No início do ano, falámos sobre os direitos da mulher após o nascimento de um filho.
Agora, trazemos até si um artigo especialmente dedicado aos pais. Se vai ser pai em breve, ou planeia ter filhos, continue a ler para saber tudo o que necessita para exercer os seus direitos, sem ser prejudicado a nível laboral e financeiro.
Longe vão os tempos em que pai tinha poucos (ou nenhuns) direitos relativamente ao nascimento de um filho. Hoje em dia, a lei contempla o pai na proteção para a parentalidade e reserva-lhe alguns direitos exclusivos, para exercer durante e após a gravidez.
Quais são os direitos exclusivos do pai?
Embora ainda haja uma discrepância entre os direitos do pai e da mãe, o Código do Trabalho tem vindo a ser alterado, ao longo dos anos, para equiparar a importância de ambas as figuras no nascimento e nos primeiros dias de vida de uma criança.
Os direitos do pai iniciam com a gravidez, tendo direito a ser dispensado do trabalho para acompanhar até três consultas pré-natais, sem prejuízo do vencimento.
Depois de o bebé nascer, o pai tem direito a uma licença exclusiva, paga a 100% da remuneração de referência (para saber como calcular a remuneração de referência, consulte o artigo sobre licença de maternidade).
Esta licença tem a duração de 25 dias úteis, dos quais 15 são obrigatórios e devem ser gozados nos dias 30 seguintes ao nascimento da criança. Destes 15 dias, o pai pode gozá-los seguidos ou interpolados, desde que goze os primeiros 5 dias de modo consecutivo e imediatamente a seguir ao nascimento.
Os restantes 10 dias exclusivos do pai são facultativos e podem ser gozados após os primeiros dias obrigatórios, seguidos ou interpolados. O facto de estes dias serem facultativos não significa que a entidade laboral possa recusar este direito ao pai.
Apenas em casos muito específicos poderá haver uma recusa e o pai pode sempre pedir o parecer à CITE (Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego), entidade responsável por garantir os direitos dos trabalhadores.
No caso do nascimento de gémeos, o pai tem direito a 2 dias úteis extra por cada gémeo para além do primeiro. A entidade empregadora deve ser notificada, no prazo de até cinco dias úteis, sobre a forma como o pai pretende gozar a sua licença exclusiva.
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A licença parental pode ser partilhada?
O que comummente chamamos de licença de maternidade é, na verdade, referido na lei do trabalho como licença parental, o que quer dizer que tanto a mãe como o pai têm direito a usufruir da mesma. A mãe tem, obrigatoriamente, de gozar os primeiros 42 dias após o parto. A partir daí, o casal pode decidir entre uma licença de 120 ou 150 dias, podendo ser partilhada, se assim o desejarem.
Caso o casal opte por não partilha a licença de 120 ou 150 dias, pode acrescer este período em 30 dias, desde que estes sejam gozados pelo progenitor que ainda não usufruiu da licença parental. Assim, a licença pode ser de:
- 120 + 30 dias, remunerada a 100% do valor referência de remuneração;
ou
- 150 + 30 dias, remunerada a 100% do valor referência de remuneração.
Em casos de nascimento de gémeos, estes períodos acrescem em 30 dias por cada gémeo para além do primeiro.
Esta opção, entre as possíveis, pode revelar-se como sendo a mais vantajosa para o casal, não só a nível familiar, pois permite acompanhar o bebé durante mais tempo, como a nível financeiro, pois atrasa o acréscimo das despesas com a mensalidade do infantário ou ama.
Para que haja uma partilha da licença, é necessário informar não só a Segurança Social, presencialmente ou através dos formulários online, mas também a entidade patronal, num prazo máximo de até 7 dias após o parto. Caso não seja apresentada a declaração de partilha, o subsídio parental inicial é automaticamente atribuído à mãe.
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E depois da licença parental, quais são os direitos do pai?
Quando a licença parental termina e os pais regressam ao trabalho, tudo parece descontrolar-se. As reuniões escolares, as doenças e a necessidade de faltar ao trabalho para acompanhar os filhos podem causar muita ansiedade e stress.
Os trabalhadores têm, ainda, direito um subsídio para assistência a filho. O progenitor tem direito a falhar até 30 dias por ano, seguidos ou interpolados (ou durante todo o período de hospitalização, se for o caso) para prestar assistência a filhos menores de 12 anos, recebendo um apoio financeiro durante este período. Se o filho já tiver mais de 12 anos, o número de dias passa a 15. A estes dias, acresce mais um dia por cada filho além do primeiro.
É importante referir que, mesmo após o regresso ao trabalho, o Código do Trabalho protege o direito em acompanhar e prestar assistência aos filhos. Assim, a lei prevê os seguintes direitos, válidos para o pai e para a mãe:
- Licença de aleitamento: 2h de dispensa/dia, durante o 1º ano de vida da criança.
- Dispensa de banco de horas e regime de adaptabilidade: Até a criança ter 3 anos .
- Direito a trabalhar a partir de casa: Até a criança ter 3 anos.
- Direito a horário flexível: Até a criança ter 12 anos
Sem limite em caso de filho com deficiência ou doença crónica. - Direito a trabalhar a tempo parcial: Até a criança ter 12 anos
Sem limite em caso de filho com deficiência ou doença crónica.
Este subsídio é pago pela Segurança Social e, para o receber, deve ser trabalhador por conta de outrem e ter registo de remunerações nos últimos 6 meses.
Onde me posso informar sobre os meus direitos?
O Guia Prático da Parentalidade, criando pelo Instituto da Segurança Social, é uma ótima ferramenta para esclarecer todas as dúvidas que possam surgir face à licença parental e às licenças exclusivas do pai e da mãe. Caso continue com dúvidas, poderá consultar os contactos da Segurança Social aqui.
Para questões relacionadas com o trabalho e a aplicação dos direitos parentais no trabalho, a Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego é a entidade a contactar.
A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.
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- #licença de paternidade:
Boa noite,
Estou grávida e segundo o código do trabalho (artigo 46) o pai tem direito a três dispensas do trabalho para acompanhar a trabalhadora às consultas pré-natais.
Contudo, dada a situação pandêmica COVID-19, não é possível o pai estar presente fisicamente nas consultas, e portanto não é possível receber da clínica uma declaração a confirmar o acompanhamento. E a minha declaração de consulta médica não é suficiente junto da entidade patronal.
No entanto, com o avançar da gravidez, necessito de auxílio para o transporte, ou seja, necessito que o pai, meu marido, me acompanhe e portanto usufrua das três dispensas a que tem direito.
A questão é: dada as limitações impostas para combater a pandêmica COVID-19 como provar junto da entidade patronal a ausência do pai para acompanhamento da mãe na consulta pré-natal?
Olá, Susana,
Obrigada pela sua pergunta.
Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.
Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.
Se tem interesse por algum tema específico, pode sempre utilizar a caixa de pesquisa do site para limitar os resultados aos temas que mais lhe interessam.
Boa noite, estou grávida ja, no fim do tempo e ja me custa ir conduzir o que o meu companheiro foi comigo pela primeira vez, sei que tem direito a dispensa de três dias para poder me acompanhar sem perda de renumeração mas a minha dúvida é, se a consulta é da parte da manhã e ele tem justificação mas nao vai na mesma trabalhar da parte da tarde visto que ficou comigo em casa da parte da tarde, tenho gravidez de risco,ele perde a renumeração da parte da tarde ou nao? Isto é, a entidade patronal paga lhe a parte da manhã e nao paga lhe a parte da tarde, que é descontada ou a entidade patronal nao pode descontar e tem que pagar o dia todo na mesma?
Obrigada
Olá, Inês,
Obrigada pela sua pergunta.
Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.
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Boa tarde.
A minha mulher esteve de licença e regressa ao trabalho para a semana, o bebé ainda faz amamentação já li que tem direito a 2h por dia para amamentação.
Ela trabalha aos fins de semana(folgas rotativas)
A minha mulher tem direito a NÃO trabalhar aos fins de semana para ficar com o bebé?
visto que amas e berçários aos fins de semana e feriados não estão abertos.
Aguardo resposta cumprimentos.
Olá, Miguel.
De acordo com o artigo 58º do https://dre.pt/web/guest/legislacao-consolidada/-/lc/34546475/view?q=C%C3%B3digo+do+Trabalho é possível pedir algumas restrições relativamente ao horário de trabalho por parte de quem está a amamentar. Mas o artigo não é muito claro relativamente ao exemplo dado na sua questão concreta.
Sugiro que ela contacte os recursos humanos da empresa para tentarem chegar a um consenso sobre esse assunto. Caso não seja possível, podem sempre tirar dúvidas sobre este tema junto da Autoridade para as Condições do Trabalho.
boa noite,
A minha mulher está com gravidez de risco e fica sozinha em casa, eu preciso de a ajudar a levantar sentar fazer a comida etc… posso eu meter uma baixa até ao final da gravidez dela ? é paga ?
Olá, Rogério.
Não encontrei no portal da Segurança Social nenhuma prestação que se adeque ao seu caso concreto, nem nas prestações de maternidade e paternidade nem nas de doença.
Ainda assim, recomendo contactar a Segurança Social para saber qual será a melhor opção para o vosso caso…
bom dia
no meu caso, a bebe nasceu no dia 22 de Janeiro, entrei de licença no dia seguinte (visto que trabalhei o dia 22, e só a noite e que ela nasceu)
a entidade patronal diz que a segurança social paga os restantes 9 dias úteis (de 23 a 31 de Janeiro) mas a folha fechou a 20 de Janeiro
e no recibo de ordenado deste mês vêm em falta no valor base 9 dias. pode isso acontecer? a entidade patronal pode “descontar” do valor base do trabalhador?
como fica essa situação?
a SS paga esses 192€ ou a entidade patronal é obrigada a pagar sem ter que descontar no valor base?
OBS: trabalhei o mês de Janeiro todo, inclusive 3 sábados que foram para o “bochecho”.
Boa tarde,
Muito obrigado pelo artigo, é sempre uma ajuda nestas alturas de incertezas antes do bebé nascer.
Aproveito para fazer uma pergunta, agora que descobri este espaço e talvez me consiga ajudar.
A minha mulher é estudante com 25 anos e nunca trabalhou. Em abril vamos ter uma filha e até agora eu estava convencido de que poderia ser eu a tirar a licença parental inicial, os 120 dias, toda e já o comuniquei à minha entidade patronal que apesar de não ter ficado muito contente concordou, porque é a única maneira de não prejudicar os estudos.
Agora, falei com um colega que me disse que é possível eu não ter direito à licença porque ela não tem descontos na segurança social em 2019.
Isto é verdade? Não consigo encontrar em lado nenhum um caso em que o pai tire a licença toda e a mãe não tire nada…
Muito obrigado!
Olá, António.
Na página da Segurança Social sobre o subsídio parental surge a seguinte nota: Se a licença parental inicial não for partilhada, e sem prejuízo dos direitos da mãe (gozo obrigatório de seis semanas), o subsídio parental inicial pode ser concedido ao pai, se este o requerer e desde que a mãe trabalhe e não tenha requerido o referido subsídio.
Creio que a teoria é – se um dos pais pode ficar em casa a tomar conta do filho não há motivo para o outro não poder ir trabalhar. Agora, estando ela a estudar não sei se não haverá aí algo a que possam recorrer.
O meu conselho é contactar a Segurança Social para esclarecer o seu caso concreto.
António estou mais ou menos na situação. A minha mulher teminou os estudos 2 meses antes da data esperada para o parto e não chegou a começar a trabalhar e portanto parece que vamos sair prejudicados, não tendo direito a licença partilhada.
Pode me dizer como ficou a sua situação?
Não está fácil esclarecer esta dúvida com os serviços de segurança social.
André, desculpe a demora.
Infelizmente, tive só os 5+10 dias obrigatórios… Mas pode ver se a mãe tem direito à licença social, não sei bem como funciona pois nós não éramos elegíveis.
Se conseguir, e espero que consiga (!) diga-me qual o truque, pois já é a segunda vez que só tenho estes 15 dias e a minha mulher fica a faltar a aulas.
Obrigado
Boa noite
fui pai hoje, como a minha esposa nunca trabalhou, tenho na mesma direito aos 25 dias úteis…
Cumprimentos
Olá, Samuel.
Sim, tem sempre direito aos 25 dias.(ver respostas atualizadas mais abaixo)Pode obter mais informações sobre o Subsídio de parentalidade no portal da Segurança Social.
Agradeço Paulo aguiar
Boa tarde,
A não ser que isto tenha sido alterado desde o ano passado, a os 10 dias facultativos apenas podem ser gozados durante a licença da mãe. E como a mãe nunca trabalhou nunca deve ter descontado para a segurança social, ou seja, não tem direito a nenhuma licença.
Isto foi o que aconteceu comigo no ano passado…
Cumprimentos e parabéns!
Obrigado António pela chamada de atenção.
Efetivamente, é referido na página da Segurança Social que os 10 dias facultativos têm que ser gozados durante o período em que é atribuído o subsidio parental inicial da mãe. Se esta não trabalha não tem direito ao subsídio parental, logo parece decorrer que o pai não terá direito a esses 10 dias.
Em qualquer caso, convém confirmar esta interpretação junto da Segurança Social…
Boa tarde, vou sei pai e ja fiz o gozo das 3 dispensas para as consultas, o que acontece e que a minha entidade patronal meteu essas horas para quando necessário eu fazer horas extra saírem desse banco. o que acontece e que dizem que e justificado e que as mesmas não são pagas. conseguem me indicar se realmente isso pode acontecer?
Cumprimentos
Olá, Tiago.
O artigo 65º do Código do Trabalho diz o seguinte:
Parece-me a mim que, ao separar as consultas pré-natal dos outros casos, não só indica que não perde o direito à remuneração (ao contrário do que é indicado para as outras) como ainda explicita que são consideradas prestação efetiva de trabalho.
Se não chegar a um entendimento com a entidade patronal depois de apresentar este argumento, sugiro que peça apoio na Autoridade para as Condições do Trabalho.
Gostava de saber se o pai também tem a obrigação de informar a entidade patronal de que vai ser pai, assim que tiver a confirmação de tal, ou até às 12 semanas como acontece com as mães? Obrigada
Olá, Isabela.
Pode indicar-me onde obteve essa informação das 12 semanas. Não tinha conhecimento de qualquer prazo.
A única coisa que encontrei no Código do Trabalho foi no artigo 36º, referindo que o regime de proteção da parentalidade é aplicável desde que o empregador tenha conhecimento da situação (por exemplo, só têm direito a dispensa para a consulta pré-natal depois de avisar o empregador).
Tinha visto num fórum de grávidas, mas já estive a pesquisar e de facto não há a obrigatoriedade das 12 semanas. E então e o pai quando avisa? Uma vez que tem direito a faltar para ir a 3 consultas, avisa só quando tiver que ir à consulta? Pode não avisar de todo e só informar no final de gravidez? Ou isto é uma questão de ética do trabalhador para com a entidade patronal?
Creio que a lei não impõe nenhum prazo para o fazer… Pode fazê-lo assim que saiba que vai ser pai ou deixar para o dia do parto! Pessoalmente, acho que quanto mais cedo melhor.
Obviamente que deverá informar a entidade patronal antes de querer tirar partido do facto (por exemplo, para acompanhar a mãe a uma consulta pré-natal ou, no limite, antes de tirar a licença de paternidade).
De qualquer forma, fico com a sensação que há aí uma outra dúvida escondida – porquê essa vontade de adiar a notícia? Talvez seja essa a questão que deve colocar…