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Coronavírus: Como funciona o lay-off extraordinário

O regime de lay-off é algo que já existe. Mas com o surto do Coronavírus o Governo decidiu simplificar este processo para ajudar as empresas.

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Coronavírus: Como funciona o lay-off extraordinário

O regime de lay-off é algo que já existe. Mas com o surto do Coronavírus o Governo decidiu simplificar este processo para ajudar as empresas.

O Governo lançou várias medidas para ajudar as empresas a enfrentar o impacto do Coronavírus na economia. Há medidas fiscais, há recomendações da Direção Geral de Saúde (DGS) e há também a simplificação do regime de lay-off . Leia este artigo para saber o que está em causa. E conheça também outros apoios que estão a ser dados às empresas em termos fiscais.

O impacto do Coronavírus está a sentir-se um pouco por toda a economia. Para ajudar as empresas a enfrentarem este contexto, o Governo anunciou uma série de medidas, que têm o intuito de ajudar as empresas a superarem este período.

O Executivo quer assim simplificar o processo de lay-off, uma “figura” que não é nova, mas que agora vai sofrer “simplificações” para que o seu pedido seja mais ágil. Na prática, as novas regras fazem com que este regime seja uma outra forma de ajuda para as empresas.

Neste momento, o intuito é simplificar. Tal como explicou o Governo, vai ser “simplificado” o acesso das empresas a este regime de lay-off, que permite a redução temporária dos horários de trabalho ou a suspensão dos contratos de trabalho. Leia o decreto-Lei n.º 10-G/2020 publicado pelo Executivo que define e regulamenta este regime.

Que empresas podem “acionar” o lay-off?

Simplificar não significa abrir esta possibilidade a toda e qualquer empresa. Ainda assim, o Executivo foi abrindo possibilidades para que mais empresas pudessem aceder a este regime, devido à situação atual.

Assim, tendo em consideração o Estado de Emergência e a incerteza que impera, o Governo determinou que as "empresas ou estabelecimentos cujo encerramento total ou parcial tenha sido decretado por decisão das autoridades políticas ou de saúde" podem usar esta ferramenta.

Além destas, as "empresas que experienciem uma paragem total ou parcial da sua atividade que resulte da interrupção das cadeias de abastecimento globais, ou a suspensão ou cancelamento de encomendas" também podem recorrer ao lay-off simplificado.

Bem como as empresas que registarem uma "queda acentuada de, pelo menos 40% da faturação, por referência ao mês anterior ou período homólogo".

Despedimentos "congelados"

Em contrapartida, o diploma determina que as empresas que recorram ao lay-off não poderão despedir trabalhadores durante algum tempo.

De acordo com as medidas apresentadas pelo Governo, as empresas que recorrerem a este mecanismo de apoio, não podem "cessar contratos de trabalho, através de despedimento coletivo ou por extinção do posto de trabalho". E isto "durante o período de redução ou suspensão, bem como nos 60 dias seguintes à sua aplicação."

Esta questão foi alvo de alterações, uma vez que o decreto-lei estipulava que apenas os trabalhadores que fossem colocados em lay-off não podiam ser despedidos. A última alteração alarga esta impossibilidade a todo o universo de trabalhadores da empresa.

Já em junho, o Governo anunciou as condições para que as empresas se mantenham em lay-off e quais as condições a que podem ter acesso. O que terá impacto nos rendimentos dos trabalhadores. O Governo alterou as regras do lay-off simplificado a partir de agosto, permitindo que as famílias comecem a recuperar rendimentos.

Quanto recebem os trabalhadores?

A legislação em vigor determina que, no mínimo, o trabalhador receba dois terços do seu salário líquido. Se os dois terços corresponderem a um valor inferior ao salário mínimo nacional, então fica assegurado que o trabalhador terá de auferir 635 euros, que é o valor da remuneração mínima mensal garantida para 2020.

Mas também há valores máximos. Um trabalhador que for afetado por um lay-off não poderá receber mais do que três vezes o salário mínimo. O que, tendo em consideração o valor do salário mínimo para 2020, representa 1.905 euros. Para saber qual será o seu rendimento, recorra ao simulador desenvolvido pela Segurança Social.

De realçar que os administradores e os gerentes das empresas não são abrangidos pelo regime de lay-off.

Leia ainda: Coronavírus: Como será afetado o meu salário se ficar em casa?

Segurança Social “comparticipa”, mas é a empresa que paga

Quando se aciona um processo de lay-off a Segurança Social assegura 70% do rendimento de cada funcionário. Desta forma, a empresa só tem a seu cargo 30% do valor. Mas o pagamento é feito pela entidade empregadora.

O Governo determinou ainda que, "durante o período de lay-off, é criado, no âmbito contributivo, um regime excecional e temporário de isenção do pagamento de contribuições à Segurança Social por parte de entidades empregadoras." Uma medida adicional que visa aliviar a carga financeira das empresas que estejam nesta situação.

Quanto tempo pode durar este lay-off extraordinário?

O lay-off é uma medida extraordinária e temporária e este regime é ainda mais temporário. A sua duração está fixada em um mês, "prorrogável mensalmente, até um máximo de 6 meses."

O pedido de lay-off pode ser feito a partir de 27 de março.

A portaria determinava que para que as empresas pudessem prolongar o lay-off por seis meses os trabalhadores teriam de gozar férias. Mas o Governo acabou por deixar cair esta obrigatoriedade.

Leia ainda: Coronavírus: As medidas do Governo para proteger famílias e empresas

Isenção do pagamento das contribuições para a Segurança Social

Durante o período que durar o lay-off, a entidade empregadora tem direito à "isenção total do pagamento das contribuições à Segurança Social" referentes aos trabalhadores abrangidos.

Esta isenção é aplicável também aos trabalhadores independentes, ainda que tenham de continuar a entregar a declaração trimestral.

Outras medidas de apoio às empresas

O Governo avançou ainda com uma série de medidas para aliviar as finanças das empresas, que vivem períodos de menor, ou nenhuma, atividade. Assim, foi estabelecido “um regime excecional e temporário de cumprimento de obrigações fiscais e contribuições sociais”. Todas estas medidas estão definidas no Decreto-Lei n.º 10-F/2020.

Assim, há medidas de alívio no pagamento de impostos, como o IVA, o IRS e o IRC.

No caso do IRC, as empresas que tinham de entregar o Pagamento Especial por Conta até ao dia 31 de março podem fazê-lo agora até 30 de junho.

A declaração de IRC referente a 2019 poderá ser feito dois meses depois e o pagamento do imposto respetiva passa de 31 e maio para 31 de julho.

No que respeita ao IRS, as retenções dos próximos meses (incluindo abril) podem ser feitas às prestações.

O mesmo se aplica ao pagamento do IVA, que podem ser diluídos por três ou seis meses, já a contar a partir de abril.

As contribuições para a Segurança Social também vão ser aliviadas, podendo igualmente ser pagas a prestações, diluindo-as por três ou seis meses.

Estas medidas têm o intuito de ajudar as empresas a superarem esta fase, que será previsivelmente marcada por quebras acentuadas nas receitas.

Chegados a junho, o Governo anunciou uma série de alterações, que têm o objetivo de fazer com que as empresas retomem a atividade e que os trabalhadores recuperem os seus rendimentos. Para perceber todas as alterações leia: Governo altera lay-off a partir de agosto. Famílias recuperam rendimentos

(Conteúdo atualizado, pela última vez no dia 5 de junho para dar conta das últimas alterações anunciadas pelo Governo)

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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29 comentários em “Coronavírus: Como funciona o lay-off extraordinário
  1. posso trabalhar noutra empresa no lei off?.que parte de ordenado recebo nessa empresa? tenho que assinar um contrato com a nova empresa?

    1. Olá, António.

      Pode. De acordo com o nº7 do artigo 6º do Decreto-Lei 10-G/2020 essa é efetivamente uma hipótese. Se for o caso, deve dar disso conhecimento à sua entidade empregadora no prazo de 5 dias, para ser ajustado o valor do apoio a pagar-lhe.

    1. Olá, Carlos.

      Parece que sim.
      Naturalmente que sendo o valor a receber mais baixo, a taxa correspondente de retenção na fonte em princípio será mais baixa também…

    1. Olá, Fátima.

      Sim. Pode passar por uma redução do período normal de trabalho ou mesmo pela suspensão do contrato de trabalho (mandada para casa sem trabalhar) durante este tempo de crise.

  2. Boa tarde!
    Tenho 1 bebé com 3 meses e a minha licença já terminou, tendo ficado o meu marido em casa com o bebé nos restantes dias de licença. Está ainda a receber por isso… Neste sentido, sendo (ambos) trabalhadores independentes e temos mais 1 filho com 12 anos, qual a opção que devo pedir: “Apoio excecional à família para Trabalhadores Independentes e Serviço Doméstico” ou devo pedir “Apoio Extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente”. Obrigada!

    1. Olá, Áurea.

      Uma vez que o seu marido está em casa e pode tomar conta das crianças, não tem direito ao Apoio Excecional à Família. Mas, dependendo do impacto que esta situação tenha tido na sua faturação pode ter direito ao Apoio Extraordinário à redução da atividade económica.

      Recomendo passar pelo Portal da Segurança Social para saber mais sobre os apoios extraordinários para trabalhadores independentes ou então contactar a Segurança Social para mais informações.

  3. Durante o LayOff, a empresa pode comunicar a na renovação do contrato de trabalho?
    Só se fala em “não despedir”, e neste mundo sabe-se que os termos certo são importantes.
    Cumprimentos,

    1. Olá, João.

      O Decreto-Lei 10-G/2020, no seu artigo 13º refere apenas a proibição ao abrigo das modalidades de despedimento coletivo ou despedimento por extinção do posto de trabalho. A não renovação de um contrato a termo poderá assim, à partida, não estar impedida.

  4. gostaria de saber se os prémios que recebemos alem do ordenado nos vão deixar de ser pagos. ou seja eu tenho o meu ordenado base e alem disso recebo um prémio complementar gostaria de saber se nos vão retirar?

    1. Poderá receber o sub de alimentação, no caso de estar a exercer a atividade, valor esse dentro dos limites, ou seja 4,75 p/ dia útil.

  5. Olá
    De onde provêm esta informação?
    “Se os dois terços corresponderem a um valor inferior ao salário mínimo nacional, então fica assegurado que o trabalhador terá de auferir 635 euros, que é o valor da remuneração mínima mensal garantida para 2020”
    Não está dos despachos, criados especialmente para o Covid – 19.
    Também não é perceptível se o empregado realiza ou não, descontos para a Seg. Social.

    Obrigado

    1. Olá, Rui.

      Eu também tenho a mesma interpretação do nº2 do artigo 23º do Decreto-Lei 10-A/2020.

      Posso perguntar-lhe que legislação está a consultar? (quanto mais informação, melhor).

      Todos estes benefícios aplicam-se apenas aos casos em que haja descontos para a Segurança Social, naturalmente.

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