Contrato de trabalho em comissão de serviço

O contrato de trabalho em comissão de serviço permite ao empregador ocupar, através de nomeações transitórias, postos de trabalho que respondem a necessidades da empresa. No regime de contrato de trabalho em comissão de serviço pode ser contratado um novo trabalhador para o efeito, ou ser selecionado um trabalhador da empresa, que irá exercer certas funções nesse regime, podendo porém, regressar ao exercício das suas funções a qualquer momento.

Que cargos podem ser exercidos?

Este regime de trabalho aplica-se a:

O que deve conter?

O contrato de trabalho em comissão de serviço deve conter:

Cessação

A cessação do regime em comissão de serviço pode ser feita a qualquer hora, por qualquer das partes, mediante aviso escrito prévio, sem necessidade de invocação de motivo, com a antecedência mínima de 30 ou 60 dias, consoante o vínculo tenha durado, respetivamente, até dois anos ou mais. Sem aviso prévio, a parte que a pretende cessar contrato deverá indemnizar a outra num valor igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período de pré-aviso em falta, sem prejuízo de eventual indemnização por danos causados pela inobservância do período de pré-aviso.