Segurança Social

Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM): saiba o que é

Conheça o que é o AMIM (Atestado Médico de Incapacidade Multiuso), como pode utilizá-lo e que benefícios trazem a pessoas com deficiência.

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Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM): saiba o que é

Conheça o que é o AMIM (Atestado Médico de Incapacidade Multiuso), como pode utilizá-lo e que benefícios trazem a pessoas com deficiência.

A lei define um conjunto de direitos para os cidadãos com incapacidade ou deficiência. De entre os muitos apoios prestados pelo Estado, através de subsídios, pensões e isenções, existem aqueles que são atribuídos especificamente a cidadãos com um grau de incapacidade, física ou não, mas que para tal atribuição, esse grau de incapacidade tem que ser comprovado.

Se sofre de problemas de saúde que impliquem uma incapacidade permanente ou de longa duração, saiba, através deste artigo, como pode comprovar essa incapacidade, para obter os benefícios aos quais a sua condição tem direito, assim como, para comprovar a sua inaptidão para o trabalho.

O que é o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM)?

O AMIM é um documento que atesta, comprova e determina que um indivíduo tem uma incapacidade, física, mental ou outra, expressando em percentagem o nível dessa incapacidade. A avaliação, bem como o atestado é feito por uma junta médica, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.

 Este atestado é denominado de “Multiuso” pelo seguinte: até à publicação do Decreto-Lei n.º 174/97, de 19 de Julho, os atestados de incapacidade eram passados, fazendo referência  à situação para a qual se destinavam. Após a publicação do referido decreto, e para simplificar o processo administrativo e facilitar a vida dos cidadãos, o que ficou estipulado foi a criação de um atestado de incapacidade  multiuso, que não especificasse o fim a que se destinava, mas que pudesse ser usado para requerer qualquer benefício que o cidadão pretendesse obter.

No entanto existe uma situação para a qual é necessário especificar o fim ao qual se destina o atestado de incapacidade, nomeadamente no que refere à obtenção de benefícios fiscais na aquisição de cadeiras de rodas, triciclos e veículos automóveis por parte de deficientes motores (regulados pelo Decreto-Lei 103-A/90, de 22 de Março).

O AMIM é pessoal e intransmissível, pertencendo apenas ao utente que o requereu. Se necessitar de apresentar o AMIM a algum prestador de cuidados de saúde, ou a outras entidades públicas ou privadas, estas podem tirar cópia do mesmo, mas terão sempreque devolver o original ao seu titular.

Como se obtém o AMIM?

O cidadão que pretenda obter o seu AMIM deve seguir um processo com os seguintes passos:

  • Dirigir-se ao centro de saúde onde está inscrito;
  • Apresentar um requerimento dirigido ao Delegado de Saúde, para convocação de uma Junta Médica, para avaliação da sua situação de saúde e atribuição do grau de incapacidade;
  • Anexar ao requerimento todos os documentos, relatórios médicos e exames complementares de diagnóstico, que achar conveniente e que justifiquem o seu pedido;
  • Após entrega do requerimento, a junta médica deve realizar-se num prazo de 60 dias a contar da data de entrega, sendo o utente notificado com antecedência dessa data.

No caso de pertencer às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública (PSP) ou à Guarda Nacional Republicana (GNR), deve dirigir-se aos serviços médicos destas entidades.

Se a incapacidade ou deficiência do utente o impossibilitar de sair de casa, há a possibilidade, de um dos elementos da junta médica, se deslocar à residência do utente. Caso discorde da avaliação feita pela junta médica, ou do grau de incapacidade atribuído, pode e deve apresentar um recurso, no prazo de 30 dias, para o Diretor Geral da Saúde, que terá o poder de convocar outra reavaliação médica. Se, ainda assim, a segunda avaliação se mantiver igual, pode efetuar, segundo a lei, um recurso contencioso.

Quais os benefícios do AMIM?

Para que o cidadão possa usufruir dos benefícios e apoios sociais e fiscais, previstos na lei, é imperativo que no AMIM conste como grau de incapacidade do indivíduo igual ou superior a 60%. Quando isto se verifica, o cidadão pode usufruir dos seguintes benefícios:

  • Apoios da Segurança Social (bonificação do abono de família para crianças e jovens e atribuição de subsídios);
  • Ajuda Técnica com o financiamento a 100% de produtos de apoio, desde calçado ortopédico, bengalas, canadianas, andarilhos, cadeiras de rodas, camas articuladas, e óculos ou carros de baixa velocidade (despacho n.º 2027/2010, de 29 de Janeiro);
  • Crédito à habitação bonificado: bonificação na taxa de juro a pagar na aquisição ou construção de habitação. Caso a incapacidade seja adquirida após a celebração do contrato de crédito, a instituição bancária é obrigada a converter o empréstimo para este regime bonificado (decreto-lei n.º 230/80, de 16 de Julho);
  • Isenção de taxas moderadoras: o utente deve exibir o atestado na unidade de saúde  em onde está inscrito (decreto-lei n.º 113/2011, de 29 de Novembro);
  • Comparticipação de medicamentos e de despesas de deslocação;
  • Benefícios na aquisição de Viatura própria (Lei n.º 22-A/2007, de 29 de Junho);
  • Isenções de impostos tais como Imposto sobre Veículos (ISV), Imposto Único Circulação (IUC) e IVA. No caso do ISV a isenção apenas é válida em veículos novos. Em relação ao IUC a isenção é válida para veículos com emissão de CO2 inferiores a 180g/Km e que sejam comprados e registados no nome do contribuinte com deficiência (Lei 22-A/2007, de 29 de Junho);
  • Benefícios fiscais em sede de IRS;
  • Cartão de Estacionamento: modelo comunitário que permitirá à pessoa com deficiência estacionar nos lugares que lhe são especificamente destinados (decreto-lei 307/2003, de 10 de Dezembro);
  • Prioridade no atendimento nos serviços públicos (decreto-lei n.º 135/99, de 22 de Abril);
  • Quota de emprego na Administração Pública (decreto-lei n.º 29/2001, de 3 de Fevereiro);
  • Contingente especial e bolsas de estudo para o ensino superior (portaria n.º 478/2010, de 9 de Julho);
  • Incentivos do IEFP à contratação de pessoas com deficiência no setor privado (decreto-lei n.º 290/2009, de 12 de Outubro);

Para usufruir deste benefícios deve entregar uma cópia do seu AMIM no serviço de finanças e segurança social da sua área.

O que acontece quando a incapacidade é temporária?

Em relação a incapacidades que não são permanentes, o atestado inicial é temporário, tendo que haver lugar, em data posteriormente definida no atestado, a uma reavaliação. O que poderá alterar o grau de incapacidade.

Caso, na reavaliação, o grau de incapacidade seja inferior mas referente a outra patologia, considera-se que o utente está curado da primeira patologia, e o grau de incapacidade passa a ser o fixado na reavaliação.

(Conteúdo corrigido no dia 29 de maio, pela retirar uma informação errada sobre a reavaliação do grau de incapacidade)

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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129 comentários em “Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM): saiba o que é
    1. Olá, José.

      Eu diria que sim, toda a gente tem direito a ser avaliado por uma junta médica. No entanto, na situação atual de pandemia, os médicos de saúde pública estão sobrecarregados, creio que as juntas médicas têm estado a funcionar com restrições…

    1. Olá, Valter.

      Não sei de nada nesse sentido.
      De qualquer forma, é uma questão de os contactar para conhecer a oferta que têm…

  1. Boa Tarde .Sou doente oncólogico desde 1990 e tenho o atestado normal com 60% desde 1992 e queria saber como faço para ter o multiusos visto que estão sempre a pedir o multiusos sabendo eu que tem o mesmo valor mas ha por ai muita gentinha a pedir o multiusos eu liguei para o centro de saude e foi me dito que teria que fazer uma junta médica o meu atestado é vitalicio …

    1. Olá, Mário.

      Conforme explicado no artigo, o multiusos tem de ser pedido através do centro de saúde.

  2. Boa tarde.A minha mãe tem 72 anos. Teve um tumor mamário a 13 anos ,tem doença cardíaca ( graves arritmias ) inclusive tem um CDI colocado no peito. Teve um AVC isquêmico a 6 anos que lhe trouxe alguns problemas tanto da fala como da memoria. Perturbação depressiva.Como nunca se pediu ,gostava de ajuda no sentido de saber se valera a pena pedir uma junta medica para obter o certificado multiusos.Pois que a quantidade de medicamentos que toma, torna se bastante oneroso bem como as taxas moderados das consultas periódicas.Isenção do IUC do carro que tem.

    1. Olá, Antônio.

      Creio que pode ter acesso a algum complemento, se tiver baixos rendimentos, mas não tenho a certeza se, estando já reformada, tem acesso a alguma coisa por invalidez.

      O melhor é contactar a Segurança Social para saber que tipo de apoios se podem aplicar ao caso concreto da sua mãe.

  3. Boa tarde,
    em 2018 tive um tumor maligno Grau I. Não necessitei de fazer tratamentos. Será que posso pedir o atestado multiusos (incapacidade)

  4. A minha filha tem atestados anteriores a 2018, com incapacidade de 60%,por doença ato-imune ,doença hepática,foi transplantada em 15~08-2015, depois em 23-05-2018 na reavaliação teve 40%, mas as finanças reconheceram os 60%,a segurança social não considera para pedir prestação social para a inclusão, neste momento está em regime de ley off no emprego.
    Recebeu o requerimento indeferido.Solicito informação.
    Obrigada

  5. O meu marido tem o Atestado de Incapacidade Multiuso 60% por ser doente oncológico mas agora como é doente oncológico com cuidados paliativos , não deve ser alterado para um atestado permanente
    Obrigado.

  6. Boa tarde tenho 60% incapacidade permanente aos 52 anos foi diagnosticado cancro, fui reformada aos 55 anos, sou doente oncológica, indicaram na segurança social tinha direito a um subsicio por ter tido cancro aos 52 anos. Alguém pode informar o artigo em que posso recorrer

    1. Olá, Luís.

      Conforme explicado no artigo, deve dirigir-se ao Centro de Saúde onde está inscrito.

  7. Boa tarde
    “Se dessa reavaliação resultar um grau de incapacidade inferior ao verificado anteriormente, nesta situação mantém-se o grau de incapacidade mais favorável ao utente (isto é, o da primeira avaliação), desde que se refira à mesma patologia clínica verificada aquando da atribuição da incapacidade em questão.”
    Pode indicar me à base legal referente a este assunto. Cumprimentos

    1. Olá, Luísa.

      O texto tinha mesmo um problema. Não havia base legal para essa afirmação. Foi corrigido.

      Obrigado por estar atenta!

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