IRS nos recibos verdes: retenção na fonte ou dispensa de retenção

Os trabalhadores independentes, com rendimentos da categoria B, à semelhança dos trabalhadores por conta de outrem, estão sujeitos a imposto sobre o rendimento em sede de IRS. Poderão estar ou não dispensados de retenção na fonte, mas, no final das contas, terão sempre que entregar a sua declaração de rendimentos ao Estado. Estão sujeitos a pagamento de IRS. Saiba neste artigo quais as taxas de retenção na fonte aplicáveis a trabalhadores independentes e quais as situações em que poderá haver lugar a dispensa de retenção na fonte.

O que é a retenção na fonte

A retenção na fonte consiste num mecanismo de adiantamento ao Estado, por conta do imposto a pagar. Mensalmente, em virtude dessa retenção, o sujeito passivo recebe um salário líquido inferior mas, no ano seguinte, aquando do "acerto de contas" com o Estado, esse imposto entregue mês a mês conta já como um adiantamento para efeitos do apuramento do IRS (a pagar ou a receber). Se nos trabalhadores dependentes, o imposto é retido de acordo com tabelas de retenção na fonte por escalões de rendimento bruto mensal, no caso dos trabalhadores independentes, o montante de retenção na fonte é determinado por diferentes taxas, conforme a atividade desenvolvida.

Art.º 101.º do CIRS - Taxas de retenção na fonte

As taxas de retenção na fonte a aplicar aos "rendimentos de outras categorias" variam entre 11,5% e um máximo de 25% e encontram-se discriminadas no nº 1 do artigo 101º do Código do Imposto sobre Pessoas Singulares (CIRS):A taxa é aplicada ao rendimento ilíquido sujeito a retenção, antes da liquidação do IVA, se aplicável.

Art.º 101.º B do CIRS - Isenção de retenção na fonte

De acordo com o art.º 101.º B do CIRS, estão dispensados de retenção na fonte, exceto quando esta deva ser efetuada mediante taxas liberatórias, os seguintes rendimentos (mencionadas apenas as situações mais comuns dos trabalhadores independentes, consulte aqui o artigo na sua versão integral):Se uma destas situações é o seu caso, deve selecionar, aquando da emissão do seu recibo, a opção "Dispensa de retenção - art.º 101.º- B, n.º 1, al. a) e b) do CIRS". Mas a dispensa de retenção nos termos das duas situações antes descritas é facultativa, devendo os titulares que dela queiram aproveitar exercer o direito mediante aposição, nos recibos de quitação das importâncias recebidas, da seguinte menção: «Sem retenção, art. 101.º - B, n.º 1 do CIRS». Note ainda que, se a dispensa de retenção no seu caso, é aplicável por auferir um rendimento inferior a € 12.500, então:

Isenção de IVA

O trabalhador a recibos verdes também pode beneficiar da isenção de IVA. Consulte os artigos: Isenção de IVA: art.º 9º do CIRS ou Isenção de IVA: art.º 53.º do CIRS.