Contrato de trabalho a tempo parcial: O que deve saber

O contrato de trabalho a tempo parcial, também conhecido como trabalho part-time, oficializa um acordo de trabalho cujo período normal de trabalho semanal é inferior ao praticado a tempo completo (40 horas semanais). O número de dias de trabalho a prestar deverá ser estipulado por acordo entre o empregador e o trabalhador. O contrato de trabalho a tempo parcial tem de ser celebrado por escrito (se não o for presume-se que foi celebrado por tempo completo) e indicar qual é o período normal de trabalho, por dia e por semana, em comparação ao trabalho a tempo completo.

Direitos do contrato part-time

Segundo a legislação, o trabalhador a tempo parcial tem direito:
  1. à retribuição base e outras prestações, com ou sem carácter retributivo, previstas na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho, ou às recebidas por trabalhador a tempo completo em situação comparável, na proporção do número de horas de trabalho prestado, se estas forem mais favoráveis;
  2. a subsídio de alimentação, no montante previsto em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho ou ao praticado na empresa (o maior deles), exceto quando o período normal de trabalho diário for inferior a 5 horas (sendo neste caso calculado em proporção do respetivo período normal de trabalho semanal).
O trabalhador a tempo parcial pode passar a trabalhar a tempo completo, ou o inverso, temporária ou definitivamente, segundo acordo escrito com o empregador. O trabalhador pode ainda terminar o acordo por comunicação escrita ao empregador até ao sétimo dia depois da celebração (à exceção do acordo de alteração do período de trabalho).

Segurança Social e direito ao subsídio de desemprego

Ao trabalho a tempo parcial é aplicável o regime previsto na lei e na regulamentação coletiva que, pela sua natureza, não implique a prestação de trabalho a tempo completo. Os beneficiários que se encontrem a receber subsídio de desemprego e que, cumulativamente, tenham celebrado contrato de trabalho a tempo parcial, podem receber subsidio de desemprego parcial, desde que os rendimentos sejam inferiores ao valor do subsídio de desemprego. Assim que o trabalhador começar o seu part-time, este deve comunicá-lo à Segurança Social e apresentar uma cópia do contrato com referência à remuneração.