Despedimento por inadaptação: Modalidades e direitos do trabalhador

O despedimento por inadaptação ao posto de trabalho está previsto nos seguintes casos:O despedimento por inadaptação só é possível se, cumulativamente, se verificarem os seguintes requisitos:

Despedimento por inadaptação, sem alterações no posto de trabalho

O despedimento por inadaptação, caso não tenham existido modificações no posto de trabalho, só pode ter lugar desde que, cumulativamente, se verifiquem os seguintes requisitos:O empregador deve enviar à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à respetiva associação sindical, cópia da comunicação e dos documentos referidos acima.

Despedimento por inadaptação a cargo de complexidade técnica

Pode verificar-se, também, inadaptação de trabalhador a um cargo de complexidade técnica ou de direção. Neste caso, o despedimento por inadaptação pode ter lugar caso:O empregador deve enviar à comissão de trabalhadores e, caso o trabalhador seja representante sindical, à respetiva associação sindical, cópia da comunicação e dos documentos referidos acima.

Indemnização do trabalhador e subsídio de desemprego

O trabalhador que, nos 3 meses anteriores ao início do processo para despedimento, tenha sido transferido para posto de trabalho em relação ao qual se verifique a inadaptação tem direito a ser reafetado ao posto de trabalho anterior, caso não esteja ocupado definitivamente, com a mesma retribuição base. Só pode haver despedimento se o trabalhador receber a compensação devida, os créditos vencidos e os exigíveis por efeito da cessação do contrato de trabalho, até ao termo do prazo de aviso prévio. Não se cumprindo o prazo mínimo de aviso prévio, o contrato cessa quando terminado o período de aviso prévio em falta a contar da comunicação de despedimento, devendo o empregador pagar a retribuição correspondente a este período. Durante o prazo de aviso prévio, o trabalhador tem direito a um crédito de horas correspondente a dois dias de trabalho por semana, para além da retribuição. O crédito de horas pode ser dividido por alguns ou todos os dias da semana, por iniciativa do trabalhador. Este deve comunicar ao empregador a utilização do crédito de horas, com três dias de antecedência, salvo motivo justificável.

Qual a indemnização no despedimento por inadaptação?

Ao trabalhador despedido aplicam-se as regras da compensação em caso de despedimento coletivo (art. 366.º do CT). Assim, o trabalhador tem direito a compensação correspondente a 14 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade. A compensação é determinada do seguinte modo:Nos contratos a termo e temporários, o trabalhador tem direito a receber 24 dias de retribuição base e diuturnidades, por cada ano completo de antiguidade. Em qualquer caso, os 14 dias ou 24 dias, não são de aplicação direta. Há que considerar também o regime transitório aplicável (Lei n.º 69/2013, de 30 de agosto). Na verdade, os dias de compensação aplicáveis são diferentes, conforme a data de início do contrato e a sua duração.

O despedimento por inadaptação dá direito a subsídio de desemprego?

Considerando que se trata de desemprego involuntário (não por vontade do trabalhador), o trabalhador terá direito a subsídio de desemprego. Para isso, terá que provar que a entidade empregadora lhe comunicou, por escrito, a intenção de o despedir por inadaptação e os respetivos motivos (art.º 376.º do Código do Trabalho. Caso o empregador não tenha efetuado essa comunicação, o trabalhador deve apresentar prova de interposição de ação judicial contra o empregador.Para obter o subsídio de desemprego, será necessária uma declaração da entidade empregadora que comprova o desemprego e indica a data da última remuneração (Modelo RP5044-DGSS). Este formulário da Segurança Social pode ser entregue:Se a entidade empregadora se recusar ou não puder entregar a declaração comprovativa do desemprego, nomeadamente, por falecimento do empregador, será a Autoridade para as Condições de Trabalho a passá-la, no prazo de 30 dias a partir da data em que o trabalhador a pede.

Como é feita a comunicação de despedimento por inadaptação

Todas as diligências a tomar pelo trabalhador e empregador em matéria de comunicações estão previstas nos artigos 376.º, 377.º e 378.º do Código do Trabalho. O empregador deve comunicar a decisão final ao trabalhador, à comissão intersindical ou sindical (caso o trabalhador seja representante sindical) e às entidades fiscalizadoras da área laboral, com antecedência mínima, relativamente à data da cessação, de: