Utilidades

Foi despedido? Conheça os seus direitos

Consultar documentação, aviso prévio ou conhecer o enquadramento legal são alguns dos seus direitos. Saiba tudo.

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Foi despedido? Conheça os seus direitos

Consultar documentação, aviso prévio ou conhecer o enquadramento legal são alguns dos seus direitos. Saiba tudo.

Ser despedido é por norma uma situação desagradável, que pode ou não ser favorável para o trabalhador.

Seja qual for a razão que levou a sua entidade patronal a tomar essa decisão, todos os trabalhadores devem estar informados sobre os seus direitos em caso de despedimento. Lembre-se que ao estar bem informado será mais fácil reivindicar os seus direitos, evitando qualquer situação injusta que possa vir a ocorrer.

Todos os trabalhadores têm direito a consultar a sua documentação  

Legalmente um trabalhador pode solicitar o seu arquivo pessoal à entidade empregadora. Este tipo de direito pode ser bastante útil caso seja alegado que o seu despedimento possa ser relativo à sua produtividade ou desempenho (despedimento por inadaptação) . É sempre importante ter conhecimento nestes casos das suas avaliações por escrito, ter documentado as suas formações e saber se existem notas recentes que possam fundamentar a causa do seu despedimento.

Lembre-se que não pode ter acesso a documentação confidencial ou que seja para uso interno. Nunca traga documentação não autorizada, pois arrisca-se a ser processado por consulta e partilha indevida de documentos. Se tem dúvidas quanto ao seu despedimento ou a alguma questão sobre o seu desempenho peça para analisar a documentação.

A entidade patronal tem o dever de avisá-lo do seu despedimento através de aviso prévio 

Em caso de despedimento, o seu empregador deve comunicar o mesmo através de um aviso prévio. Este aviso deverá ser feito com a antecedência legal prevista para o seu tipo de contrato, que por norma varia entre 7 a 75 dias. Pode verificar com que antecedência a entidade empregadora tem que comunicar o aviso prévio no código de trabalho.

Nenhum trabalhador pode ser despedido sem enquadramento legal

Ninguém pode ser despedido por motivos de discriminação ou preconceito. A entidade patronal não pode despedir trabalhadores com base na raça, sexo, idade, nacionalidade, religião, estado civil ou deficiência.  

É também ilegal o despedimento de um trabalhador com base em: 

  • Inscrever-se ou pertencer a um sindicato;
  • Queixas relativas às condições de trabalho ou solicitação da melhoria das mesmas; 
  • Reclamação ou denúncia de atividades ilegais decorridas no local de trabalho, que envolvam ou não diretamente o trabalhador;  
  • Motivos políticos ou ideológicos.

Também não é legal a entidade empregadora despedir um trabalhador sem qualquer motivo ou justificação.

Ler mais: 7 dicas de poupança para jovens com o primeiro emprego

8 Tipos de rescisão de contrato com enquadramento legal 

No Código do Trabalho, no artigo n.º 340, estão assinalados oito tipos de rescisão contratual de trabalho, e apenas estes oito têm enquadramento legal. Fazem parte desta lista: 

Caducidade: Um contrato de trabalho caduca quando se verifica o seu termo; a impossibilidade de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber; com a reforma do trabalhador por velhice ou invalidez.

Revogação: A revogação acontece quando o empregador e o trabalhador determinam a cessação do contrato de trabalho por acordo. Esse acordo deve ser celebrado por escrito, contendo a data de celebração do mesmo e do início da produção dos respetivos efeitos. 

Despedimento por facto imputável ao trabalhador: Este tipo de despedimento acontece por iniciativa do empregador, quando existe um comportamento culposo do trabalhador, e que pela sua gravidade e efeitos torne impossível a conservação da relação de trabalho. Este é também conhecido como “despedimento por justa causa”.

Despedimento coletivo: Como o nome indica, o despedimento coletivo é a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador, abrangendo no mínimo de 2 a 5 pessoas, pelo período em simultâneo ou sucessivo de 3 meses. Este despedimento pode acontecer sempre que exista o encerramento de uma ou várias secções ou estrutura equivalente, mas também pela redução do número de trabalhadores por motivos de mercado, estruturais ou tecnológicos.

Despedimento por extinção do posto de trabalho: Consiste na cessação do contrato de trabalho, promovida pelo empregador, quando o despedimento é feito por motivos de mercado, questões estruturais ou tecnológicas da empresa.

Despedimento por inadaptação: Considera-se despedimento por inadaptação a cessação de contrato de trabalho promovida pelo empregador e fundamentada em inadaptação superveniente do trabalhador ao posto de trabalho. Esta verifica-se quando existe redução continuada de produtividade ou de qualidade, avarias repetidas nos meios afetos ao posto de trabalho ou por riscos para a segurança e saúde do trabalhador, de outros trabalhadores ou de terceiros.

Resolução pelo trabalhador: Trata-se da rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador, com ou sem justa causa, tendo o trabalhador o dever de comunicar a rescisão do contrato através do aviso prévio, com a antecedência prevista por lei.

Denúncia pelo trabalhador: O trabalhador tem direito a denunciar o contrato independentemente de justa causa, mediante a comunicação ao empregador por escrito com a antecedência mínima prevista pela lei, segundo o contrato de trabalho.   

Indemnização por despedimento - Quem tem direito?  

Resolução do contrato por iniciativa do trabalhador com justa causa

A indemnização por norma aplica-se apenas em casos de resolução do contrato por iniciativa do trabalhador com justa causa. Neste caso específico o trabalhador terá direito a uma indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau da ilicitude do comportamento do empregador.   

Despedimento por Caducidade (término do contrato) por vontade do empregador  

Neste caso existe o pagamento de uma compensação/indemnização para o despedimento por caducidade do contrato a termo certo e a termo incerto. Em ambos os casos o processo de compensação divide-se em três:

  • Contratos que entraram em vigor antes de 1 de novembro de 2011 
  • Contratos que entraram em vigor após 1 de novembro de 2011 e até 30 de setembro de 2013 
  • Contratos que entraram em vigor após 30 de setembro de 2013 

É através da data do seu contrato que poderá apurar qual a compensação/indemnização que pode vir a receber.

Despedimento coletivo 

Em caso de despedimento coletivo, os trabalhadores também têm direito a receber uma compensação/indemnização, que se divide nos mesmos moldes que no despedimento por caducidade, mas com direitos ligeiramente diferentes.  

Pode consultar mais pormenorizadamente o processo de compensação/indemnização através do site da aicep.

Em caso de despedimento tem direito a receber as férias e os acertos de contas.

Quando um contrato de trabalho é cessado, o trabalhador tem direito à retribuição do período de férias proporcional ao serviço prestado, bem como ao respetivo subsídio. Caso o contrato cessar antes de terem sido gozadas as férias vencidas no início do ano, o trabalhador tem direito a receber a retribuição das férias e subsídios. 

Direito ao subsídio de desemprego caso seja despedido 

Caso não se demita ou não seja demitido por justa causa, e tenha feito contribuições registadas e pagas à Segurança Social, no mínimo de 360 dias nos 24 meses anteriores à data de desemprego terá direito ao subsídio. O subsídio de desemprego garante 65% do valor base auferido pelo trabalhador enquanto estava empregado.

Nota final 

Sempre que for assinar um contrato de trabalho deve lê-lo muito bem antes de concordar com as condições do mesmo. É no seu contrato de trabalho que poderá saber o que pode levar ao seu despedimento, e todos os seus direitos e deveres.  

Pode consultar toda a informação relativa ao código de trabalho, e aos direitos dos trabalhadores no Código do Trabalho.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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77 comentários em “Foi despedido? Conheça os seus direitos
  1. Boa Tarde, trabalho a 4 meses em uma empresa, não tive nenhum contrato redigido, e foi cobrado em todos os meses trabalhados, também não foi feito nenhum desconto a segurança social. No sábado, 22/08/2020 a entidade patronal dispensou meus serviços, e gostaria de saber se eu posso recorrer de alguma maneira caso ela não pague o respectivo acerto de contas.
    Obrigado.

    1. Olá,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

      Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.

      Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.

  2. Olá, gostaria que me esclarecessem uma dúvida. O meu companheiro trabalha numa empresa desde finais de Agosto de 2018, nunca assinou nenhum contrato. Infelizmente devido aos esforços do trabalho em si, ele ficou com um problema grave na coluna que o impede de exercer as suas funções, pelo que entrou em baixa em meados de setembro de 2019. Atualmente ainda está em baixa pois espera por cirurgia mantendo-se me baixa médica. Esta semana recebeu uma carta a informar do seu despedimento a partir do dia 2 de setembro, alegando o final de contrato. É possível despedir alguém em baixa médica? E se ele nunca assinou nenhum contrato como pode ser final de contrato? O que se deve fazer neste caso? Na minha humilde opinião ele deverá pedir primeiro uma cópia do dito contrato, penso eu. E depois ver os seus direitos na Segurança Social…não sei se ele pode fazer mais alguma coisa.Obrigada

    1. Olá, Cristina,

      Obrigada pela sua pergunta.

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  3. Boa tarde. O meu contrato (iniciado em março de 2019) foi rescindido alegando inadaptação. Neste caso tenho direito ao subsídio de desemprego? O término do contrato está agendado para 31 de agosto, tenho direito a indemnização?

    1. Olá, Ana,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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  4. Bom dia. Fui despedido por Caducidade, na qual era um contrato ser termo e me enviaram um aviso prévio de 7 dias. Tenho direito a alguma coisa? Indenização ou algum desconto em consultas médicos?

    1. Olá,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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  5. Boa tarde acabei de ser despedida porquê a empesa devido ao covid 19 não tem trabalho quais os meus direitos estava afetivo estou na empresa à 1 ano e 3 meses.,???

    1. Olá, Marlene,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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  6. Um trabalhador foi despedido por justa causa, após se ver obrigado a ausentar do trabalho por se encontrar doente, com tosse e febre e ser doente de alto risco para covid. Durante este período, pico da infeção, não conseguiu contactar sns24, e o médico de família descartou a responsabilidade de emitir baixa médica, remetendo a mesma para saúde pública, entidade não responsável nestas condições. Tinha férias para gozar, banco de horas, mas acabou por receber uma carta de despedimento sem aviso prévio. A empresa tinha conhecimento prévio do estado clínico do trabalhador e que o tornava doente de risco no actual contexto. Que direitos tem este trabalhador? Obrigada

    1. Olá, Eros.

      Sem conhecer grandes detalhes do caso, apraz-me dizer o seguinte:
      * a empresa não pode ter conhecimento do estado clínico do trabalhador se não houver um relatório clínico a atestá-lo. Se todas as entidades que o poderiam emitir se descartaram, parece-me que a empresa agiu face aos elementos que (não) tinha.
      * há registos dessas dificuldades em contactar os serviços de saúde? e, sobretudo, das recusas / passar de responsabilidades?

      Parece-me que o melhor que tem a fazer é contactar a Autoridade para as Condições do Trabalho e/ou pedir aconselhamento de um advogado. Se não puder comportar os custos com um advogado, pode tentar pedir apoio jurídico junto da Segurança Social.

  7. Se for despedida por não apresentar a produtividade exigida no contexto atual da minha empresa, após 2 anos e meio de casa tenho direito ao subsídio de desemprego?

    1. Olá, Ana.

      O despedimento por iniciativa do empregador, desde que não seja por justa causa, confere direito ao subsídio de desemprego. O facto de se tratar de uma situação involuntária de desemprego e de ter cumprido o prazo de garantia de 360 dias de contribuições nos últimos 24 meses também.

      O artigo 351º do Código do Trabalho define , entre outros, como justa causa para despedimento os seguintes comportamentos do trabalhador: desinteresse repetido pelo cumprimento com a diligência deviva de obrigações inerentes ao exercício do cargo ou posto de trabalho; reduções anormais de produtividade.

      Ou seja, se essa baixa de produtividade resulta de um comportamento seu, pode ser despedida sem justa causa e sem direito ao subsídio de desemprego. Se, por outro lado, resulta de questões conjunturais (por exemplo, se a sua produtividade for medida em volume de vendas, impossível de atingir porque não há clientes), então não pode ser despedida por justa causa.

      Recomendo a leitura do capítulo do Código do Trabalho relativo à Cessação do Contrato de Trabalho (artigo 338º e seguintes) se pretender mais detalhes sobre os vários cenários possíveis.

  8. Boa tarde. Um trabalhador reformado tem direito a indemnização por despedimento, relativa aos anos de trabalho, ou apenas aos proporcionais de férias e subsidioe de ferias e Natal?

    1. Olá, Maribel.

      De acordo com o artigo 348º do Código do Trabalho, após a reforma o contrato de trabalho é convertido num contrato a termo de 6 meses, renovável por iguais períodos.

      A caducidade do contrato não implica o pagamento de qualquer compensação ao trabalhador, neste caso concreto.

  9. Meu contrato terminou a 30 de Março apois 1 ano e 1 mes de trabalho não recebi nada além do salário do respetivo mes, nunca gozei férias, direitos tenho e como devo proceder para processar a empresa?

    1. Olá, Luis.

      Eu diria para contactar a Autoridade para as Condições do Trabalho (embora eles sejam conhecidos por se descartar do caso depois da relação de trabalho ter terminado).

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