Suspensão do contrato de trabalho pelo trabalhador

Determina a suspensão do contrato de trabalho o impedimento temporário por facto relativo ao trabalhador que não lhe seja imputável e se prolongue por mais de um mês, nomeadamente doença, acidente ou facto decorrente da aplicação da lei do serviço militar. O contrato considera-se suspenso mesmo antes de expirado o prazo de um mês a partir do momento em que seja previsível que o impedimento terá duração superior àquele prazo. O contrato suspenso caduca no momento em que se torna certo que o impedimento é definitivo. Terminado o impedimento, o trabalhador deve regressar imediatamente ao seu empregador para retomar a atividade.

Suspensão por falta de pagamento

O trabalhador pode exercer a suspensão do contrato de trabalho quando se verificar a falta de pagamento pontual da retribuição. Quando a falta de pagamento se prolongar por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador que quiser suspender o contrato de trabalho deve:A suspensão do contrato por iniciativa do trabalhador pode ser exercida antes de esgotados os 15 dias, quando o empregador declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta até ao termo desses 15 dias. A falta de pagamento que se prolongue por período de 15 dias deve ser declarada pelo empregador no prazo de 5 dias, a pedido dos trabalhadores. Em caso de recusa, a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), a pedido do trabalhador, emitirá a respetiva declaração.

Cessação da suspensão

A cessação da suspensão do contrato deve ser feita: