Vida e família

É cuidador informal? Conheça os seus direitos

Conheça todos os benefícios do novo estatuto do cuidador informal e o que diz a legislação sobre esta atividade de apoio.

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É cuidador informal? Conheça os seus direitos

Conheça todos os benefícios do novo estatuto do cuidador informal e o que diz a legislação sobre esta atividade de apoio.

No dia 6 de Setembro de 2019 foi aprovado o tão aguardado estatuto do cuidador informal. Há vários anos que os cuidadores informais lutam por ver os seus direitos assegurados na legislação portuguesa. A aprovação deste estatuto veio ajudar milhares de cuidadores que até à data não tinham qualquer tipo de apoio estatal.

Embora ainda esteja longe da perfeição, o estatuto do cuidador informal veio reconhecer a atividade destes cuidadores e atribuir-lhes direitos e benefícios sociais.

Conheça neste artigo todos os benefícios e direitos presentes na nova Lei que inclui o estatuto do cuidador informal, e todas as medidas dos projetos-pilotos.

O que é um cuidador informal?

É considerado cuidador informal um familiar que preste assistência, de forma permanente ou não, a um membro da família que se encontre numa situação de dependência de cuidados básicos por motivos de incapacidade ou de deficiência. 

Em termos legais, existem dois tipos de cuidadores informais:

  1. Cuidador informal principal: O cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que cuida e acompanha de forma permanente. Este cuidador deve viver na mesma habitação que a pessoa cuidada e não deve auferir qualquer tipo de remuneração relativa a uma atividade profissional ou pelos cuidados que presta a essa pessoa.
  2. Cuidador informal não principal: O cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida de forma regular, mas não permanente. Este cuidador pode ou não ter remunerações relativas à atividade profissional ou pelos cuidados que presta a essa pessoa. É também considerado cuidador informal não principal o cuidador que beneficie de subsídio de desemprego.

A quem se aplica o estatuto de pessoa cuidada?

Legalmente, considera-se pessoa cuidada quem necessite de cuidados permanentes, de forma transitória ou não, por estar numa situação de dependência.

Para além disso a pessoa tem que ser titular de uma das seguintes prestações sociais:

  • Complemento por dependência de 2º grau;
  • Subsídio por assistência de terceira pessoa;
  • Complemento por dependência de 1º grau, mediante avaliação dos Serviços de Verificação de Incapacidades do Instituto da Segurança Social.
  • Complementos por dependência de 1º e 2º grau e o subsídio por assistência de terceira pessoa atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações.

Nota: Pode encontrar estas definições na Lei nº100/2019, Capítulo I, artigo nº 2 e nº 3 do Estatuto do Cuidador Informal.

Dados Relevantes

Segundo o Diário de Notícias, “estima-se que em Portugal existam entre 230 mil a 240 mil pessoas cuidadas em situação de dependência”. 

Devido ao número elevado de pessoas dependentes em Portugal, a alteração na lei e a criação de um estatuto legal são o primeiro passo para melhorar as condições de todos aqueles que prestam apoio aos seus familiares dependentes.

Existe algum estatuto associado ao cuidador informal? Se sim, onde posso consultar o diploma que dispõe este estatuto?

No dia 06-09-2019 foi publicado no Diário da República o estatuto do cuidador informal. Neste foi estabelecido o conceito legal do cuidador e da pessoa cuidada, o processo de reconhecimento, os direitos e deveres, bem como as medidas de apoio criadas.

Pode consultar o diploma no site do Diário da República, publicação nº171/2019, Série I de 2019-09-06, Lei nº 100/2019.

O que é preciso para ser reconhecido?

Todos os cuidadores que pretendam ter o estatuto legal de cuidador informal devem dirigir-se junto dos serviços da Segurança Social e fazer um requerimento deste estatuto. Sempre que seja possível, a pessoa cuidada deve dar o seu consentimento. O requerimento pode também ser feito através do portal da Segurança Social Direta.

Para além do requerimento do próprio cuidador, as entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde ou dos serviços de Ação Social das autarquias que sinalizem a pessoa cuidada e o respetivo cuidador, podem fazer a apresentação e instrução do requerimento. 

Os serviços indicados devem indicar os procedimentos que o cuidador deve seguir para conseguir ter o estatuto de cuidador informal. Em caso de dúvidas deve contactar o número de apoio da Segurança Social.

Quais os principais direitos de um cuidador informal e as medidas propostas pelo Governo?

Em primeiro lugar é importante perceber que o estatuto do cuidador informal está ainda a ser testado através de diversos projetos-pilotos durante 12 meses. Até à data não foram publicados valores e regulamentos mais específicos deste novo diploma. Para já este estatuto definiu os seguintes direitos e medidas para o cuidador informal:

  • Reconhecimento do papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa cuidada;
  • Direito a formações e informações: Receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e competências para a prestação dos cuidados de saúde da pessoa cuidada;
  • Receber informação por parte de profissionais da área da saúde e Segurança Social, bem como aceder a informação sobre as boas práticas de um cuidador informal;
  • Direito a apoio psicológico: Poder usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde sempre que seja necessário, mesmo após a morte da pessoa cuidada. Para além do acompanhamento de um profissional designado na área da saúde, prevê-se a criação de grupos de autoajuda nos serviços de saúde que possam ajudar na partilha de experiências e soluções, minimizando desta forma o isolamento do cuidador informal.

Ter direito a beneficiar através de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional.

Segundo o que está previsto no diploma, o cuidador informal poderá referenciar a pessoa cuidada na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados para a unidade de internamento.

Pode também encaminhar a pessoa para serviços e estabelecimentos de apoio social, como estruturas residenciais para pessoas idosas, de forma periódica e transitória.

Para além disso, pode ter acesso aos serviços de apoio domiciliário em situações aconselháveis ou sempre que seja requisitado.

O cuidador informal principal passa a poder beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal e dos benefícios fiscais a definir

Embora os valores e condições ainda não estejam definidos neste diploma, prevê-se que este subsídio seja concedido a quem tem menos rendimentos e condições financeiras. Também está prevista a majoração deste subsídio e o acesso ao regime de seguro social voluntário.

Conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional, no caso dos cuidadores informais não principais

Está definido no estatuto que há lugar a registo adicional de remunerações por equivalência à entrada de contribuições. Este valor será igual ao das remunerações registadas a título de trabalho a tempo parcial efetivamente prestado. Este valor tem ainda o limite do valor da remuneração média registada a título de trabalho a tempo completo.

É importante realçar que os valores ainda não foram divulgados. No entanto esta medida só será válida quando o cuidador comunicar a sua situação à ISS.

No caso dos cuidadores informais que ainda estejam a estudar, podem passar a beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante. Para que a pessoa passe a beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante deve estar inscrito numa instituição de ensino.

Atribuição de proteção social no caso da cessação de atividade profissional por parte do cuidador informal principal

Nos termos do regime jurídico de proteção social, o cuidador informal principal quando cessa a sua atividade profissional e não lhe é reconhecido o direito ao subsídio de desemprego, passa a ter direito ao registo por equivalência da entrada de contribuições pelo período máximo do subsídio de desemprego aplicável ao seu escalão etário. 

No caso de ter direito ao subsídio de desemprego, há lugar a registo adicional por equivalência à entrada de contribuições, findo o período de concessão do subsídio de desemprego e pelo período remanescente até perfazer o período máximo de concessão aplicável ao seu escalão etário.

O registo por equivalência à entrada de contribuições está estabelecido no Decreto-Lei nº220/2006, de 3 de novembro, no artigo 80º. 

Quando o cuidador informal principal pense em cessar a sua atividade profissional, deve sempre consultar os prazos do aviso prévio.

Em termos profissionais, existem outros benefícios para os cuidadores informais?

Para além dos benefícios referidos anteriormente, nas medidas da conciliação da atividade profissional com a prestação de cuidados do cuidador informal não principal e os apoios ao cuidador informal principal, está previsto no artigo 21º da Lei nº 100/2019 a promoção da integração no mercado de trabalho do cuidador informal.

Esta medida é válida para o cuidador informal principal que tenha prestado cuidados por um período igual ou superior a 25 meses. 

Desta forma o ex-cuidador passará a ser equiparado a um desempregado de muito longa duração, para efeitos de acesso à medida de incentivo à contratação prevista no Decreto-Lei nº72/2017, de 21 de junho. Contudo, para ser integrado nesta medida a pessoa em questão deverá inscrever-se no centro de emprego assim que cesse a prestação de cuidados.

Outros benefícios do reforço da proteção laboral:

Foi comunicado pelo o Governo que no âmbito do reforço da proteção laboral, será anunciado nos próximos meses, dentro do prazo de 120 dias após ter sido aprovada esta lei,  a identificação das medidas legislativas, administrativas ou outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidadores informais não principais.

Desta forma é possível existirem brevemente outros benefícios em termos profissionais para os cuidadores informais.

Este estatuto afecta as minhas contribuições à Segurança Social e consequentemente o valor da minha reforma?

Com a criação do estatuto do cuidador informal, os cuidadores informais principais que tenham deixado de trabalhar passam a ter a possibilidade de continuarem a ter uma carreira contributiva através do seguro social voluntário, que é pago de forma facultativa.

Está prevista a entrada no Código Contributivo de uma taxa específica de contribuição de 21,4% para os cuidadores informais principais, que passa a proteger os mesmos no caso de velhice, invalidez ou morte. Os termos e as condições serão apresentados no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.

A importância da Majoração:

É importante destacar que os cuidadores informais permanentes quando pretendem aderir ao seguro social voluntário passaram a ter direito à majoração do subsídio de apoio, de forma a conseguirem suportar esta contribuição à Segurança Social.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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33 comentários em “É cuidador informal? Conheça os seus direitos
  1. Bom dia.

    Sou trabalhador por conta de outrem e a minha companheira vai fazer um transplante de medula que a incapacitará pelo período de um ano.
    Fui informado que posso e devo requerer o estatuto de cuidador. Mas como fica a minha situação relativamente à Empresa? Uma vez que é possível o Teletrabalho, posso exigir essa condição? Tenho direito a baixa por assistência durante esse período de tempo?

    Atenciosamente,

    Rui

    1. Olá, Rui,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

      Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.

      Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.

  2. Olá, é assim a minha companheira tem Epilepsia e tem uma doença genética não declarada a ela , mas eu sei pelo médico dela que a segue que ela é portadora de D.R.P.L.A. eu não posso trabalhar para ficar em casa a cuidar dela , como cuidador tenho direito algum subsidio ?!

    1. Olá, Luís,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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  3. Boa noite, sou professora no sector público e cuidadora do meu marido que sofre de uma doença degenerativa. Gostaria de saber se é possível pedir redução de horário com o estatuto de cuidador informal, e se está previsto algum tipo de “compensação” caso haja essa possibilidade? Obrigada.

    1. Olá, Maria,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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  4. A avô do meu marido é dependente, sendo a minha sogra sua Cuidadora principal, contudo, precisa que o meu marido se desloque lá todos os dias para ajudar a tratar da sua avô porque é muito pesada, e a minha sogra sozinha não consegue fazer. Ou seja, exige duas pessoas para determinados cuidados como higiene. O meu marido trabalha por conta de Outrem, e por turnos, como deve fazer para ter acesso a cuidador não Principal? quais os seus direitos junto da sua entidade patronal? Obrigada pela ajuda. Sónia

    1. Olá, Sónia.

      Conforme explicado no artigo, o Estatuto de Cuidador Informal foi criado pela Lei 100/2019.

      Conforme explicado no artigo 4º do Estatuto, o reconhecimento do cuidador informal deve ser requerido junto da Segurança Social. Os direitos, deveres e medidas de apoio ao cuidador informal encontram-se nos artigos 5º a 7º do Estatuto e são demasiados para estar aqui a transcrever, pelo que recomendo a leitura da legislação.

      De notar que esta legislação ainda está em fase de regulamentação e com alguns projetos piloto espalhados pelo país. Mas o contacto com a segurança Social da área de residência deve ajudar a esclarecer o que já estará ou não em aplicação na sua área.

  5. já fui cuidadora de uma tia durante 3 ano já falecida e agora da minha mãe de 79 anos, com quem coabito apesar de não ter doenças graves apenas os problemas que acarretam com a idade, depende de mim para ex . tomar banho, todas a tarefas inerentes a casa, alimentação sou desempregada de longa duração, a minha questão é será que terei direito ao estatuto de cuidadora informal.uma vez que sou eu que cuido do tudo, desde já agradeço atenção,

  6. Bom dia.
    A minha sogra é reformada e está em casa a tratar do meu sogro que tem uma incapacidade de 99%, ou seja, está acamado, algaliado e com uma sonda nasogástrica. Neste momento temos uma empresa a dar assistência na parte de cuidados higiénicos e de saúde, mas de resto é a minha sogra que faz tudo.
    A minha questão é saber se pode ser considerada cuidadora informal principal e como posso fazer para pedir esse estatuto.
    Obrigada

    1. Olá, Alexandre.

      Admitindo que ela cumpre todos os requisitos (pode consultar a legislação indicada para os conhecer ao pormenor) parece-me que sim.

      Tal como referido no artigo, para ter o estatuto deve ser feito um requerimento à Segurança Social.

      Entretanto a regulamentação sobre esta questão ainda não tinha sido aprovada (o estatuto foi criado mas há uma série de questões que foram remetidas para legislação posterior). Com a discussão sobre o Orçamento de Estado e agora com a questão da pandemia, tenho ideia que ainda não houve mais desenvolvimentos sobre esta questão (mas é difícil acompanhar a evolução nos dias que correm). Recomendo contactar a Segurança Social para pedir mais informações, até porque terá que o fazer de qualquer forma para requerer o estatuto.

  7. estou á um ano de baixa de assistência á família a minha mãe teve um AVC a minha e está completamente dependeste não anda não fala, outra irmã tem uma incapacidade de 80% outra minha irmã teve uma gravidez de risco e acabou por ter um bebe prematuro ,ela ajudava-me a tomar conta da minha mãe mas tive de tomar eu sozinha conta desta gente. sou divorciada tenho uma filha uma casa para pagar dividas que o meu ex marido fez ,e ninguém me ajuda

  8. boa noite sou cuidador informal principal ,vivo em comunhão de habitação,sou trabalhador dependente,a minha mulher esta de baixa e tenho um filho.Sabe -me dizer se tenho algum apoio?os meus rendimentos sao o salário mínimo.obrigado

  9. Sou cuidador de familiar com 90% de incapacidade. E a minha questão é sobre, se é contemplado pelo estatuto a compensação pela Seg. Social no caso de assistência ao familiar. Isto é, uma vez justificado por atestado de assistência a familiar e sendo eu cuidador se me é atribuído o valor em falta da minha remuneração o que actualmente não ocorre. Por exemplo, se o atestado for de 15 dias, é-me descontado do vencimento os tais 15 dias sem hipótese de ser ressarcido de valor mesmo em percentagem pela Seg. Social.

    1. Olá, Fernando.

      Embora a legislação preveja a possibilidade de atribuição de um subsídio ao cuidador informal principal, creio que ainda não foi publicado a regulamentação para o efeito. É provável que tal venha a ocorrer após a aprovação do Orçamento de Estado para este ano, vamos a ver…
      Em qualquer caso, isso não se lhe aplicaria, uma vez que, de acordo com a descrição que faz, o Fernando não é um cuidador informal principal (pois não o faz de forma permanente e tem remunerações da sua atividade profissional).

      Não encontrei no portal da Segurança Social nenhuma prestação a cidadãos na sua situação. No entanto, recomendo contactar a Segurança Social pois tem havido alterações recentes relativamente a esta questão dos cuidadores informais e podem ter informação mais atualizada…

    1. Olá, Isabel.

      Apesar do Estatuto do Cuidador Informal ter sido aprovado com a publicação da Lei 100/2019, ainda não foi publicada a regulamentação associada ao mesmo (pessoalmente, acho que só depois do Orçamento de Estado).

      O artigo 10º do Estatuto (anexo à Lei) prevê o reconhecimento do direito a um subsídio de apoio ao cuidador informal principal em caso de baixos recursos. Mais uma vez, não estão ainda definidas as condições de acesso ao mesmo, embora uma delas devam ser os baixos rendimentos do cuidador…

      1. Bom dia, pode uma neta estudante de maior idade ser cuidadora do seu avô? terá direito a algum subsidio mensal? obrigado

      2. Olá, Fernando.

        Desde que cumpra todos os requisitos referidos no artigo, não vejo porque não.

        Quanto ao subsídio, tenho ideia que há alguns projetos piloto em algumas regiões do país, mas não sei detalhes. Recomendo contactar a Segurança Social a esse respeito para saber se há alguma coisa na sua área e o que se pode aplicar ao seu caso concreto.

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