Motivos para despedimento por justa causa

Constitui despedimento com justa causa o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho. O Código do Trabalho dá exemplos no artigo 351º do que pode considerar-se justa causa para despedimento:Caso detete algum comportamento suscetível de constituir justa causa de despedimento, o empregador tem de comunicar, por escrito, ao respetivo trabalhador, a intenção de o despedir, juntando nota de culpa com uma descrição detalhada dos factos que lhe são imputados, dispondo o trabalhador de 10 dias úteis para responder a esses factos, juntando documentos e solicitando as diligências de prova necessárias para o esclarecimento da verdade.

Indemnização e subsídio de desemprego

Se o trabalhador for despedido com justa causa ele não tem direito a indemnização nem a subsídio de desemprego.

Despedimento com justa causa pelo trabalhador

O artigo 394.º do Código de Trabalho determina a cessação de contrato de trabalho por iniciativa do trabalhador. Ocorrendo justa causa, o trabalhador pode fazer cessar imediatamente o contrato. São considerados motivos de resolução de contrato com justa causa pelo trabalhador:A declaração de resolução do contrato deve ser feita por escrito, com a indicação sucinta dos factos que a justificam, nos 30 dias subsequentes ao conhecimento desses factos (art.º 395º, n.º 1, do Código do Trabalho), sendo apenas atendíveis para justificar a resolução, os factos invocados nessa comunicação (art.º 398º, n.º 3, do CT). Indemnização e subsídio de desemprego no despedimento com justa causa pelo trabalhador: