Subsídio de Turno e Trabalho Noturno

O trabalho por turnos pode dar direito a um subsídio de turno se existir trabalho noturno. O trabalho noturno deve ser remunerado com um acréscimo de 25% relativamente à remuneração do trabalho prestado durante o dia.

Direito a subsídio de turno

O subsídio de turno é um complemento ao pagamento do trabalhador por turnos, quer do setor privado quer do público. Para ter direito ao subsídio de turno é necessário que um dos turnos (no mínimo) coincida com o período de trabalho noturno (total ou parcialmente). O subsídio de turno está sujeito a descontos e é considerado no cálculo do valor da reforma.

Valor do subsídio de turno

O trabalho noturno é pago com um acréscimo de 25% relativamente à retribuição do trabalho prestado durante o dia (art. 266.º do Código do Trabalho). Este acréscimo pode ser substituído em IRCT - Instrumento de Regulamentação Coletiva do Trabalho por:Existem, no entanto, situações em que o acréscimo de 25% não se aplica (exceto se previsto em IRCT):

Trabalho noturno: Horas

O trabalho noturno verifica-se quando se trabalha num período com duração entre sete a 11 horas que compreende o intervalo entre as 0h00 e as 5h00 (art. 223.º do Código do Trabalho). Na ausência de contrato coletivo de trabalho, considera-se trabalho noturno o horário de trabalho desempenhado das 22h00 de um dia às 7h00 de outro. O trabalhador noturno é aquele que presta por dia um serviço mínimo de 3 horas no horário noturno ou cujo total de horas anuais de trabalho noturno equivale às 3 horas diárias.

Proteção do trabalhador noturno

O trabalho por turnos, especialmente o que é realizado em horário noturno, pode implicar algum desgaste físico e mental. A lei prevê a salvaguarda de alguns direitos (art. 225.º do Código do Trabalho):Constitui contraordenação grave a violação destes direitos.