
No ano de 2015, a norma que previa a utilização dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho na realização do trabalho suplementar, bem como a possibilidade dos contratos de trabalho preverem um valor mais elevado pelas horas extra, foi erradicada.
Atualmente, as horas extra começam a contar decorridas as horas normais de trabalho. A empresa só poderá requisitar que as mesmas sejam efetuadas caso exista a necessidade de um acréscimo pontual do trabalho, desde que este referido aumento não justifique a entrada de um novo funcionário, por motivos de força maior ou até pela eventualidade de reparar prejuízos considerados danosos.
Em Portugal, a lei prevê que cada trabalhador possa prestar trabalho em regime suplementar até duas horas para lá do seu horário normal de trabalho, sendo o limite anual o que se segue:
- Para as empresas que tenham mais de 50 funcionários, o limite anual da realização de trabalho em horas extra, é de 150 horas;
- Para as empresas cujo número de funcionários seja inferior a 50 o limite anual situa-se nas 175 horas de trabalho extra.
Nota importante: estes limites anuais podem ser excedidos se a empresa apresentar uma justificação plausível, sem que o trabalhador saia prejudicado, uma vez que em regime suplementar de trabalho, o funcionário não pode ultrapassar as 48 horas semanais da prestação desse serviço.
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Qual a compensação monetária das horas extra?
A compensação monetária existente e atualmente em vigor para as horas extra é a seguinte:
- Na primeira hora extra, a retribuição mínima garantida acresce 50% á retribuição normal;
- Na passagem para a segunda hora extra, essa compensação aumenta para 75%;
- Por cada hora ou fracção, que o trabalhador despenda, em dia de descanso semanal obrigatório, complementar ou em dia feriado, esse valor compensatório sobe para os 100%.
Não se esqueça que as horas extra têm de ser previamente combinadas e acordadas entre a empresa e o trabalhador, evitando desta forma possíveis desacordos e prejuízos para ambas as partes .
Para além da compensação monetária que lhe está legalmente associada, a hora extra permite ainda que o trabalhador possa solicitar dias de descanso. Está previsto na lei que esse período de descanso ocorra nos três dias úteis seguintes ao dos dias em que for realizado o trabalho suplementar. De igual modo, e caso o funcionário tenha efetuado as horas extra a um domingo, dispõe na mesma dos três dias úteis de descanso.
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Posso recusar fazer horas extra?
Sim. Contudo, a recusa em fazer horas extraordinárias tem de ser fundamentada, com justificação por escrito, com base em pressupostos relacionados com problemas de saúde ou motivos familiares que assim o justifiquem.
Alertamos apenas para a necessidade de fazer esta recusa de uma forma razoável perante as suas chefias.
Quais as exceções?
A lei prevê casos de excepção na realização das horas extra.
- Pessoas portadoras de deficiência;
- Mulheres grávidas ou com filhos a cargo até um ano de idade;
- Trabalhadores menores de idade;
- Trabalhadores que beneficiem do estatuto de trabalhador-estudante.
O trabalho é uma componente importante na vida de alguém, mas há que manter um equilíbrio entre a vida familiar e profissional. As horas extra fazem parte do contexto profissional, desde que não as confundam com situações extremas de burn out. Tenha um bom trabalho!
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
Bom dia, gostaria que me esclarecessem uma dúvida.
Trabalho num Hotel em Lisboa que acaba de enviar todos os seus trabalhadores para Lay-off.
No entanto, há membros do hotel que ficam turnos de 24h no local onde a administração chama de período de vigilância, onde é remunerado (existem apenas 3 pessoas a fazer esta vigilância) A administração não paga horas extras mas paga um valor simbólico aos trabalhadores de 250€. Caso não aceitem as condições são enviados para casa e outros colegas eventualmente fazem a sua substituição.
O que podemos fazer?
Olá,
Obrigada pela sua pergunta.
Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.
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boa tarde
sou educadora de infância numa IPSS sem fins lucrativos e o meu horário de trabalho são 7h diárias. Tive que trabalhar um Domingo 18h por motivo de uma visita de estudo (saímos cedo e voltámos de noite). A entidade patronal diz que não paga mas tenho direito à compensação em dias. A minha dúvida é, uma vez que não há compensação monetária, tenho direito apenas a 18h ou, ao dobro das horas (as pessoas a quem pergunto tanto me dizem uma coisa, como a outra). Perguntei à entidade patronal mas esta disse que não sabia e tinha que ver, mas estou à espera há meses. Quero saber como agir, pois não quero mais do que aquilo a que tenho direito.
Para além disso, sou obrigada a trabalhar fins de semana e/ou feriados (visitas de estudo, desfiles de carnaval, etc)? ou posso negar-me?
obrigada
Olá,
Obrigada pela sua pergunta.
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Muito boa tarde. À luz da revogação do artigo 208º do Código de Trabalho, é possível ao abrigo da legislação em vigor, compensar horas extra efectuadas por um trabalhador, apenas com dias de férias extra? Muito obrigada. Mariana
Olá, Mariana.
De acordo com o Diário da República, o artigo 208º do Código do Trabalho, referente ao Banco de Horas por regulamentação coletiva, não foi revogado. Nem eu tenho ideia de ter ouvido nada acerca disso recentemente (podia o Diário da República ainda não ter atualizado a versão consolidada). Sabe dizer-me quando ou qual a legislação que o revogou?
O artigo 208º-A, que se referia ao banco de horas individual, esse sim, está revogado. Será que era a este que se referia?
Acerca do Trabalho suplementar sugiro a leitura da subsecção referente ao mesmo (artigo 226º e seguintes) para mais detalhes sobre os deveres e direitos nesta situação.
Em caso de dúvidas, recomendo contactar a Autoridade para as Condições do Trabalho.
preciso dos artigos da lei para mostrar ao chefe, por favor fale as fontes.
Olá.
Sem prejuízo de haver legislação complementar ou regulamentação coletiva que complemente esta informação, é o Código do Trabalho que tem a maior parte da informação que procura, nomeadamente na secção sobre Duração e organização do tempo de trabalho, a partir do artigo 197º.
Pode também abrir a versão PDF do documento (ligação na mesma página) e fazer uma pesquisa pelos termos concretos que procura…
Ola. Pode uma empresa solicitar horas extras aos trabalhadores e em vez de lhes pagar, apenas lhes oferecer horas de descanso em compensacao? Isso sera legal?
Olá, Macedo.
Aquilo que descreve parece-me ser o princípio por trás do Banco de Horas, descrito nos artigos 208º e 209º do Código do Trabalho. Desde que respeitando as condições lá descritas sim, é legal…
Boa noite,
Preciso de uma informação vossa.
Trabalho numa empresa com 70 pessoas.
Faço 48h semanais .
Trabalho de Domingo a Sexta.
Folgo só ao sábado.
Queria saber se e legal
Olá, Sandra.
Só com essas informações é difícil dar uma resposta assertiva. O Código do Trabalho estipula que o horário semanal de trabalho deve ser de 40h mas depois há várias exceções possíveis. O facto de existir um Contrato Coletivo de Trabalho pode também ter de ser tido em linha de conta, se for o caso.
A minha sugestão é colocar a questão diretamente à Autoridade para as Condições do Trabalho.
bom dia ,a empresa onde trabalho tem serca 200 funcionários é normal os funcionários fazerem 400 ou 500 horas extras anuais ?
Olá, Fernando.
400h extra por funcionário a dividir por 47 semanas de trabalho num ano dá 8h ou um dia a mais por semana… parece-me um bocado excessivo, sim.
Se se refere a 400h extra no total, já dá 2h extra por pessoa por ano, já me parece normal.