Rescisão do contrato de trabalho: direitos e deveres

O contrato pode cessar por iniciativa do empregador (despedimento), por iniciativa do trabalhador (demissão), por caducidade (quando chega o seu término) ou por revogação (por mútuo acordo).

Rescisão do contrato por iniciativa do empregador

A cessação de contrato por iniciativa do empregador pode ter a forma de:

Quais são os seus direitos se for despedido?

Antes de mais, tem direito a ser informado do despedimento e dos motivos que o empregador invoca, bem como a contestar caso não concorde.

Tem direito a férias não gozadas e respetivo subsídio.

Tem direito a receber o acerto de contas finais por cessação do contrato.

Pode ter direito ainda a compensação ou indemnização em determinadas circunstâncias.

Quantos dias de aviso prévio são obrigatórios em caso de despedimento?

No caso de despedimento com justa causa, não é necessário aviso prévio mas o empregador tem 60 dias, após conhecimento da infração, para notificar o trabalhador e abrir um processo disciplinar.

Nos casos de despedimento coletivo, por extinção do posto de trabalho e por inadaptação, o empregador está obrigado a comunicar por escrito, com a antecedência mínima de:

Se não concordar com o despedimento e os motivos invocados, tem 5 dias úteis a contar da data de receção da comunicação para requerer a suspensão preventiva do despedimento, mediante uma providência cautelar.

Pode pedir aconselhamento à ACT - Autoridade para as condições do Trabalho e, caso se verifique a ilegalidade do despedimento, deve intentar uma ação judicial para defesa dos seus direitos.

Tem 60 dias para apresentar o formulário de oposição no Tribunal, contados a partir da data de receção da comunicação ou da cessação do contrato, se posterior.

Se não tiver condições financeiras para recorrer à Justiça, tem direito a proteção jurídica gratuita que pode requerer através da Segurança Social.

Nota: No caso de despedimento coletivo aplica-se o disposto no artigo 388º do Código do Trabalho.

Leia ainda: Rescisão por mútuo acordo: Quais são os direitos dos trabalhadores?

Rescisão do contrato por iniciativa do trabalhador

A cessação de contrato por iniciativa do trabalhador pode acontecer por:

Quais são os seus direitos se tomar a iniciativa de se despedir?

Antes de conhecer os direitos, deve ter a noção que também tem deveres e, nestas circunstâncias deve informar por escrito o seu empregador da decisão que tomou e dos motivos.

Tem direito a férias não gozadas e respetivo subsídio.

Tem direito a receber o acerto de contas finais por cessação do contrato.

Pode ter direito ainda a compensação ou indemnização em determinadas circunstâncias.

Tem direito a arrepender-se e a reverter a resolução ou denúncia do contrato, por escrito, no prazo de 7 dias, se a sua assinatura não tiver sido reconhecida presencialmente por notário.

Quantos dias de aviso prévio são obrigatórios em caso de demissão?

Se cessar o contrato por justa causa (resolução), tem 30 dias, após o conhecimento dos factos, para comunicar por escrito ao seu empregador a resolução e os motivos que a justificam.

Se cessar o contrato por vontade própria (denúncia), o aviso prévio depende da antiguidade e do tipo de contrato:

 Até 6 mesesDe 6 meses a 2 anosMais de 2 anos
Contrato a termo certo15 dias30 dias30 dias
Contrato sem termo30 dias30 dias60 dias

O não cumprimento do prazo de aviso prévio obriga-o a indemnizar o seu empregador. O valor a pagar será igual à retribuição base e diuturnidades correspondentes ao período em falta.

Se faltar ao trabalho 10 dias úteis seguidos sem avisar o seu patrão, isso pode ser considerado abandono do trabalho. Essa situação é motivo para ser despedido com a obrigação de pagar uma compensação financeira ao seu empregador pelos danos causados.

Se está no período experimental, o seu contrato de trabalho pode ser cessado por qualquer uma das partes sem necessidade de aviso prévio ou justa causa (salvo acordo escrito em contrário).

No entanto, no período experimental, o empregador é obrigado a aviso prévio nos seguintes casos:

Leia ainda: Exemplos de cartas para rescisão de contrato de trabalho pelo empregador

Direito a férias na rescisão do contrato

Quer a iniciativa de cessar o contrato parta do empregador ou do trabalhador, existe o direito a férias vencidas e não gozadas.

Se o trabalhador não tiver a possibilidade de usufruir dos dias de férias, tem direito a receber uma compensação relativa a esses dias.

Como é calculado o pagamento de férias na cessação do contrato de trabalho?

Em caso de cessação do contrato de trabalho no ano de admissão, tem direito a:

Ao valor das férias não gozadas acresce o valor do respetivo subsídio de férias.

Em caso de cessação nos anos seguintes, tem direito:

Contas finais por cessação do contrato

Sempre que termina uma relação laboral, independentemente da modalidade ou de quem toma a iniciativa, o trabalhador tem direito a receber:

Direito a compensação ou indemnização por cessação do contrato

Por iniciativa do empregador

O termo "indemnização" é usado com frequência, porém o termo correto é "compensação". A indemnização só acontece quando o despedimento é considerado ilícito pelo Tribunal.

A compensação por cessação do contrato por iniciativa do empregador depende da antiguidade do contrato e corresponde a:

1. Contratos a partir de 01/10/2013 - 14 dias de retribuição base e diuturnidades (RB+DT) por cada ano completo de antiguidade (ou proporcional por cada fração de ano) ;

2. Contratos anteriores a 01/10/2013 - valor que resultar da soma das seguintes parcelas:

Em caso de fração de ano, considera-se o proporcional.

Limites à compensação:

No caso de despedimento com justa causa não tem direito a compensação, apenas tem direito às contas finais.

Por iniciativa do trabalhador

Se a cessação do contrato acontecer por iniciativa do trabalhador com justa causa por comportamento culposo do empregador, além das contas finais, tem direito a indemnização.

O valor é determinado entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, com o mínimo de 3 meses de salário base e diuturnidades (ou proporcional por fração de ano).

Nos outros casos de demissão por parte do trabalhador, não há indemnização nem compensação, apenas tem direito às contas finais.

Nota: os comportamentos que constituem justa causa estão definidos no Código do Trabalho nos artigos 351º (por parte do trabalhador) e 394º (por parte do empregador).

Leia ainda: Carta de Rescisão do Contrato de Prestação de Serviços (minuta)

Final de contrato a termo (Caducidade)

Para contratos a termo certo, a comunicação de não renovação deve ser feita por escrito antes do prazo expirar com a antecedência de:

Se partiu de si a iniciativa de comunicar a não renovação e o fez dentro do prazo legal, não tem direito a compensação mas tem direito ao acerto de contas final.

Para contratos a termo incerto, o empregador deve comunicar ao trabalhador a cessação do contrato com a antecedência mínima de:

Se o seu contrato é a termo certo ou incerto, tem direito a compensação correspondente a 24 dias de remuneração base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.

Em caso de fração de ano o cálculo é feito de forma proporcional.

A compensação não pode ser superior a 12 vezes o valor da remuneração base e diuturnidades ou a 240 vezes o valor do salário mínimo nacional.

Tem ainda direito ao acerto de contas final.

Cessação do contrato por revogação

A relação laboral termina mediante acordo escrito assinado por ambas as partes, onde devem ficar expressas as condições relativas à cessação do contrato de trabalho.

Documentação de fim de contrato

Tem o direito de pedir à entidade patronal um certificado de trabalho que ateste que esteve ao serviço daquela empresa e a sua experiência profissional.

Tem também direito a obter os documentos oficiais como a declaração da situação de desemprego da Segurança Social (se tiver direito a subsídio de desemprego).

O fim de uma relação de trabalho é um processo com alguma complexidade. Ter presentes os seus direitos e deveres pode evitar ser surpreendido por situações indesejadas.