Vida e família

É cuidador informal? Conheça os seus direitos

Conheça todos os benefícios do novo estatuto do cuidador informal e o que diz a legislação sobre esta atividade de apoio.

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É cuidador informal? Conheça os seus direitos

Conheça todos os benefícios do novo estatuto do cuidador informal e o que diz a legislação sobre esta atividade de apoio.

No dia 6 de Setembro de 2019 foi aprovado o tão aguardado estatuto do cuidador informal. Há vários anos que os cuidadores informais lutam por ver os seus direitos assegurados na legislação portuguesa. A aprovação deste estatuto veio ajudar milhares de cuidadores que até à data não tinham qualquer tipo de apoio estatal.

Embora ainda esteja longe da perfeição, o estatuto do cuidador informal veio reconhecer a atividade destes cuidadores e atribuir-lhes direitos e benefícios sociais.

Conheça neste artigo todos os benefícios e direitos presentes na nova Lei que inclui o estatuto do cuidador informal, e todas as medidas dos projetos-pilotos.

O que é um cuidador informal?

É considerado cuidador informal um familiar que preste assistência, de forma permanente ou não, a um membro da família que se encontre numa situação de dependência de cuidados básicos por motivos de incapacidade ou de deficiência. 

Em termos legais, existem dois tipos de cuidadores informais:

  1. Cuidador informal principal: O cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que cuida e acompanha de forma permanente. Este cuidador deve viver na mesma habitação que a pessoa cuidada e não deve auferir qualquer tipo de remuneração relativa a uma atividade profissional ou pelos cuidados que presta a essa pessoa.
  2. Cuidador informal não principal: O cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4º grau da linha reta ou da linha colateral da pessoa cuidada, que acompanha e cuida de forma regular, mas não permanente. Este cuidador pode ou não ter remunerações relativas à atividade profissional ou pelos cuidados que presta a essa pessoa. É também considerado cuidador informal não principal o cuidador que beneficie de subsídio de desemprego.

A quem se aplica o estatuto de pessoa cuidada?

Legalmente, considera-se pessoa cuidada quem necessite de cuidados permanentes, de forma transitória ou não, por estar numa situação de dependência.

Para além disso a pessoa tem que ser titular de uma das seguintes prestações sociais:

  • Complemento por dependência de 2º grau;
  • Subsídio por assistência de terceira pessoa;
  • Complemento por dependência de 1º grau, mediante avaliação dos Serviços de Verificação de Incapacidades do Instituto da Segurança Social.
  • Complementos por dependência de 1º e 2º grau e o subsídio por assistência de terceira pessoa atribuídos pela Caixa Geral de Aposentações.

Nota: Pode encontrar estas definições na Lei nº100/2019, Capítulo I, artigo nº 2 e nº 3 do Estatuto do Cuidador Informal.

Dados Relevantes

Segundo o Diário de Notícias, “estima-se que em Portugal existam entre 230 mil a 240 mil pessoas cuidadas em situação de dependência”. 

Devido ao número elevado de pessoas dependentes em Portugal, a alteração na lei e a criação de um estatuto legal são o primeiro passo para melhorar as condições de todos aqueles que prestam apoio aos seus familiares dependentes.

Existe algum estatuto associado ao cuidador informal? Se sim, onde posso consultar o diploma que dispõe este estatuto?

No dia 06-09-2019 foi publicado no Diário da República o estatuto do cuidador informal. Neste foi estabelecido o conceito legal do cuidador e da pessoa cuidada, o processo de reconhecimento, os direitos e deveres, bem como as medidas de apoio criadas.

Pode consultar o diploma no site do Diário da República, publicação nº171/2019, Série I de 2019-09-06, Lei nº 100/2019.

O que é preciso para ser reconhecido?

Todos os cuidadores que pretendam ter o estatuto legal de cuidador informal devem dirigir-se junto dos serviços da Segurança Social e fazer um requerimento deste estatuto. Sempre que seja possível, a pessoa cuidada deve dar o seu consentimento. O requerimento pode também ser feito através do portal da Segurança Social Direta.

Para além do requerimento do próprio cuidador, as entidades competentes do Serviço Nacional de Saúde ou dos serviços de Ação Social das autarquias que sinalizem a pessoa cuidada e o respetivo cuidador, podem fazer a apresentação e instrução do requerimento. 

Os serviços indicados devem indicar os procedimentos que o cuidador deve seguir para conseguir ter o estatuto de cuidador informal. Em caso de dúvidas deve contactar o número de apoio da Segurança Social.

Quais os principais direitos de um cuidador informal e as medidas propostas pelo Governo?

Em primeiro lugar é importante perceber que o estatuto do cuidador informal está ainda a ser testado através de diversos projetos-pilotos durante 12 meses. Até à data não foram publicados valores e regulamentos mais específicos deste novo diploma. Para já este estatuto definiu os seguintes direitos e medidas para o cuidador informal:

  • Reconhecimento do papel fundamental no desempenho e manutenção do bem-estar da pessoa cuidada;
  • Direito a formações e informações: Receber formação para o desenvolvimento das suas capacidades e competências para a prestação dos cuidados de saúde da pessoa cuidada;
  • Receber informação por parte de profissionais da área da saúde e Segurança Social, bem como aceder a informação sobre as boas práticas de um cuidador informal;
  • Direito a apoio psicológico: Poder usufruir de apoio psicológico dos serviços de saúde sempre que seja necessário, mesmo após a morte da pessoa cuidada. Para além do acompanhamento de um profissional designado na área da saúde, prevê-se a criação de grupos de autoajuda nos serviços de saúde que possam ajudar na partilha de experiências e soluções, minimizando desta forma o isolamento do cuidador informal.

Ter direito a beneficiar através de períodos de descanso que visem o seu bem-estar e equilíbrio emocional.

Segundo o que está previsto no diploma, o cuidador informal poderá referenciar a pessoa cuidada na Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados para a unidade de internamento.

Pode também encaminhar a pessoa para serviços e estabelecimentos de apoio social, como estruturas residenciais para pessoas idosas, de forma periódica e transitória.

Para além disso, pode ter acesso aos serviços de apoio domiciliário em situações aconselháveis ou sempre que seja requisitado.

O cuidador informal principal passa a poder beneficiar do subsídio de apoio ao cuidador informal e dos benefícios fiscais a definir

Embora os valores e condições ainda não estejam definidos neste diploma, prevê-se que este subsídio seja concedido a quem tem menos rendimentos e condições financeiras. Também está prevista a majoração deste subsídio e o acesso ao regime de seguro social voluntário.

Conciliar a prestação de cuidados com a vida profissional, no caso dos cuidadores informais não principais

Está definido no estatuto que há lugar a registo adicional de remunerações por equivalência à entrada de contribuições. Este valor será igual ao das remunerações registadas a título de trabalho a tempo parcial efetivamente prestado. Este valor tem ainda o limite do valor da remuneração média registada a título de trabalho a tempo completo.

É importante realçar que os valores ainda não foram divulgados. No entanto esta medida só será válida quando o cuidador comunicar a sua situação à ISS.

No caso dos cuidadores informais que ainda estejam a estudar, podem passar a beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante. Para que a pessoa passe a beneficiar do estatuto de trabalhador-estudante deve estar inscrito numa instituição de ensino.

Atribuição de proteção social no caso da cessação de atividade profissional por parte do cuidador informal principal

Nos termos do regime jurídico de proteção social, o cuidador informal principal quando cessa a sua atividade profissional e não lhe é reconhecido o direito ao subsídio de desemprego, passa a ter direito ao registo por equivalência da entrada de contribuições pelo período máximo do subsídio de desemprego aplicável ao seu escalão etário. 

No caso de ter direito ao subsídio de desemprego, há lugar a registo adicional por equivalência à entrada de contribuições, findo o período de concessão do subsídio de desemprego e pelo período remanescente até perfazer o período máximo de concessão aplicável ao seu escalão etário.

O registo por equivalência à entrada de contribuições está estabelecido no Decreto-Lei nº220/2006, de 3 de novembro, no artigo 80º. 

Quando o cuidador informal principal pense em cessar a sua atividade profissional, deve sempre consultar os prazos do aviso prévio.

Em termos profissionais, existem outros benefícios para os cuidadores informais?

Para além dos benefícios referidos anteriormente, nas medidas da conciliação da atividade profissional com a prestação de cuidados do cuidador informal não principal e os apoios ao cuidador informal principal, está previsto no artigo 21º da Lei nº 100/2019 a promoção da integração no mercado de trabalho do cuidador informal.

Esta medida é válida para o cuidador informal principal que tenha prestado cuidados por um período igual ou superior a 25 meses. 

Desta forma o ex-cuidador passará a ser equiparado a um desempregado de muito longa duração, para efeitos de acesso à medida de incentivo à contratação prevista no Decreto-Lei nº72/2017, de 21 de junho. Contudo, para ser integrado nesta medida a pessoa em questão deverá inscrever-se no centro de emprego assim que cesse a prestação de cuidados.

Outros benefícios do reforço da proteção laboral:

Foi comunicado pelo o Governo que no âmbito do reforço da proteção laboral, será anunciado nos próximos meses, dentro do prazo de 120 dias após ter sido aprovada esta lei,  a identificação das medidas legislativas, administrativas ou outras que se revelem necessárias ao reforço da proteção laboral dos cuidadores informais não principais.

Desta forma é possível existirem brevemente outros benefícios em termos profissionais para os cuidadores informais.

Este estatuto afecta as minhas contribuições à Segurança Social e consequentemente o valor da minha reforma?

Com a criação do estatuto do cuidador informal, os cuidadores informais principais que tenham deixado de trabalhar passam a ter a possibilidade de continuarem a ter uma carreira contributiva através do seguro social voluntário, que é pago de forma facultativa.

Está prevista a entrada no Código Contributivo de uma taxa específica de contribuição de 21,4% para os cuidadores informais principais, que passa a proteger os mesmos no caso de velhice, invalidez ou morte. Os termos e as condições serão apresentados no Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial da Segurança Social.

A importância da Majoração:

É importante destacar que os cuidadores informais permanentes quando pretendem aderir ao seguro social voluntário passaram a ter direito à majoração do subsídio de apoio, de forma a conseguirem suportar esta contribuição à Segurança Social.

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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33 comentários em “É cuidador informal? Conheça os seus direitos
  1. Boa tarde hoje recebi o estatuto de cuidadora informal principal mas sem subsídio porque sou de Resende e este conselho não está no projecto piloto e queria saber quando começa no país todo? E para ter já tendo apoio domiciliário posso pedir apoio para pagar esse serviço? Sou Isabel o meu irmão e mariaiaafduarte@gmail.com tenho cartão terei de me dirigir a segurança social para activar e que outros direitos poderei ter financeiros fraldas remédios etc ou nada

    1. Olá, Isabel,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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  2. Bom dia
    Tenho a minha mãe a meu cargo de 92 anos, sou profissional de saúde com horário de roulement , que implica eu ficar ausente durante a noite .
    Eu só preciso saber o que tenho que fazer para deixar de fazer as noites, continuando a trabalhar. Não preciso de outras regalias.
    Já meti o meu pedido há dois anos pela idade( 59 anos) e doença (hipertensão arterial que descompensa com alteração do meu ritmo circadiano ), até agora continuo à espera.
    Sem outro assunto , obrigada pela atenção prestada
    Elvira Freitas

    1. Olá, Elvira,

      Obrigada pela sua pergunta.

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  3. Aposentada da CGA,aos 55anos, reforma antecipada para cuidar de meu pai e irmã com(trissomia21)fui penalizada por não ter idade de reforma,deixei minha carreira ( analista), agora trabalho como cuidadora informal.A lei protege estas situações em termo de apoio social?
    Obrigada…… Virgínia

    1. Olá,

      Obrigada pela sua pergunta.

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  4. Tou a cuidar da minha mãe há 3 anos ela sofre de Esclerose Lateral Amiotrófica depedente a 100% estando acamada. Alimentada pela sonda gástrica
    tou com ela 24/24h. Tenho ajuda domiciliária do Apoio Social da minha residència o que é uma grande ajuda. Não sei muito bem como fazer para saber os direitos que tenho como cuidadora.

    1. Olá, Maria,

      Obrigada pela sua pergunta.

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  5. Boa noite ,eu tenho 3 crianças com o síndrome de angelman, meti os papeis de cuidador informal individualmente em nome de cada um com a cuidadora principal a ser dos 3 a mãe, será que o tratamento dos processos vai ser individual por cada 1 o vão considerar como fosse 1 só, dois gémeos de 12 anos 97% incapacidade e uma filha de 24 anos com 88% incapacidade já interditada obg.

    1. Olá,

      Obrigada pela sua pergunta.

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  6. Boa tarde, eu sou cuidadora informal, não principal da minha avó, sou funcionária pública e trabalho em horario completo, de segunda a sexta, das 09h00 as 17h00, gostaria de saber se posso beneficiar de redução de horário, teletrabalho a tempo parcial, ou qualquer outra forma de organização do tempo de trabalho que me permita ter maior disponibilidade para lhe prestar os cuidados necessários?

    Obrigada

    1. Olá, Rita,

      Obrigada pela sua pergunta.

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