Ordenados e pensões

Horas extra: o que precisa de saber

Conheça os direitos e deveres associados à realização de horas extra, bem como a remuneração associada.

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Horas extra: o que precisa de saber

Conheça os direitos e deveres associados à realização de horas extra, bem como a remuneração associada.

Na sua vida profissional certamente já se viu na iminência de fazer trabalho suplementar, as horas extra. Embora exista legislação aplicável relativa a esta matéria, são muitos os profissionais que desconhecem os seus direitos e deveres, bem como a remuneração associada à prestação de serviços em trabalho suplementar.  

O que é considerado hora extra?

As horas extraordinárias apenas podem ser autorizadas nos casos em que é necessário um aumento pontual da carga de trabalho e que não se preveja um reforço dos recursos humanos.  

No ano de 2015, a norma que previa a utilização dos instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho na realização do trabalho suplementar, bem como a possibilidade dos contratos de trabalho preverem um valor mais elevado pelas horas extra, foi erradicada.  

Atualmente, as horas extra começam a contar decorridas as horas normais de trabalho. A empresa só poderá requisitar que as mesmas sejam efetuadas caso exista a necessidade de um acréscimo pontual do trabalho, desde que este referido aumento não justifique a entrada de um novo funcionário, por motivos de força maior ou até pela eventualidade de reparar prejuízos considerados danosos.  

Em Portugal, a lei prevê que cada trabalhador possa prestar trabalho em regime suplementar até duas horas para lá do seu horário normal de trabalho, sendo o limite anual o que se segue:  

  • Para as empresas que tenham mais de 50 funcionários, o limite anual da realização de trabalho em horas extra, é de 150 horas; 
  • Para as empresas cujo número de funcionários seja inferior a 50 o limite anual situa-se nas 175 horas de trabalho extra. 

Nota importante: estes limites anuais podem ser excedidos se a empresa apresentar uma justificação plausível, sem que o trabalhador saia prejudicado, uma vez que em regime suplementar de trabalho, o funcionário não pode ultrapassar as 48 horas semanais da prestação desse serviço.  

Ler mais: 5 trabalhos a part-time que pode criar para si com pouco investimento

Qual a compensação monetária das horas extra?

A compensação monetária existente e atualmente em vigor para as horas extra é a seguinte:   

  • Na primeira hora extra, a retribuição mínima garantida acresce 50% á retribuição normal; 
  • Na passagem para a segunda hora extra, essa compensação aumenta para 75%; 
  • Por cada hora ou fracção, que o trabalhador despenda, em dia de descanso semanal obrigatório, complementar ou em dia feriado, esse valor compensatório sobe para os 100%.

Não se esqueça que as horas extra têm de ser previamente combinadas e acordadas entre a empresa e o trabalhador, evitando desta forma possíveis desacordos e prejuízos para ambas as partes .  

Para além da compensação monetária que lhe está legalmente associada, a hora extra permite ainda que o trabalhador possa solicitar dias de descanso. Está previsto na lei que esse período de descanso ocorra nos três dias úteis seguintes ao dos dias em que for realizado o trabalho suplementar. De igual modo, e caso o funcionário tenha efetuado as horas extra a um domingo, dispõe na mesma dos três dias úteis de descanso.  

Ler mais: Dicas para iniciar trabalho como independente, tendo um trabalho normal

Posso recusar fazer horas extra?

Sim. Contudo, a recusa em fazer horas extraordinárias tem de ser  fundamentada, com justificação por escrito, com base em pressupostos relacionados com problemas de saúde ou motivos familiares que assim o justifiquem. 
Alertamos apenas para a necessidade de fazer esta recusa de uma forma razoável perante as suas chefias.

Quais as exceções?

A lei prevê casos de excepção na realização das horas extra.

  • Pessoas portadoras de deficiência
  • Mulheres grávidas ou com filhos a cargo até um ano de idade;
  • Trabalhadores menores de idade
  • Trabalhadores que beneficiem do estatuto de trabalhador-estudante. 

O trabalho é uma componente importante na vida de alguém, mas há que manter um equilíbrio entre a vida familiar e profissional. As horas extra fazem parte do contexto profissional, desde que não as confundam com situações extremas de burn out. Tenha um bom trabalho!

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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21 comentários em “Horas extra: o que precisa de saber
  1. Bom dia, gostaria que me esclarecessem uma dúvida.

    Trabalho num Hotel em Lisboa que acaba de enviar todos os seus trabalhadores para Lay-off.
    No entanto, há membros do hotel que ficam turnos de 24h no local onde a administração chama de período de vigilância, onde é remunerado (existem apenas 3 pessoas a fazer esta vigilância) A administração não paga horas extras mas paga um valor simbólico aos trabalhadores de 250€. Caso não aceitem as condições são enviados para casa e outros colegas eventualmente fazem a sua substituição.

    O que podemos fazer?

    1. Olá,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

      Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.

      Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.

  2. boa tarde
    sou educadora de infância numa IPSS sem fins lucrativos e o meu horário de trabalho são 7h diárias. Tive que trabalhar um Domingo 18h por motivo de uma visita de estudo (saímos cedo e voltámos de noite). A entidade patronal diz que não paga mas tenho direito à compensação em dias. A minha dúvida é, uma vez que não há compensação monetária, tenho direito apenas a 18h ou, ao dobro das horas (as pessoas a quem pergunto tanto me dizem uma coisa, como a outra). Perguntei à entidade patronal mas esta disse que não sabia e tinha que ver, mas estou à espera há meses. Quero saber como agir, pois não quero mais do que aquilo a que tenho direito.
    Para além disso, sou obrigada a trabalhar fins de semana e/ou feriados (visitas de estudo, desfiles de carnaval, etc)? ou posso negar-me?

    obrigada

    1. Olá,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

      Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.

      Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.

  3. Muito boa tarde. À luz da revogação do artigo 208º do Código de Trabalho, é possível ao abrigo da legislação em vigor, compensar horas extra efectuadas por um trabalhador, apenas com dias de férias extra? Muito obrigada. Mariana

    1. Olá, Mariana.

      De acordo com o Diário da República, o artigo 208º do Código do Trabalho, referente ao Banco de Horas por regulamentação coletiva, não foi revogado. Nem eu tenho ideia de ter ouvido nada acerca disso recentemente (podia o Diário da República ainda não ter atualizado a versão consolidada). Sabe dizer-me quando ou qual a legislação que o revogou?

      O artigo 208º-A, que se referia ao banco de horas individual, esse sim, está revogado. Será que era a este que se referia?

      Acerca do Trabalho suplementar sugiro a leitura da subsecção referente ao mesmo (artigo 226º e seguintes) para mais detalhes sobre os deveres e direitos nesta situação.

      Em caso de dúvidas, recomendo contactar a Autoridade para as Condições do Trabalho.

    1. Olá.

      Sem prejuízo de haver legislação complementar ou regulamentação coletiva que complemente esta informação, é o Código do Trabalho que tem a maior parte da informação que procura, nomeadamente na secção sobre Duração e organização do tempo de trabalho, a partir do artigo 197º.

      Pode também abrir a versão PDF do documento (ligação na mesma página) e fazer uma pesquisa pelos termos concretos que procura…

  4. Ola. Pode uma empresa solicitar horas extras aos trabalhadores e em vez de lhes pagar, apenas lhes oferecer horas de descanso em compensacao? Isso sera legal?

    1. Olá, Macedo.

      Aquilo que descreve parece-me ser o princípio por trás do Banco de Horas, descrito nos artigos 208º e 209º do Código do Trabalho. Desde que respeitando as condições lá descritas sim, é legal…

  5. Boa noite,
    Preciso de uma informação vossa.
    Trabalho numa empresa com 70 pessoas.
    Faço 48h semanais .
    Trabalho de Domingo a Sexta.
    Folgo só ao sábado.
    Queria saber se e legal

    1. Olá, Sandra.

      Só com essas informações é difícil dar uma resposta assertiva. O Código do Trabalho estipula que o horário semanal de trabalho deve ser de 40h mas depois há várias exceções possíveis. O facto de existir um Contrato Coletivo de Trabalho pode também ter de ser tido em linha de conta, se for o caso.

      A minha sugestão é colocar a questão diretamente à Autoridade para as Condições do Trabalho.

    1. Olá, Fernando.

      400h extra por funcionário a dividir por 47 semanas de trabalho num ano dá 8h ou um dia a mais por semana… parece-me um bocado excessivo, sim.

      Se se refere a 400h extra no total, já dá 2h extra por pessoa por ano, já me parece normal.

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