O casamento entre um cidadão português e um cidadão estrangeiro, em Portugal, segue um processo simples, mas exige o cumprimento de alguns requisitos legais, nomeadamente, no que diz respeito a documentação.
Dependendo da nacionalidade do noivo estrangeiro, podem surgir particularidades, pelo que o aconselhável é sempre esclarecer todas as dúvidas junto de uma conservatória do Registo Civil.
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Como dar início a um processo de casamento?
Para um casamento ser legal, este precisa de ser reconhecido por uma conservatória do Registo Civil, mesmo que queira uma celebração religiosa. Terá de comunicar a sua intenção de casar à conservatória, esperar a sua aprovação e o registo. Esta comunicação pode ser feita presencialmente ou online.
O custo do processo e registo do casamento é de 120 euros. Mas se optar por casar a um sábado, domingo, feriado ou dia útil fora do horário de funcionamento, este valor sobe para os 200 euros.
Se quiser definir um regime de bens há custos adicionais. No caso de optar por um dos regimes que o Código Civil prevê, - por exemplo, comunhão de bens adquiridos, separação de bens ou comunhão geral de bens - tem de pagar mais 100 euros. Já se quiser optar por um regime com regras específicas definidas pelo casal, o custo adicional é de 160 euros.
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Qual é a documentação necessária?
Para dar início ao processo, o noivo português tem de apresentar o seu cartão de cidadão e certidão de nascimento. O noivo estrangeiro deve levar a sua autorização de residência, o seu passaporte ou um documento equivalente de identificação. Contudo, consoante a nacionalidade ou o próprio processo pode ter de entregar a certidão de nascimento legalizada e traduzida para português e em casos mais específicos um certificado de capacidade matrimonial.
Para celebrar o casamento de forma religiosa, é ainda necessário a certidão de batismo de ambos (no caso do cidadão estrangeiro, tem de ser pedida na igreja onde o noivo foi batizado, no seu país) e do documento do processo de matrimónio - emitido no registo civil.
O que é um certificado de capacidade matrimonial?
O certificado de capacidade matrimonial é um documento necessário caso um dos membros do casal seja estrangeiro. Serve para comprovar que não existem impedimentos ao casamento, assim como a capacidade para casar.
Se o casamento acontecer em Portugal, este documento deve ser pedido pelo noivo estrangeiro nos serviços de registo do seu país de origem ou posto consular. Caso o casamento aconteça no estrangeiro, é o noivo português que tem de pedir o certificado.
Quais são os regimes de partilha de bens no casamento?
A legislação portuguesa contempla três regimes de partilha de bens num casamento. São eles:
- Comunhão de bens adquiridos;
- Comunhão geral de bens;
- Separação de bens.
Os noivos podem ainda optar por outro regime acordado pelo casal. No entanto, por norma, é necessário combinar alguns dos parâmetros estabelecidos nos vários regimes. Só se todos os pontos forem legalmente aceites é que esta quarta modalidade é legal.
Comunhão de bens adquiridos
No regime de comunhão de adquiridos, ambos os elementos do casal continuam a ter o direito aos bens que tinham antes de casarem. Por exemplo, se comprou um carro antes do casamento, este continua a ser apenas seu. No caso de receber bens por sucessão, doação ou adquiridos por virtude de direito próprio (caso do salário), estes são bens que não podem ser divididos com o cônjuge.
Neste regime, o casal pode só pode dividir os bens adquiridos após o casamento.
Comunhão geral de bens
A comunhão geral de bens estabelece que todos os bens passam a pertencer ao casal. Ao contrário do regime anterior, os bens adquiridos antes do casamento, também vão pertencer ao seu cônjuge e vice-versa. Neste regime, ficam abrangidos os bens comprados, herdados e oferecidos após o casamento.
Mas há restrições. Caso já tenha um filho de outro relacionamento - mesmo que seja maior de idade -, os direitos do mesmo não podem ser privados, uma vez que o direito sucessório dos filhos está assegurado.
Existem alguns bens que estão excluídos do regime de comunhão geral de bens, de acordo com o artigo 1733.º do Código Civil. Por exemplo, não pode partilhar:
- Indemnizações pagas relativas à própria pessoa ou em relação a bens que sejam só seus;
- Heranças ou doações recebidas que tenham condição de exclusão;
- Direitos pessoais, como uso, usufruto ou habitação;
- Direito a animais de companhia que pertenciam à pessoa antes do casamento;
- Roupas e objetos de uso pessoal.
Regime de separação de bens
Neste regime, os bens adquiridos antes do matrimónio pertencem a cada um dos cônjuges. Se os bens forem adquiridos durante o casamento, cada cônjuge é dono daquilo que comprar.
No entanto, este regime permite adquirir bens em conjunto. Neste caso, os bens devem ser comprados em regime de copropriedade.
Mas atenção, este regime não pode ser aplicado em todas as situações, segundo o artigo 1720.º do Código Civil. Por exemplo, quando:
- Um dos elementos do casal tem mais de 60 anos;
- Se o matrimónio for realizado sem precedência do processo preliminar de casamento. Isto quer dizer que se a conservatória não conseguir verificar se existem ou não impedimentos ao casamento, não é possível casar com separação de bens.
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A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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