Os trabalhadores independentes são automaticamente inscritos no regime simplificado nos descontos para as finanças quando abrem atividade. Este regime é válido para quem registar uma faturação inferior a
200 mil euros (150 mil até 2013) e não optar pelo regime de contabilidade organizada.
Rendimentos
Neste regime as despesas que os contribuintes têm de suportar para o exercício das suas funções não são aceites para efeitos fiscais. O regime considera que
75% dos rendimentos ganhos são líquidos (70% até 2013) e que os restantes 25% são as despesas feitas.
Despesas aceites
No entanto, se a atividade for prestada no sector da hotelaria, restauração e bebidas e da venda de mercadorias, o Fisco tem em conta 15% dos montantes ganhos como rendimento sujeito a imposto (20% até 2013). Por não serem consideradas despesas, o contribuinte não precisa de guardar as faturas das despesas com a atividade, como faturas de almoços com clientes, combustível ou compra de computador.
A coleta mínima, ou seja, o montante mínimo sobre o qual recai o imposto independentemente do valor recebido pelo trabalhador, deixou de existir em 2009.
Cessação
O regime simplificado termina se ocorrer uma das seguintes situações:
- Obtiver um rendimento superior a 200.000€ durante dois períodos de tributação seguidos;
- Num só período, se este limite for ultrapassado em, pelo menos, 25% (250.000€);
- Se o titular dos rendimentos optar pela contabilidade organizada.
Assim, o regime da contabilidade organizada inicia-se automaticamente a partir do ano fiscal seguinte ao da verificação de uma destas situações.
Caso não queira continuar no regime simplificado e pretenda mudar para o regime de contabilidade organizada, tem de entregar uma declaração de alterações até ao
final de março do ano em que pretende usar a contabilidade organizada.