Segurança Social

Complemento por Dependência: saiba o que é e como pedir

O Complemento por Dependência é um subsídio desconhecido pela população geral, mas que lhe pode ser útil. Saiba tudo neste artigo.

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Complemento por Dependência: saiba o que é e como pedir

O Complemento por Dependência é um subsídio desconhecido pela população geral, mas que lhe pode ser útil. Saiba tudo neste artigo.

De entre os vários serviços e subsídios que a Segurança Social disponibiliza aos cidadãos, existem vários apoios que não são do conhecimento da população em geral. Como a maioria destes apoios não são atribuídos automaticamente, o contribuinte tem de primeiro ter conhecimento que eles existem e segundo ser o próprio a requerê-los.

Cidadãos que tenham uma incapacidade documentada, igual ou superior a 60%, têm direito a vários apoios monetários, por parte da Segurança Social, para os ajudar a lidar com todas as despesas relativas à sua situação de doença.

De entre estes apoios, neste artigo vamos falar-lhe do Complemento por Dependência, das regras para atribuição do mesmo e de como deve proceder para o requerer, entre outras questões pertinentes.

O que é o Complemento por Dependência?

O Complemento por Dependência é um apoio financeiro do estado, atribuído a pessoas que se encontrem numa situação de incapacidade tal, que estejam dependentes de terceiros, para as atividades diárias básicas como: alimentação, higiene, locomoção, bem com não possuam autonomia para os serviços domésticos do quotidiano.

Quem tem direito a este Complemento?

O Complemento por Dependência pode ser pedido pelo próprio dependente, por familiares ou por outras pessoas ou instituições que lhe prestem assistência.

Têm direito a este subsídio, os cidadãos com os seguintes requisitos:

  • Cidadãos que estejam a usufruir de pensão de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário.
  • Cidadãos com pensão de velhice e de sobrevivência do regime não contributivo e equiparados.
  • Cidadãos beneficiários da prestação social para a inclusão.
  • E ainda cidadãos que, não sendo pensionistas dos regimes supra indicados, se encontrem numa situação de incapacidade permanente para o trabalho e com prognóstico de evolução rápida para situação de perda de autonomia com impacto negativo na profissão por eles exercida.

Neste último caso, pode-se incluir determinadas patologias tais como paramiloidose familiar, doença de Machado-Joseph (DMJ), sida (vírus de imunodeficiência humana, HIV), esclerose múltipla, doença de foro oncológico, esclerose lateral amiotrófica (ELA), doença de Parkinson (DP) ou doença de Alzheimer (DA) e doenças raras.

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Quais os graus de dependência considerados para atribuição deste complemento?

Antes da atribuição deste subsídio, a situação de dependência e incapacidade é certificada pela Segurança Social, através do Sistema de Verificação de Incapacidade. Através da aplicação deste sistema, a dependência pode ser classificada em dois graus:

1º grau: Pessoas sem autonomia para exercer as funções que satisfaçam as necessidades básicas, indispensáveis e necessárias à vida quotidiana ( alimentação, locomoção e higiene pessoal),

2º grau: Pessoas que, para além da dependência de grau 1, acumulem também siuações em que estão acamadas ou com quadro de demência grave.

Nota importante: Desde o dia 1 de Janeiro de 2019 e de acordo com o artigo 115.º da Lei n.º 71/2018, de 31 de Dezembro (LOE para 2019) foi anulada a atribuição deste complemento, aos pensionistas com pensão superior a 600€ mensais, no que toca a dependências consideradas de 1º grau.

De referir ainda que, se o pensionista estiver num lar não subsidiado, terá direito à atribuição do complemento por dependência do 2.º grau mas se o lar tiver apoio financiado pelo Estado o pensionista terá direito apenas ao complemento por dependência de 1.º grau e não ao complemento de 2.º grau.

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Pode acumular este complemento com outros subsídios que já receba?

Este complemento pode ser acumulado com as seguintes pensões: Pensão de invalidez, Pensão social de velhice, Pensão de orfandade, Pensão de viuvez, Pensão de sobrevivência, Pensão do regime especial das atividades agrícola, Pensão rural transitória, Prestação social para a inclusão.

Já o Complemento por Dependência do 1º grau é cumulável com o Complemento Solidário para Idosos. O Complemento por Dependência não é acumulável com o exercício de qualquer atividade profissional ou formação profissional, independentemente de ser ou não remunerada e do valor da remuneração. Para além disso não pode acumular este complemento com outra prestação para o mesmo fim.

Como e onde pode requerer o Complemento por Dependência?

Pararequerereste complemento, o cidadão requerente tem que preencher os seguintes formulários:

  • Mod. RP 5027-DGSS - Requerimento de Complemento por Dependência/Revisão do Complemento por Dependência – utilizado para o Regime Contributivo e não Contributivo
  • Mod. RP 5074-DGSS - Declaração – situação de incapacidade provocada por intervenção de terceiro – utilizado no regime não contributivo
  • Informação Médica, Mod. SVI 7-DGSS devidamente fundamentada e instruída relativa à situação de dependência do interessado

Os formulários podem ser obtidos no site da Segurança Social (exceto o Mod.RP 5074-DGSS), no “Menu Documentos e Formulários”: Formulários -» no campo pesquisa inserir o modelo do formulário. Ou diretamente nos serviços de atendimento da Segurança Social.

O Mod. RP 5074-DGSS não se encontra disponível no site da Segurança Social, é apenas disponibilizado nos serviços de atendimento presencial da Segurança Social e nos Centros de Saúde.

A entrega dos formulários preenchidos, juntamente com os restantes documentos requisitados, podem ser entregues:

  • Presencialmente, nos serviços de Segurança Social e entregue conjuntamente com o requerimento da pensão,
  • Por correio, enviando também um envelope endereçado e selado, para a Segurança Social lhe devolver um recibo comprovativo da entrega do pedido,
  • No caso de beneficiários residentes no estrangeiro, pode requerer e entregar os formulários nas instituições previstas nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, nos serviços da instituição gestora da pensão a que o mesmo tenha direito.

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Quais os documentos necessários anexar aos formulários de requerimento?

Juntamente com os formulários é necessário entregar fotocópia dos seguintes documentos:

  • Documento de identificação válido (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade ou Título de Permanência/Residência, no caso de cidadão estrangeiro) do dependente / requerente e da pessoa ou da instituição que presta assistência ao dependente, se for o caso;
  • Documento de identificação válido da pessoa que preencheu e assinou o requerimento, caso tenha sido assinado a rogo (Cartão do Cidadão, Bilhete de Identidade, Certidão do Registo Civil, Passaporte);
  • Documento identificação fiscal do beneficiário, se não possuir CC;
  • Documento da instituição bancária comprovativo do NIB/IBAN, onde conste o nome do requerente como titular da conte, no caso de pretender que o pagamento seja feito por depósito em conta bancária.

Quais os prazos previstos para requerer e obter uma resposta?

Não existem prazos para requerer este complemento, caso o dependente cumpra todos os requisitos necessários para atribuição do mesmo, pode requere-lo em qualquer altura.

Em relação ao prazo de resposta da Segurança Social, pode demorar em média 150 dias, após a receção dos formulários e documentos exigidos. Após este prazo recebe também o primeiro pagamento.

Qual a duração do complemento por dependência?

O referido complemento é concedido ao dependente ou à pessoa ou instituição que lhe prestam assistência, pelo período que se mantiver a situação de dependência e estiver a receber a pensão que lhe dá direito ao complemento.

Tem direito a receber o complemento por dependência, a partir do mês seguinte ao da entrega do pedido, desde que nessa data o interessado reúna todos os requisitos para atribuição do mesmo. Se essa situação não se verificar, só é pago a partir do mês seguinte àquele em que se verifiquem todas as condições de atribuição.

Há cessação do complemento por dependência quando o cidadão deixar de estar em situação de dependência, perde o direito da prestação que se encontra a receber ou iniciar uma atividade profissional. Neste caso, deixa de receber a prestação a partir do final do mês em que se verifique alguma destas situações.

Por outro lado perde-se o direito à prestação ou esta é suspensa se: o beneficiário não estiver a receber a assistência indicada no requerimento do complemento ou o beneficiário impeça ou adie a avaliação da situação de dependência pelo Sistema de Verificação de Incapacidades da Segurança Social. Quando alguma destas premissas se verifica, o beneficiário deixa de receber no mês seguinte àquele em que for informado por carta de que já não tem direito ao complemento por dependência

Os titulares do complemento por dependência podem ser sujeitos a exames para revisão do grau dependência, a seu pedido ou por decisão das instituições competentes.

Quais as obrigações do beneficiário e sanções que pode vir a sofrer?

No caso de haver alterações que determinem a suspensão ou cessação do complemento por dependência (tais como início laboral ou atribuição de outro apoio para os mesmos fins), é obrigatório comunicar de imediato estas alterações à segurança social. Caso não esteja a receber a assistência indicada no pedido do complemento ou se deixar de estar numa situação de dependência, tem um prazo de 30 dias para fazer esta comunicação à segurança social, a contar da data da verificação dos factos, ou no prazo fixado pela instituição competente.

No caso de não comunicar as referidas alterações, entregar falsas declarações ou omitir factos relativos às obrigações dos requerentes/titulares da prestação, incorre numa punição, com coima entre os 100 a 250 euros.

Qual o montante de complemento a receber?

Os montantes do complemento dependem da pensão que o beneficiário recebe (correspondem a uma percentagem desse valor), bem como do grau de dependência que lhe é atribuído. Os valores em vigor, durante o ano de 2019, devem ser consultados pela tabela ao dispor dos contribuintes.

Nos meses de Julho e Dezembro tem direito ao 13º mês e 14ºmês, respetivamente, portanto nestes meses recebe o valor do complemento a dobrar.

Se houver o pagamento indevido de prestações o que tem de fazer?

O recebimento indevido de prestações da Segurança Social obriga à sua restituição. Esta pode ser feita de duas formas:

Pagamento direto: neste caso e a partir da data que o devedor recebeu a notificação da Segurança Social, tem 30 dias para: efetuar o pagamento na totalidade ou requerer o pagamento em prestações mensais (não podem exceder os 150 meses). A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento das restantes. Para requerer o pagamento em mensalidades tem que preencher o formulário Mod.MG7-DGSS (pode ser obtido no site da segurança social, na coluna do lado direito em “Formulários” ou nos serviços de atendimento da Segurança Social).

Por compensação com outras prestações: Se estiver a receber outras prestações por parte do estado, a segurança social procede à dedução até um terço do valor devido, a não ser que o devedor pretenda deduzir um valor superior, por forma a saldar a dívida mais rapidamente.

No entanto esta compensação deve garantir que o devedor fique com um valor mensal igual ao o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquele, quando a compensação for efetuada com prestações compensatórias da perda ou redução de rendimentos de trabalho; ou da pensão social, ou do valor da respetiva prestação se for inferior àquela, para as restantes prestações.

Para mais e detalhadas informações pode consultar portal da Segurança Social.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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