Crédito bonificado: A pandemia travou a construção da sua casa?

Os efeitos da pandemia da Covid-19 continuam a sentir-se nas mais diferentes frentes e quem obteve um crédito bonificado para construção antes da pandemia e, entretanto, se viu impedido de concretizar os seus planos pode estar hoje abraços com dificuldades. 

Assim, segundo o artigo 7.º da Lei n.º 64/2014, que aprova o regime de concessão de crédito bonificado à habitação a pessoas com deficiência, “nos empréstimos para construção e obras, a utilização total do empréstimo deve ser feita no prazo máximo de dois anos, após a data de assinatura do respetivo contrato”. 

Logo, se por força da pandemia, a construção da sua casa não avançou ou não terminou e, agora, precisava de alargar o período concedido de dois anos, condição imposta pelo crédito bonificado, prepare-se para não ter uma resposta positiva por parte do seu banco. Isto porque a decisão, nestes casos, não está nas mãos do seu banco.

Ou seja, ao contrário do que acontece no regime normal do crédito à habitação, no regime bonificado não é permitido prolongar o prazo. Nem mesmo que o seu banco mostre essa abertura, já que a decisão final está nas mãos da Direção Geral do Tesouro e Finanças, entidade que garante o cumprimento da referida lei.  

Logo, deve tentar resolver a sua situação diretamente com esta entidade. Contacte a Direção Geral do Tesouro e Finanças, exponha o seu caso e solicite que seja analisado.

O Doutor Finanças contactou a referida entidade, pediu esclarecimentos sobre estas situações, mas não obteve resposta.

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Crédito bonificado, a quem se destina? 

Os portadores de deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60% podem celebrar contratos de crédito à habitação abrangidos pelo regime de crédito bonificado à habitação para pessoas com deficiência, tal como determina a já citada Lei n.º 64/2014.

Quais as condições de acesso? 

O acesso e a permanência neste regime de crédito dependem do cumprimento das seguintes condições: 

A que se destina o crédito bonificado? 

Quanto vou pagar?

Os empréstimos abrangidos por este regime de crédito beneficiam de uma bonificação na taxa de juro igual à diferença entre a taxa de referência para o cálculo de bonificações (TRCB), fixada pela Portaria n.º 502/2003, de 26 de junho, ou a taxa de juro contratada quando for inferior à TRCB, e 65% da taxa de referência do Banco Central Europeu. 

Quanto ao montante do empréstimo o máximo é de 190 mil euros e não pode ultrapassar 90% do valor de avaliação da habitação pela instituição de crédito, ou do custo das obras de conservação ou de beneficiação (loan-to-value). 

Saiba ainda que estes empréstimos têm um prazo máximo de 50 anos

Por outro lado, destaca-se ainda o facto de a contratação de seguro de vida, que não é obrigatória por lei, pode ser pedida pelo banco, no âmbito da liberdade contratual entre as partes.  

Bancos são obrigados a conceder? 

Não. Os bancos não estão obrigados a conceder crédito ao abrigo deste regime especial. No entanto, o cliente tem direito à conversão do seu empréstimo em determinados cenários. 

Em que situação pode mudar para crédito bonificado? 

Apenas nos piores cenários, ou seja, na sequência de acidente ou doença que tenha resultado num grau de incapacidade igual ou superior a 60% após a celebração de um contrato de crédito à habitação própria permanente. Neste cenário, segundo esclarece o Banco de Portugal, pode mudar o seu empréstimo para o regime de crédito bonificado para pessoas com deficiência.

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Como fazer a mudança para crédito bonificado? 

Para realizar a migração para este regime, deve preencher as já referidas condições de acesso e apresentar um requerimento à instituição de crédito, no qual pede a mudança. 

Prazos e limites a ter em conta 

A mudança do regime geral para o regime de crédito bonificado a pessoa com deficiência só é admitida até ao montante máximo de 190 mil euros e desde que o rácio entre o capital em dívida e o valor do imóvel não seja superior a 90% (rácio financeiro de garantia ou loan-to-value). 

Tenha ainda em atenção que o prazo do empréstimo abrangido por este regime tem em conta o número de anos decorridos do empréstimo anterior, sendo que a soma dos prazos dos dois empréstimos não pode exceder 50 anos. 

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