Ordenados em atraso: O que fazer?

Em caso de ordenados em atraso o trabalhador pode, por exemplo, suspender o contrato e reclamar juros, assim como pedir o subsídio de desemprego. Para os empregadores existem também restrições, estando mesmo previstas penas de prisão nalguns casos.

Ordenados em atraso: justa causa

Os prazos procedimentais a observar para resolução do contrato de trabalho variam consoante a existência de culpa ou não por parte do empregador. A falta culposa de pagamento pontual da retribuição constitui justa causa de resolução do contrato pelo trabalhador. Nos termos do artigo 394.º do Código de Trabalho, considera-se culposa a falta de pagamento pontual da retribuição que se prolongue por período de 60 dias, ou quando o empregador declare por escrito, a pedido do trabalhador, a previsão de não pagamento da retribuição em falta, até ao termo desse prazo. A resolução do contrato de trabalho por este motivo deve ser comunicada por escrito ao empregador, no prazo de 30 dias a contar do termo do período dos 60 dias. A cessação do contrato de trabalho decorrente da resolução por justa causa por iniciativa do trabalhador com base em ordenados em atraso é considerada uma situação de desemprego involuntário, concedendo direito ao subsídio de desemprego.

Indemnização e juros

Apenas em caso de falta culposa de pagamento pontual da retribuição é que a resolução contratual atribuirá ao trabalhador o direito a ser indemnizado. Segundo o artigo 396.º do Código de Trabalho, o trabalhador tem direito a indemnização, a determinar entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, tendo em consideração, o valor da retribuição e o grau de ilicitude do comportamento do empregador, não podendo ser inferior a três meses. No caso de fração de ano de antiguidade, o valor da indemnização é calculado proporcionalmente. Verificando-se a ausência de pagamento pontual da retribuição por culpa do empregador, este será coagido a pagar ao trabalhador os juros de mora correspondentes, calculados à taxa em vigor à data, ou a taxa superior fixada em IRCT ou em acordo celebrado entre as partes.

Restrições ao empregador

O empregador que não pagar pontualmente a retribuição dos seus trabalhadores fica impedido de praticar certos atos: distribuir lucros ou dividendos, remunerar membros dos corpos sociais, comprar ou vender ações e quotas. Em caso de o fazer, os mesmos poderão ser anulados e poderá ser-se aplicada uma pena de prisão.

Suspensão do contrato de trabalho

Requisitos (Art.º 325.º do CT)

Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, devendo para isso:A suspensão do contrato pode ser exercida antes de esgotados os 15 dias, quando o empregador declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta até ao termo desses 15 dias. A falta de pagamento que se prolongue por período de 15 dias deve ser declarada pelo empregador no prazo de 5 dias, a pedido dos trabalhadores. Em caso de recusa a Autoridade para as Condições de Trabalho (ACT), a pedido do trabalhador, emitirá a respetiva declaração.

Prestação de trabalho durante a suspensão (Art.º 326.º do CT)

O trabalhador pode exercer outra atividade remunerada durante a suspensão do contrato de trabalho, com respeito do dever de lealdade para com o empregador inicial.

Cessação da suspensão (Art.º 327.º do CT)

Proteção do trabalhador (Lei n.º 105/2009 de 14/09)

O trabalhador que suspenda o contrato de trabalho em caso de não pagamento pontual da prestação por período superior a 15 dias, tem direito a: