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Trabalhadores independentes: Quanto é a ajuda financeira para ficar em casa com os filhos?

Ficar em casa com os filhos devido ao fecho das escolas implica a ausência de rendimentos para muitos trabalhadores independentes. Conheça o apoio do Estado.

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Trabalhadores independentes: Quanto é a ajuda financeira para ficar em casa com os filhos?

Ficar em casa com os filhos devido ao fecho das escolas implica a ausência de rendimentos para muitos trabalhadores independentes. Conheça o apoio do Estado.

O surto de Covid-19 obrigou a medidas extraordinárias, entre as quais o encerramento das escolas em todo o país. Esta realidade provocou uma quebra de rendimentos a muitas famílias, o que levou o Governo a implementar medidas de apoio. E os trabalhadores independentes não ficaram de fora. Saiba o que tem de fazer e até quando pode pedir apoio financeiro. E use o simulador de apoio extraordinário a trabalhadores independentes que o Doutor Finanças preparou para estes casos.

Desde o dia 16 de março que foi decretado o encerramento das escolas em Portugal devido à pandemia de Covid-19. Esta realidade obrigou a que muitas famílias se adaptassem e a que um dos pais fosse para casa, uma vez que uma das recomendações é proteger os avós, não deixando os filhos com os mais velhos.

Esta realidade fez com que muitas pessoas ficassem sem parte ou mesmo a totalidade de rendimentos. Para ajudar as famílias, o Governo aprovou uma série de medidas para apoiar as famílias e os recibos verdes não ficaram de fora.

Para responder a esta carência de rendimentos o Executivo aprovou o apoio excecional à família para trabalhadores independentes. Mas como funciona? Quem pode pedir, quanto recebe e quanto tempo? Estas são algumas das questões abordadas neste artigo.

Quem pode pedir o apoio extraordinário?

Para poder estar entre as pessoas com acesso a este apoio financeiro, o trabalhador, que esteja apenas em regime independente, e que tenham de ficar com filhos menores de 12 anos ou com uma deficiência/doença crónica independentemente da idade.

Para que possa pedir este apoio, o trabalhador independente tem de, nos últimos 12 meses, ter pagado contribuições em pelos menos três meses consecutivos podem pedir este apoio.

A este apoio podem recorrer também as pessoas que prestam serviço doméstico.

Leia ainda: Trabalhadores independentes: Qual o apoio financeiro pela redução de atividade?

Quanto pode receber?

O apoio financeiro que será dado aos trabalhadores a recibos verdes terá como base a remuneração registada como base de incidência contributiva mensualizada no primeiro trimestre deste ano.

O Doutor Finanças elaborou um simulador, onde poderá saber qual o valor do apoio financeiro que o Estado lhe poderá conceder. Consulte o Simulador de Apoio Extraordinário a Trabalhadores Independentes.

Inicialmente o Governo definiu que este apoio representaria um terço (33,33%) do total da base de incidência contributiva, sendo que ficou garantido uma valor mínimo de 438,81 euros (o equivalente ao indexante de apoios sociais) e um máximo 1.097,02 euros. Entretanto, a legislação foi alterada para assegurar que o valor do apoio não pode "exceder o montante da remuneração registada como base de incidência contributiva."

No caso dos trabalhadores de serviço doméstico o apoio financeiro corresponde a dois terços (66,66%) da base de incidência contributiva.

Quanto tempo dura este apoio?

Inicialmente o Governo tinha determinado que este apoio só estaria disponível até ao dia 29 de março - altura em que começavam as férias escolares - ou até 9 de abril no caso das creches, que não encerraram durante o período da Páscoa. Mas com o prolongamento do Estado de Emergência e do encerramento dos estabelecimentos de ensino, o Executivo anunciou que este apoio às famílias seria prolongado. E prevê-se que se mantenha até ao final do ano letivo.

Para continuarem a beneficiar deste apoio, os pedidos têm de ser submetidos mensalmente.

Até quando pode pedir?

O formulário para se pedir este apoio está disponível desde o dia 30 de março e poderá ser submetido até ao dia 9 de abril.

Posso acumular este apoio com a ajuda pela redução da atividade económica?

Não. Este apoio excecional à família não pode ser acumulável com o outro apoio que foi dado aos trabalhadores independentes que ficaram sem atividade profissional, ou seja, sem rendimentos.

E se um dos progenitores estiver em teletrabalho?

Se estiver em casa com os seus filhos, mas o outro progenitor estiver em casa em teletrabalho, não tem direito a este apoio. À semelhança do que acontece com os trabalhadores por conta de outrem, se num casal um dos pais estiver a trabalhar a partir de casa não há direito a qualquer apoio financeiro por parte do Estado.

Como pode pedir?

O pedido é feito através do formulário online disponível na Segurança Social Direta. Para que seja possível receber o pagamento, será necessário que o trabalhador indique o IBAN para onde quer que seja feita a transferência.

Leia ainda: Tipos de moratórias de crédito: Conheça os custos e impactos na prestação do crédito habitação

(Conteúdo atualizado no dia 15 de abril, para refletir uma alteração à legislação implementada pelo Executivo)

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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40 comentários em “Trabalhadores independentes: Quanto é a ajuda financeira para ficar em casa com os filhos?
  1. Boa noite
    Sou trabalhadora independente e tenho um filho com 10 anos. Requeri em março apoio pelo fecho da escola. Posso requerer em abril o apoio pela redução de rendimentos uma vez que é mais vantajoso, ou tenho de pedir sempre o mesmo?
    Obrigada.
    Helena Avelino

    1. Olá, Maria Helena.

      À partida pode trocar, sim. A menos que o sistema não deixe.

      Em caso de dúvida, o melhor é contactar a Segurança Social.

  2. Boa noite sou trabalhador independente …e estou no ano de isenção mas abdiquei da isenção e fiz lançamento dos três últimos meses mas o pagamento não dá para fazer será k me vão atribuir algum valor ….estou em casa com uma criança menor 12 anos e tive redução atividade…..continua sem aparecer o formulário para preenchimento…

    1. Olá, Patrícia.

      O que quer dizer com “fiz lançamento dos últimos 3 meses”? Se se está a referir à declaração trimestral entregue agora em abril, onde declara os últimos 3 meses, saiba que essa se destina ao cálculo da contribuição a pagar em maio, junho e julho referente aos meses de abril a junho. Portanto, só no próximo mês terá alguma cosia a pagar. E só a partir de meados do verão teria direito ao apoio extraordinário por redução da atividade (que requer pelo menos 3 meses de contribuições registadas).

  3. No caso de Família monoparental como se processa?

    No caso, detenho a guarda do menor. O pai vive noutro distrito e está sem trabalho. Sou trabalhadora independente e a sua creche fechou.

    Quando estão previstos os pagamentos?

    Obrigada

    1. Olá, Bernardete.

      Na página da Segurança Social que tem os dias de pagamento das várias prestações sociais não há uma entrada específica para estes apoios extraordinários, mas admitindo que se encaixa nas prestações familiares, poderia ser já no próximo dia 16 (mas é melhor contactar a Segurança Social para confirmar).

      Uma vez que não vivem juntos, parece-me perfeitamente admissível que se considere que o outro progenitor não pode tomar conta do filho. A Segurança Social poderá questionar, tendo em conta que ele também não está a trabalhar, mas a justificação parece-me aceitável.
      De qualquer forma, se o pai está sem trabalho e a creche fechada, será que não valia a pena ver se ele podia ficar com o filho durante uns tempos para a Bernardete poder continuar a trabalhar? (admitindo que todos concordariam com a situação, claro)

  4. Boa noite
    Em relacao ao apoio por redução de atividade economica pelo que percebi será pago em abril referente ao mes de abril, e referente ao fim de Março?não será dado qualquer tipo de apoio?em relação ao simulador tenho uma base contribuitiva nos meses de janeiro e fevereiro de 2020 de 3587.17 euros com uma variação de -25% na prestação paga á segurança social, assim sendo como poderei simular tanto para redução de atividade como de assistência aos filhos?obrigada pela ajuda

    1. Olá, Mafalda.

      Eu acho que em abril é pago o apoio referente ao mês de março…

      Entretanto o simulador foi atualizado com a percentagem de variação, já pode simular essa componente…

  5. Boa noite,
    Gostaria de colocar a seguinte questão:
    Sou trabalhadora independente e tenho dois filhos com idade inferior a 12 anos.
    Tenho também um contrato de trabalho onde recebo 250€/mês.
    Encontre-me em casa sem trabalhar.
    Submeti o meu pedido à segurança social.
    Nestas condições poderei ter direito às ajudas de apoio à família?
    Obrigada

    1. Olá, Cristina.

      Eu diria que sim, que tem direito, desde que não consiga trabalhar por estar em casa com os filhos, naturalmente. Provavelmente compensa-lhe mais pedir o apoio para trabalhadores independentes…

  6. Boa noite, tenho dúvidas, pois noa página do Social- Directa não me aparece o formulário para preenchimento, fui trabalhador por conta de outrem até Dezembro, pedi as contas pois ia ganhar mais como trabalhador independente na área imobiliária, me cadastrei nas finanças e agora em Abril fiz minha entrega a Segurança Social, eles estão dizendo que eu não tenho direito.

    Como vou sustentar minha família? Estou desesperado.

    1. Olá, Paulo.

      Se foi o Paulo que se despediu não tem direito ao subsídio de desemprego. Se não estava a fazer contribuições como trabalhador independente (ou se ainda não tinha pelo menos 3 meses de contribuições) também não tem direito a nenhum destes apoios extraordinários.

      O único apoio a que creio que teria direito, numa situação não contributiva, seria o rendimento social de inserção. Mas para cumprir os requisitos de atribuição do mesmo te mesmo de estar numa situação extrema.

  7. Bom dia
    Gostava, que se puderem me informassem se para pedir o apoio Na segurança soc. Direta, no caso de trabalhador independente com paragem total, basta clicar no item do compremisso de honra e enviar.

  8. Tenho duas dúvidas. Caso os pais estejam divorciados, com guarda partilhada, se um estiver a trabalhar e o outro não, neste caso porque houve redução da atividade económica, aplica-se a mesma norma. Só um dos pais pode pedir o apoio para ficar com as crianças em casa certo?
    Outra dúvida, pedi apoio pela filha que frequenta a creche, e supostente é até ao dia 13 de Abril (apesar de apenas ter dado para pôr os dias de Março) . Após esse dia posso requerer apoio pelo mais velho, que tem 9 anos, e não por ela? Isto caso as aulas até ao final do ano letivo sejam em casa, e ele não possa ir mais à escola, tendo que ficar com ele.
    Obrigada

    1. Olá, Marta.

      Creio que sim, que continua a só poder ser um dos pais. Agora que fala nisso ocorrem-me algumas situações caricatas, como um dos filhos estar com o pai e outro (que eventualmente nem é filho do mesmo pai) estar com a mãe. Mas, como em tudo, quando é mesmo necessário, tem que se conseguir negociar estas coisas.

      Em qualquer caso, se se tratar de uma destas situações mais rebuscadas, recomendo contactar a Segurança Social para esclarecer bem o que se pode ou não fazer.

      Quanto à segunda questão, creio que sim, o apoio pode ir sendo renovado. Ontem mesmo o governo anunciou as medidas relacionadas com o terceiro período escolar e a possibilidade de ir renovando este apoio até ao fim do ano é uma delas.

  9. Bom dia,
    Este artigo deixou-me dúvida.
    Você afirma que, passo a citar “ Está definido que receberá um terço (33,33%) deste total, sendo que está garantido que no mínimo receberá 438,81 euros (o equivalente ao indexante de apoios sociais) e no máximo 1.097,02 euros.”
    Contudo quanto o que eu sei, estes são os valores para o subsídio por cessação de atividade de trabalhadores independentes economicamente dependentes e não os valores do apoio extraordinário.
    O que consta no site da segurança social para o apoio extraordinário é: “Tem direito a um apoio financeiro correspondente ao valor da remuneração registada como base de incidência contributiva, com o limite de 1 IAS (438,81€).”
    Desculpe o reparo e se assim não for, por favor esclareça.

    Cumprimentos

    1. Olá, Helder.

      Afinal enganei-me (também acontece, sobretudo com a chuva de comentários dos últimos dias, em que tudo é visto à pressa).

      Este artigo está correto já que diz respeito ao apoio excecional à família para trabalhadores independentes.
      Aquele de que o Helder fala é do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente.

      Pode encontrar mais detalhes sobre os dois no portal da Segurança Social.

      De qualquer forma, obrigado pela chamada de atenção, é sempre bom saber que alguém está atento 🙂

      1. Tenho duas dúvidas.
        Uma prende-se com este comentário. Eu parei por completo a minha atividade, não encerrei, mas deixei de ter algum rendimento. No comentário acima li dizerem que “o subsídio por cessação de atividade de trabalhadores independentes economicamente dependentes” é diferente do “do apoio extraordinário à redução da atividade económica de trabalhador independente”.
        Assim sendo eu posso pedir o da cessação de atividade, visto assim receber mais? Não percebi.
        A outra questão é que tenho um filho de 3 anos que anda no jardim de infância público, a dita pré escola. Eu fiz pedido até dia 29, pelo que li poderia ter pedido até dia 9? Com a atualização da informação do estado, continuando agora nos dias para o 3º período? Mas deixei passar o prazo, pois tinha lido que não pagavam nas férias… Os dias de abril poderei depois pedir noutra altura?

      2. Olá, Célia.

        Não sei o que será aplicável ao seu caso concreto, dado que não dá muita informação sobre a sua situação, por isso deixo-lhe aqui as ligações para o portal da Segurança Social onde as pode estudar com mais cuidado, nomeadamente, ver as condições de atribuição de cada um:
        Prestações para cobrir situações de desemprego (trab por conta de outrem) ou cessação de atividade (trabalhadores independentes)
        Apoios extraordinários relacionados com o Covid19

        Quanto ao apoio à família, creio que já não vai a tempo de o pedir para os períodos anteriores (mas recomendo confirmar com a Segurança Social), mas pode pedi-lo para a frente, caso reúna as condições, sim. Em qualquer caso ele não é acumulável com o apoio à redução de atividade nem com o subsídio por cessação de atividade.

      3. Boa tarde.
        Sou esteticista, então estou em paragem total da atividade e como tenho um filho com 9 anos fiz o primeiro pedido, a 16 de Março, o de assistência a filhos, depois a 28 fiz o requerimento do apoio ao trabalhador independente. Contudo, não consigo perceber se amanhã terei de entregar à segurança social o novo requerimento de apoio a filho visto que se prolongou o encerramento das escolas durante o 3o período?
        Obrigada

      4. Olá, Isabel.

        De acordo com informação na página da Segurança Social sobre este apoio, o pedido para o mês de abril deve ser feito durante o mês de maio, em data ainda a definir.

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