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Trabalha em regime part-time? Saiba quais os seus direitos e obrigações

Trabalhar a part-time pode ser uma solução vantajosa em diversas alturas da vida. Por isso é fundamental que conheça os seus direitos neste regime laboral.

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Trabalha em regime part-time? Saiba quais os seus direitos e obrigações

Trabalhar a part-time pode ser uma solução vantajosa em diversas alturas da vida. Por isso é fundamental que conheça os seus direitos neste regime laboral.

Trabalhar em regime part-time pode ser uma óptima forma de conseguir conciliar a vida familiar com a profissional ou com a vida académica. Embora os rendimentos sejam menores do que se exerce-se a sua atividade profissional a full-time, os trabalhadores a part-time têm vários direitos previstos na lei.

Neste artigo explicamos alguns pontos que deve saber se trabalha a tempo parcial ou pretende vir a trabalhar neste regime.

O que diz a lei sobre o trabalho a part-time?

Sobre o trabalho a part-time, pode consultar a Subseção II do Código do Trabalho, a partir do artigo 150.º até ao artigo 156.º. 

Esta legislação considera que o trabalho a part-time é aquele que corresponde a um período semanal inferior ao que é praticado em regime full-time, em termos comparativos. Caso o período semanal seja diferente em cada semana deve ser feita uma média para referência.

Num contrato de trabalho a tempo parcial deve ser estabelecida a quantidade de dias por semana, por mês ou por ano em que o trabalho vai ser prestado. Quanto ao regime do trabalhador a part-time deve ser aplicado aquele que consta na lei e em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho. 

Segundo o artigo 154.º, os trabalhadores a part-time não podem sofrer de um tratamento menos favorável do que os trabalhadores a full-time, desde que estes estejam em situação comparável. Contudo, pode haver excepções se existirem razões objetivas definidas por instrumento de regulamentação coletiva de trabalho.

A legislação e os direitos do trabalhador a tempo parcial

Um trabalhador a part-time tem direito uma remuneração base e outras prestações prevista na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou auferir uma proporção da remuneração do período normal de trabalho semanal de um trabalhador a full-time, desde que esteja numa situação comparável.

Além da remuneração base, o trabalhador a tempo parcial tem direito ao subsídio de refeição, no montante definido em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou, caso seja mais favorável, ao praticado na empresa. No entanto, quando o trabalhador a tempo parcial exerce menos de cinco horas diárias de trabalho, o valor do subsídio de refeição passa a ser calculado proporcionalmente em relação ao período normal de trabalho semanal.

O trabalhador a tempo parcial tem direito aos mesmos dias de férias?

Sim. Como o Código do Trabalho não estabelece nenhuma designação específica para o período de férias dos trabalhadores a tempo parcial, aplicam-se as mesmas condições do que aos trabalhadores a full-time. O trabalhador a part-time deve ter direito no mínimo a 22 dias úteis de férias, excepto no ano de admissão, em que as condições podem ser diferentes.

Um trabalhador a part-time deve ter a oportunidade de passar a um regime full-time e vice-versa

No artigo 156.º, referente ao trabalho a tempo parcial, está legislado os deveres do empregador para com os trabalhadores a part-time. Neste artigo está indicado que sempre que possível o empregador deve tomar em consideração o pedido de mudança do trabalhador a part-time para um regime full-time ou o aumento do seu tempo de trabalho, caso exista uma vaga disponível. O mesmo acontece para os trabalhadores que exerçam um trabalho a tempo completo e pretendam alterá-lo para um regime part-time.

Para além disso, as empresas devem fornecer aos seus trabalhadores, sempre que seja oportuno, informações sobre os postos de trabalho disponíveis no estabelecimento para ambos os regimes. Desta forma, o processo para alterações de regimes de trabalho, sejam estes a part-time ou a full-time, fica facilitado. 

Caso um dia pretenda pedir uma alteração de regime, saiba que pode fazê-lo a título definitivo ou por um período determinado, desde que seja feito um acordo por escrito com a sua empresa.

Se quiser cessar esse novo acordo tem sete dias para o fazer após a celebração do mesmo, e deverá fazê-lo por carta registada ou por outro tipo de comunicação escrita enviada ao empregador. Este tipo de cancelamento não pode ocorrer caso o contrato tenha sido datado e as assinaturas tenham sido reconhecidas presencialmente por um notário.

Nota: Quando existir uma alteração de trabalho a tempo completo para um regime de part-time por um período determinado, assim que este termine o trabalhador tem direito a regressar à sua prestação de trabalho a full-time.

As empresas podem ter preferências no tipo de trabalhadores em regime part-time

A preferência para a admissão de trabalhadores em regime part-time é uma realidade desconhecida por alguns portugueses. As empresas veem-se obrigadas pelo artigo 152.º do Código de Trabalho a ter preferências na contratação a part-time de pessoas com responsabilidades familiares, com capacidade trabalho reduzida, com doenças crónicas ou deficiência ou pessoas que estejam a frequentar um estabelecimento de ensino.

Isto quer dizer que por lei, as empresas quando abrem vagas de emprego em regime part-time devem dar prioridade às pessoas que estejam nas situações mencionadas anteriormente. Caso as empresas desrespeitem essa preferência estabelecida no artigo 152.º estão a cometer uma contra-ordenação grave.

Ler mais: 5 trabalhos a part-time que pode criar para si com pouco investimento

Trabalha a part-time, mas não assinou contrato? Por lei está a trabalhar em horário completo

O artigo 153.º do Código de Trabalho, relativo ao trabalho a tempo parcial, é bastante claro na forma e conteúdo de um contrato de trabalho em regime a part-time. Para que um contrato a tempo parcial seja legal é necessário que este tenha a identificação, assinaturas e domicílio ou sede das duas partes envolvidas. Para além disso, o contratado deve indicar o período normal de trabalho diário e semanal, com a referência comparativa ao trabalho em regime completo. 

No caso do contrato ter sido celebrado sem a indicação do período normal de trabalho diário e semanal e a respetiva referência ao trabalho a tempo completo, a lei presume que o contrato foi celebrado a tempo completo. Já no caso de não ter sido efetuado um contrato de forma escrita, o Código do Trabalho, no mesmo artigo no ponto 3 considera que o contrato é celebrado a tempo completo.

Se eu estiver a receber o subsídio de desemprego perco o subsídio se começar a trabalhar a tempo parcial?

As pessoas que estejam a receber o subsídio de desemprego, mas que tenham começado a trabalhar a part-time perdem o direito ao subsídio “normal” de desemprego. No entanto podem dirigir-se à Segurança Social, com a cópia do seu contrato de trabalho a tempo parcial (este deve indicar o valor da sua remuneração), e pedir o subsídio de desemprego parcial. 

Nota: Para receber o subsídio de desemprego parcial os seus rendimentos não podem ser superiores ao valor do subsídio de desemprego.

Ler mais: Subsídio de desemprego para trabalhadores independentes

A informação que consta no artigo não é vinculativa e não invalida a leitura integral de documentos que suportem a matéria em causa.

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33 comentários em “Trabalha em regime part-time? Saiba quais os seus direitos e obrigações
  1. Se tiver dois empregos, um a tempo inteiro e outro em part time, quantos dias conta para a segurança social por mês, 30 ou mais dias por causa do part time?
    Obrigada

  2. Ola boa noite,
    Entreguei na srguranca social a copia do meu contrato de trabalho a tempo parcial para usufruir do desemprego parcial e agora na ss directa aparece que o subsidio de desemprego esta suspenso porque comecei a trabalhar. O que preciso fazer para reverter esta situacao ? Disseram que tenho direito ao desemprego parcial mas agora aparece isto… agradeco desde ja a vossa ajuda.

    1. Olá, Nadia,

      Obrigada pela sua pergunta.

      Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

      Recordamos que o nosso portal é atualizado diariamente com muita informação sobre variados temas.

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  3. Boa tarde. Recebi uma proposta de emprego somente para Sábados e Domingos,20h semanais, ou seja 10/10de onde a empresa considera part time. O que fazer quanto a situação?

    1. Olá, Ângela,

      Obrigada pela sua pergunta.

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  4. Boa tarde, eu tenho um trabalho, estou com redução de horário e a empresa está a receber a ajuda do estado. a minha questão é: eu quero fazer um partime, se eu fizer contrato em partime deixo de receber o que estou a receber no trabalho principal? uma vez que estamos com ajudas do estado.?

    1. Olá, Marisa,

      Obrigada pela sua pergunta.

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  5. Boa noite, sou trabalhadora a part-time (24horas semanais) eu arranjei oitro trabalho a part-time (2horas por dia de segunda-feira a sexta-feira). Já tentei contactar com a minha chefia para conciliar os dois horários, pois os de 2 horas por dia são das 15h as 17h. A chefia está renitente a mudar-me os horários, e o que me deixou mais frustada foi a chefia fazer os novos horários onde me ocupam essas duas horas do dia, sabendo a chefia do meu caso. A única coisa que me dizem é falamos depois. A minha dúvida é eles são obrigados a conciliar o meu part-time de 24h com o outro de 2h? Como funciona?
    Obrigada

    1. Olá,

      Obrigada pela sua pergunta.

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  6. Boas, eu tenho dois trabalhos. Um a tempo inteiro e outro a part time, tive a infelicidade de sofrer um acidente no part time e agora estou no seguro pelo part time,e pus baixa no a tempo inteiro. Minha dúvida é se terei algum problema em receber a baixa da segurança social por estar amparado por um seguro em part time.

    1. Olá, José.

      Um dos deveres do beneficário do subsídio de doença é comunicar à Segurança Social, no prazo de 5 dias úteis, o montante da indemnização recebida sempre que a incapacidade resulte de acidente de trabalho ou de ato de terceiro pelo qual deva ser indemnizado.

      Imagino que se essa indemnização for suficiente para cobrir a perda de rendimento dos dois empregos, o subsídio de doença não seja pago (ou eventualmente seja pedido para devolver os montantes já pagos).

      Mas é uma boa questão a esclarecer pela Segurança Social

  7. Boa tarde, sou estudante e faço parte do meu agregado familiar. Pretendo começar a trabalhar em regime part-time. A questão é: terá influência para efeitos de IRS? Ou seja, perco o direito de fazer parte do meu agregado por começar a trabalhar, mesmo em regime part-time? Muito obrigada!

    1. Olá, Liliana.

      Toda a gente faz parte do seu próprio agregado familiar. Nem que seja um agregado familiar constituído por apenas uma pessoa.
      Suponho que quer saber se pode continuar a fazer a declaração de IRS no agregado familiar dos seus pais, é isso?

      De acordo com o artigo 13º do Código do IRS, o agregado familiar é constituído pelos cônjuges e respetivos dependentes. Mais à frente no mesmo artigo, é referido que são considerados dependentes os filhos menores não emancipados; e os que, sendo maiores, mas que estiveram sujeitos à tutela de qualquer um dos sujeitos passivos a quem incumbe a direção do agregado familiar, não tenham ainda mais de 25 anos nem aufiram anualmente rendimentos superiores ao valor da retribuição mínima garantida.

      Ou seja, se este ano ganhar menos do que 8890€ (14 x 635€ – o ordenado mínimo nacional), e desde que respeite as demais condições enunciadas naquele artigo, poderá continuar a ser considerada dependente na declaração de IRS dos seus pais.

  8. Saudações, recebo Subsidio de Desemprego de 474€ e ofereceram-me emprego em part-time mas tenho de passar recibos verdes (450€/mês), deixo de receber Subsídio de Desemprego?
    Cumprimentos

    1. Olá, Pereira.

      Se abrir atividade por conta própria deixa de estar desempregado, logo perde o acesso ao subsídio de desemprego.

      Dado que o valor que vai receber será inferior ao que recebe de subsídio de desemprego poderá ter direito ao subsídio parcial de desemprego.

      Em qualquer caso, tenha atenção a que um trabalhador por conta própria tem custos relativamente elevados (seguro contra acidentes de trabalho que tem de ser o próprio a pagar, contribuições à Segurança Social que são em percentagem bastante superior às que os trabalhadores por conta de outrem pagam, etc). Não sei quantas horas vai trabalhar por semana, mas esse valor parece-me bastante baixo. Antes de aceitar a proposta faça bem as contas para ver se vale a pena.

    2. Boa tarde.
      Estava a trabalhar em part-time desde o dia 13 de maio.acontece que fui despedida dia 27 de setembro.
      O meu contrato era a termo incerto em regime parcial de 25h semanais,mas eu fazia sempre mais horas.
      Acontece que no site da segurança social os meses em que lá trabalhei não contam como meses completos…
      Infelizmente já estive nessa situação a uns anos e na altura também trabalhava em part-time e os descontos eram meses completos.
      Isso é possível ou fizeram alguma coisa errada nas minhas contas?
      É que por 14 dias não vou ter direito a subsídio social de desemprego nem a nada…

      1. Olá,

        Obrigada pela sua pergunta.

        Lamentamos não ter conseguido responder a esta questão em tempo útil, mas tivemos um pico muito grande de comentários e não nos foi possível responder a todos. Sugerimos que, caso ainda considere pertinente, deixe um novo comentário no nosso portal. Neste momento já estamos a conseguir normalizar a capacidade de resposta.

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  9. gostaria de saber eu estava a trabalhar a tempo inteiro e mudei para meio tempo um mes antes do subsidio de ferias e so me foi pago a meio tempo e isso legal[ fim de tempo inteiro 31/5/ 20 obrigada

    1. Olá,

      Obrigada pela sua pergunta.

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