Dicas para iniciar trabalho como independente, tendo um trabalho normal

Todos nós temos talentos e paixões que gostamos de desenvolver nas horas vagas, leia-se, após o horário normal de trabalho e nos tempos de lazer. No entanto, muitos vão adiando o objectivo de rentabilizar o que sabem fazer, quer seja pela inércia, quer seja por não saberem como dar esse passo. Neste artigo, pretendemos  esclarecer como o pode fazer, se deve ou não abrir atividade junto das finanças, quais os descontos obrigatórios. 

Saiba antes de mais que, para ter uma segunda atividade, tem de cumprir requisitos legais e ao nível da fiscalidade, de forma a que a atividade a ser exercida em complemento com a sua primeira ocupação profissional, esteja devidamente enquadrada para efeitos de tributação em sede de IRS e IVA.  

Seja como trabalhador por conta de outrem, seja como trabalhador a recibos verdes (designados como independentes), continua a ter os seus direitos e deveres. Um desses direitos para quem acumula duas atividades profissionais, desde que os serviços prestados não beneficiem a mesma entidade, é a possibilidade de isenção de contribuições para a Segurança Social.  

Se o seu desejo é mesmo enveredar por uma segunda atividade em complemento com a sua atividade principal, comece por: 

Iniciar atividade como trabalhador independente

Para começar a passar recibos verdes tem duas formas práticas para o fazer: ou se desloca a um serviço de finanças ou loja do cidadão, fazendo-se acompanhar dos seus elementos de identificação pessoal (cartão do cidadão e NIB) solicitando tal pedido ao balcão, verbalmente e de forma gratuita.  

A alternativa é fazê-lo em casa no Portal das Finanças Online. Se optar pela segunda via, os passos a seguir são estes: entra no Portal das Finanças com a sua senha e número de contribuinte e segue o seguinte caminho: clique em serviços > atividade >inicio de atividade > entregar declaração.  

Com a entrega da declaração de início de atividade, fica de imediato inscrito/a nas Finanças e Segurança Social.  

Depois de aberta a atividade, deve aguardar que lhe seja remetido para a sua morada um código de fiabilização. Até à emissão deste código a abertura fica pendente de confirmação. 

Que informações devo indicar para iniciar a atividade? 

Deve indicar qual o serviço a desenvolver, a data de início de atividade, o montante que prevê receber até ao fim do ano e o IBAN.  

Que regime de IVA deve escolher? 

Caso os serviços prestados por esta segunda atividade não excedam o valor tido como referência pelo Estado, ou seja, os 10.000 euros anuais, pode estar isento do pagamento de IVA. Se, com base no seu planeamento e serviços prestados, prever que vai ultrapassar esse valor de faturação será enquadrado no regime normal. Para saber se a atividade que vai exercer, está isenta de IVA, consulte o Código do IVA, art. 53.

Para finalizar saiba que de acordo como novo regime contributivo já em vigor para a categoria de trabalhadores independentes, a taxa baixou estando agora nos 21,4%.  

Rentabilize o que sabe numa segunda atividade, sem esquecer as suas principais obrigações perante o Estado. 

Leia ainda: Trabalhador independente: quando é obrigatório pagar IVA?

Qual o regime de IRS escolhido? 

Ao abrir atividade, fica automaticamente inscrito no regime simplificado para efeitos de apuramento do valor do IRS, que terá de pagar em cada ano. Dependendo das circunstâncias, pode optar pelo regime de contabilidade organizada.  

Então e quais as diferenças entre regime simplificado e contabilidade organizada?  

No regime simplificado, as Finanças aplicam taxas de percentagem fixas para apurar o que é lucro e o que é despesa. Para grande parte das atividades, esta entidade considera que 75% do rendimento declarado para efeitos de IRS deve estar sujeito a tributação e apenas 25% se encontra isento de impostos. Se o regime escolhido for o da contabilidade organizada, cabe ao trabalhador independente provar documentalmente quais as despesas que obteve com a actividade e qual o lucro obtido.  

Devo entregar alguma declaração de forma periódica?

A resposta é: sim, deve. Como trabalhador independente, e ao abrigo da nova legislação, fica encarregue de trimestralmente ou mensalmente ( consoante o regime de IVA em que estiver enquadrado) de entregar a declaração do IVA mediante a sua atividade, mesmo que nos meses anteriores não tenha faturado nada.  

Caso isso aconteça, terá de submeter a declaração a zeros. Se a declaração a entregar for mensal, a mesma deve ser entregue até ao dia 10 do mês seguinte ao dos serviços prestados.  

Exemplo prático: para declarar o imposto relativo ao mês de novembro, dispõe até ao dia 10 de janeiro para o fazer. Se for trimestral, apenas terá obrigação de declarar os valores apurados trimestralmente até ao dia 15 do mês seguinte. Exemplo: rendimentos obtidos nos meses de janeiro, fevereiro e março, devem ser comunicados até ao dia 15 de maio.

Que contribuições vou ter de pagar à Segurança Social? 

No primeiro ano de atividade, fica isento das contribuições para a Segurança Social. Pode também ter isenção se acumular o trabalho dependente (por conta de outrem) com o trabalho independente, caso cumpra cumulativamente os seguintes critérios:  

Para finalizar saiba, que de acordo como novo regime contributivo já em vigor, para a categoria de trabalhadores independentes, a taxa baixou estando agora nos 21,4%.  

Rentabilize o que sabe numa segunda atividade, sem esquecer as suas principais obrigações ficais perante o Estado. 

(Correção: Onde se lia "No primeiro ano de atividade, caso não exceda os 10.000 euros de faturação, fica isento das contribuições para a Segurança Social." De ler-se "No primeiro ano de atividade fica isento das contribuições")