A cessação do contrato de trabalho pode dar direito a indemnização ao trabalhador, consoante a forma de despedimento.
Despedimento coletivo, por extinção de posto de trabalho e por inadaptação
Nestes tipos de despedimento,
o trabalhador tem direito a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade completo, auferindo
um mínimo de três meses.
Os contratos iniciados posteriormente a
1 de novembro de 2011 determinam uma compensação de
20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade completo, já sem o valor mínimo de três meses.
A partir de o
utubro 2013 entraram novos regimes em vigor, que definem
18 e 12 dias de compensação.
Valor
O valor da retribuição mensal e diuturnidades
não pode ser superior a 20 vezes o salário mínimo nacional (10.600€). Independentemente dos anos de serviço, o montante global da compensação terá como limite um dos seguintes:
- 12 vezes o salário do trabalhador e diuturnidades;
- 240 vezes o valor do salário mínimo (127.200€), quando a retribuição base e diuturnidades for superior a 20 vezes o salário mínimo (10.600€).
Despedimento ilícito
Aqui a indemnização corresponderá a
um montante entre 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de antiguidade, completo ou não, recebendo no mínimo três meses.
O trabalhador poderá preferir a reintegração na empresa em detrimento da indemnização, mas terá sempre direito aos salários que deixou de receber desde o despedimento até à sentença final.
Rescisão pelo trabalhador com justa causa
A rescisão do trabalhador com justa causa compreende uma
indemnização de 15 a 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, recebendo o trabalhador no mínimo um montante correspondente a três meses. Em caso de ano incompleto, o cálculo é feito proporcionalmente.
Rescisão pelo trabalhador com aviso prévio
Sem justa causa, o trabalhador não tem direito a indemnização. Caso não cumpra os prazos de aviso prévio, o trabalhador terá de pagar uma indemnização ao empregador, igual à remuneração base e diuturnidades correspondente ao período em falta.
Por mútuo acordo
O acordo entre o empregador e o trabalhador não tem estipuladas regras para uma eventual indemnização, ficando dependente do que as partes concordarem.