Trabalhadores independentes: as obrigações contributivas

No seguimento do artigo Trabalhadores independentes: as obrigações fiscais importa também abordar a temática das obrigações contributivas, isto é, perante a Segurança Social, dos trabalhadores independentes no regime simplificado de IRS, que devem ser cumpridas de forma tempestiva e consciente.

Enquadramento

Com a abertura de atividade na Autoridade Tributária, enquanto trabalhador independente, a respetiva comunicação à Segurança Social é automaticamente efetuada. Embora esta comunicação ocorra desde logo, o enquadramento na Segurança Social só é efetuado após decorridos 12 meses, período até ao qual o trabalhador independente não tem obrigações contributivas.

É também possível solicitar o enquadramento antecipado no regime dos trabalhadores independentes, nas datas que veremos abaixo referentes à declaração trimestral de rendimentos. Nestes casos, as obrigações contributivas iniciam-se no mês seguinte.

Isenções

Importa também ter presentes quais as situações mais comuns que conferem isenção da obrigação de contribuir, ainda que o enquadramento como trabalhador independente se mantenha.

Trabalhadores por conta de outrem

Os trabalhadores independentes que acumulem atividade profissional por conta de outrem ficam geralmente isentos de contribuir, desde que:

Quando exista contribuição para a Segurança Social por via do trabalho por conta de outrem esta isenção opera automaticamente. Caso o trabalhador por conta de outrem esteja enquadrado noutro sistema de proteção social (por exemplo CGA), é necessário submeter requerimento.

Esta isenção aplica-se relativamente ao rendimento relevante médio apurado trimestralmente inferior a 4xIAS (€1.755,24 em 2021), enquanto trabalhador independente.

Um alerta: esta isenção termina quando o trabalhador independente cessa a sua atividade enquanto trabalhador por conta de outrem por um período superior a um mês, retomando no mês seguinte ao que voltou a ser considerado trabalhador por conta de outrem.

Pensionistas

Os pensionistas abaixo indicados estão também isentos de contribuir enquanto trabalhadores independentes:

Estas isenções operam automaticamente desde que as respetivas condições sejam do conhecimento direto da Segurança Social, dependendo de requerimento nos restantes casos.

Declaração trimestral

Os trabalhadores independentes que não estejam isentos da obrigação de contribuir, conforme secção anterior, têm de entregar uma declaração trimestral, até ao último dia de janeiro, abril, julho e outubro de cada ano.

Nessa declaração trimestral o trabalhador independente introduz informação respeitante aos rendimentos do trimestre imediatamente anterior (por exemplo em janeiro introduz informação respeitante a outubro, novembro e dezembro do ano anterior), para que seja calculado o seu rendimento relevante, sendo com base neste montante que será obtida a contribuição a pagar durante os três meses seguintes.

O trabalhador independente pode optar na declaração trimestral por contribuir com base num rendimento superior ou inferior em até 25%, em intervalos de 5%. De recordar que contribuir com base num rendimento menor pode parecer atrativo, mas repercute-se em eventuais subsídios a receber da Segurança Social (por exemplo em caso de paternidade ou doença) e mesmo numa futura pensão por velhice.

Para simular qual a contribuição/intervalos de contribuição a Calculadora Segurança Social Trabalhadores Independentes do Doutor Finanças é muito útil.

Pagamento

Com base na informação introduzida na declaração trimestral, incluindo a eventual opção de contribuir com base num rendimento superior ou inferior, resta pagar mensalmente a contribuição.

Para conhecer os dados para pagamento pode consultar a caixa de mensagens na Segurança Social Directa, sendo possível pagar por Multibanco, Homebanking ou débito direto, entre outros meios.

O pagamento deve ocorrer entre o dia 10 e 20 de cada mês, respeitando ao mês anterior. A título de exemplo, em fevereiro irá pagar a contribuição referente a janeiro, que por sua vez foi calculada com base nos rendimentos de outubro a dezembro do ano anterior.

Declaração anual

Para além da declaração trimestral, os trabalhadores independentes não isentos da obrigação de contribuir devem também atender à declaração anual, a entregar até ao fim de janeiro.

Na prática esta declaração anual consiste em verificar na Segurança Social Direta, em área específica (“declarações ano anterior”), os rendimentos declarados nas declarações trimestrais do ano anterior. Se estiver tudo bem não é necessário fazer nada, caso contrário é corrigir.

Se a correção dos rendimentos gerar contribuições de valor superior, o seu pagamento deve ser efetuado até 22 de fevereiro. Já se as contribuições tiverem sido em excesso, o valor é considerado para as contribuições dos meses seguintes, podendo em alternativa ser requerida a sua restituição.

Quadro resumo das obrigações contributivas

Para resumir as principais obrigações contributivas referidas no presente artigo, apresenta-se um quadro resumo, que facilita a consulta:

Descrição Quando Observações
Comunicação de início de atividade Automática, efetuada pela Autoridade Tributária
Enquadramento Automático, 12 meses após início de atividade Enquadramento pode ser antecipado, por vontade
do trabalhador independente
Isenções Automáticas, desde que a Segurança Social tenha
conhecimento da situação que gera a isenção
Em alguns casos pode ser necessário comunicar
à Segurança Social
Declaração trimestral Até ao fim dos meses de janeiro,
abril, julho e outubro
Pagamento Entre os dias 10 e 20 de cada mês
Declaração anual Até ao fim de janeiro

Recursos relevantes

Ainda que no presente artigo se tenha procurado referir os principais aspetos do regime contributivo dos trabalhadores independentes no regime simplificado de IRS, em caso de dúvida ou necessidade de esclarecimento é recomendável consultar os seguintes recursos, muito informativos: