Prazo de emissão de faturas para transmissão de bens e prestação de serviços

As transmissões de bens e prestações de serviços em Portugal estão sujeitas a diversas regras. Entre elas, está o prazo de emissão de faturas definido pelo código do IVA. Além de serem de emissão obrigatória, as faturas obedecem a algumas regras quanto à forma e quanto a prazos. Conheça de seguida o prazo de emissão de faturas consoante o tipo de transação.

Faturas até ao 5.º dia útil

Por norma, e segundo o artigo 36.º do Código do IVA (CIVA), as faturas devem ser emitidas, no máximo, até ao 5.º dia útil seguinte ao momento em que o imposto é devido. Este é o prazo aplicável às transações mais comuns realizadas dentro do espaço português. Este prazo é válido tanto para transmissões de bens como para prestações de serviços. Mas quando é o imposto devido nestes casos? No mesmo CIVA, mas no Artigo 7.º, clarifica-se a questão:

Importações até ao mês seguinte

Mais longo é o prazo de emissão de faturas referentes a serviços tributáveis fora do espaço nacional, ou seja, nas importações. No caso de importações de países da União Europeia, as chamadas transações intracomunitárias, a fatura deve ser emitida sempre até ao 15.º dia do mês seguinte (art. 27.º do RITI - Regime do IVA nas Transações Intracomunitárias). Por exemplo, se o serviço ou bem for adquirido a 10 de dezembro, a fatura pode ser emitida até ao dia 15 de janeiro.

Na data do recebimento

Há ainda situações previstas no IVA nas quais o prazo de emissão de faturas coincide com a data do recebimento. É o que se aplica às transmissões de bens ou prestações de serviços pagas antes de serem efetuadas, bem como às situações em que o pagamento acontece na mesma data em que o imposto é devido. Estes são os prazos de emissão de faturas em vigor em Portugal, onde é obrigatória a sua emissão.